Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIO LUSTOSA BUCAR
REU: A R B AGROPECUARIA LTDA, NAOR TRINDADE FOLHA, CARTÓRIO DO 1° OFÍCIO DE GILBUÉS/PI SENTENÇA
autor: O Requerente, já qualificado nos autos epigrafados, vem a Vossa Excelência, com o devido respeito e acatamento, por seu advogado signatário, requerer a juntada de comprovante de interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão de ID 56081887, bem como da cópia do recurso manejado, ao tempo em que pede, considerando as razões recursais, a reconsideração da referida decisão, seja para (1) restaurar o valor da causa ao montante original, seja para (2) atribuir a esta causa o valor daquela que ensejou a sentença objeto da declaração [mediante parcelamento das custas em 10 vezes] - R$ 57.041,60 (vide ID 17859460); ou ainda, para conceder a gratuidade judiciária diante do erro judiciário (ao menos em tese) que é trazido à baila. Decisão que reconsiderou a decisão anterior e determinou a fixação do valor da causa em R$57.041,60 (cinquenta e sete mil, quarenta e um reais e sessenta centavos), deferindo o parcelamento das custas em 10 (dez) vezes (id. 63493287). Contestação de Naor Trindade Folha, na qual pugnou pela procedÊncia dos pedidos formulados em petição inicial (id. 64060071). Contestação em id. 71590473, na qual o requerido ARB Holding alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva na demanda, sob o argumento de que não teve nenhuma relação com o cancelamento da matrícula da parte autora. Subsidiariamente, requereu a mudança do polo para figurar como assistente litisconsorcial da requerente. No mérito, afirmou concordar com os pedidos formulados em petição inicial. Certidão da Secretaria que atestou a juntada das parcelas das custas (id. 73343811). Comprovante de pagamento de custas da primeira parcela (id. 74152656). Despacho determinando a intimação do autor para apresentar réplica à contestação (id. 79072285). Despacho determinando a intimação do autor para comprovar o pagamento das custas processuais (id. 88057169). Certidão de que a parte comprovou o pagamento das custas (id. 92774174). Despacho determinando a intimação das partes para informarem as provas que ainda pretendem produzir (id. 99575296). É o relatório. Decido. Não tendo sido requeridas quaisquer provas pelas partes, passa-se ao julgamento da ação. Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos requeridos, bem como o pedido subsidiário para que passem a integrar o feito na condição de assistentes litisconsorcial da parte autora. A preliminar não merece acolhimento. A presente demanda possui natureza de querela nullitatis insanabilis, tendo por finalidade o reconhecimento da inexistência ou nulidade de sentença transitada em julgado em razão de vício transrescisório, consistente, no caso, na produção de efeitos sobre situação jurídica titularizada por terceiro que não integrou a relação processual originária e, consequentemente, não teve oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. A peculiar natureza da querela nullitatis repercute diretamente na formação de seu polo passivo. Quando ajuizada por terceiro que pretende desconstituir pronunciamento judicial formado em processo do qual não participou, devem integrar a relação processual aqueles que figuraram nos polos da demanda originária, uma vez que o provimento jurisdicional pretendido repercute diretamente sobre a relação jurídica processual anteriormente constituída. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.677.930/DF, assentou que, sendo o processo uma relação jurídica que vincula autor e réu, a solução proferida em querela nullitatis proposta por terceiro repercute uniformemente sobre as esferas jurídicas daqueles que integraram a demanda cuja validade se questiona. Por essa razão, autor e réu da ação originária constituem litisconsortes passivos necessários na querela. No caso concreto, a sentença cuja desconstituição é pretendida foi proferida nos autos nº 0000443-03.2007.8.18.0042, ação de reintegração de posse ajuizada por ARB Construções e Agropecuária Ltda. em face de Naor Trindade Folha. A própria sentença identifica expressamente tais sujeitos como autor e réu daquela relação processual. Portanto, justamente por terem integrado a relação processual na qual foi produzido o pronunciamento judicial ora impugnado, possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. A circunstância de os requeridos concordarem, atualmente, com a pretensão formulada por Cláudio Lustosa Bucar não altera essa conclusão. A legitimidade processual não é definida pela existência de resistência material ao pedido, mas pela relação entre os sujeitos e a situação jurídica submetida à apreciação judicial. Consequentemente, também não prospera o pedido subsidiário formulado por ARB Holding para alteração de sua posição processual e ingresso no feito como assistente litisconsorcial do autor. A assistência pressupõe a existência de terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma das partes, nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil. Aqui, entretanto, não se está diante de terceiro estranho à relação processual cuja decisão se pretende invalidar. Os requeridos o polo passivo justamente em razão de sua vinculação à demanda originária e aos efeitos decorrentes da eventual declaração de nulidade do pronunciamento nela proferido. Não é juridicamente adequado, portanto, converter em assistente litisconsorcial da parte autora aquele que deve necessariamente integrar o polo passivo da querela em virtude de sua posição na relação processual originária. A concordância com a pretensão autoral constitui manifestação processual relevante para o julgamento da causa, inclusive quanto à sucumbência, mas não modifica a posição subjetiva que os requeridos devem ocupar nesta demanda. REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva e
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários e-mail: [email protected] - Fone: (89) 981181661 Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0800486-80.2021.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liminar, Nulidade - Intimação Sem Observância das Prescrições Legais, Registro de Imóveis]
Trata-se de ação anulatória de sentença movida por Claúdio Lustosa Bucar em face de Arb Construções e Agropecuária Ltda e Naor Trindade Folha. Em petição inicial, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência para a suspensão da sentença prolatada nos autos de nº 0000443-03.2007.8.18.0042, alegando que detinha a propriedade do imóvel Fazenda Curralinho, Matrícula 1554, do Cartório de Registro de Imóveis de Gilbués-PI, a qual foi desmembrada da Matrícula nº 2.992, Livro 3-E, fls. 11v/12, do CRI de Gilbués/PI cancelada na referida ação de interdito proibitório, e que não teria sido citado para integrar a lide. Além disso, no mérito, requereu que ao final da ação os efeitos da liminar fossem mantidos e que a demanda fosse julgada totalmente procedente. Fixou o valor da causa em R$1.000,00. Juntou à petição: o inteiro teor da ação que se buscou a suspensão e os documentos registrais da matrícula que se visava o restabelecimento. (ids. 17858687 e subsequentes). À petição inicial, juntou: procuração do advogado (id. 17859448); cópia do processo principal (id. 17859448); comprovante de pagamento das custas (id. 17859449); certidão que confirmou o cancelamento da matrícula, datada de 08 de dezembro de 2020 (id. 17859456); escritura pública (id. 17936350); Em decisão de id. 17961226, proferida pelo Magistrado Francisco das Chagas Ferreira da Vara de Gilbués-PI, a tutela de urgência pleiteada foi concedida e a sentença mencionada foi suspensa, restabelecendo o status quo ante à matrícula nº 1554, a qual foi desmembrada da matrícula nº 2.992, Livro 3-E, fls. 11v/12, do CRI de Gilbués/PI. Despacho que informou que a citação dos requeridos restou infrutífera, intimando o autor para que no prazo de 15 (quinze) dias concedesse o endereço dos requeridos. (id. 32188546) Em petição de id. 32188546, o autor requereu a citação de Naor Trindade Folha por meio de Oficial de Justiça e de ARB Agropecuária, por meio de busca no sistema INFOJUD. Em decisão de id. 50056227, os autos foram declinados para a Vara de Conflitos Fundiários. Em id. 53143970, foi prolatado despacho por este juízo intimando a parte autora para corrigir o valor da causa e complementar as custas, sob pena de indeferimento da petição inicial. Manifestação da parte autora, na qual afirmou que não havia razão para a alteração do valor da causa, alegando que não haveria proveito econômico com a suspensão da sentença pleiteada. (id. 54803840) Decisão proferida por este juízo que alterou o valor da causa para R$4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil reais) e que intimou o autor para a complementação das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. (id. 56081887) Petição da requerente, constante em id. 62551512, na qual pleiteou a reconsideração da decisão previamente proferida que alterou o valor da causa. Visualiza-se trecho da petição do INDEFIRO o pedido subsidiário de ingresso dos requeridos como assistentes da parte autora. Superada a questão preliminar, passa-se ao mérito. A controvérsia consiste em verificar a validade e a eficácia da sentença proferida nos autos nº 0000443-03.2007.8.18.0042 na parte em que determinou o cancelamento de matrículas imobiliárias, dentre elas a matrícula nº 1.554, atingindo situação jurídica titularizada pelo autor, embora este não tenha integrado aquela relação processual. A querela nullitatis insanabilis constitui instrumento processual destinado ao reconhecimento de vícios de extrema gravidade que comprometem a própria formação válida da relação processual e que, por isso, não se convalidam pelo trânsito em julgado. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre essas modalidades de ação versa no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE STJ TRANSITADO EM JULGADO HÁ QUASE DEZ ANOS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE COM O JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. 1. Considerado que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a competência deste Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos processos originários não compreende a relativização da coisa julgada fora das hipóteses das revisões criminais e das ações rescisórias de seus julgados, sendo incabível o ajuizamento da ação declaratória diretamente perante este Superior Tribunal de Justiça. A querela nullitatis, quando cabível, situa-se no plano da existência, não se confundindo com as questões afeitas ao plano da validade, sanáveis por meio de ação rescisória por expressa disposição legal (art. 485, II, CPC). ( AgRg na Pet n. 10.975/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 3/11/2015). Nesse sentido: AgRg na Pet n. 13.311/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/6/2020; Rcl n. 17.903/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 18/12/2017; EDcl na AR n. 569/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 5/8/2011. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na Pet: 13552 AL 2020/0173526-3, Data de Julgamento: 17/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) (grifou-se) Observa-se, portanto, em consonância com o entendimento jurisprudencial, que a querela se diferencia da ação rescisória por tratar de questões situadas no plano da existência, em vez de questões situadas no plano da validade. A ação declaratória de inexistência de ato jurídico é o instrumento adequado para impugnar a sentença contaminada pelos vícios que tornam o ato judicial inexistente. Ou seja, é a ação que compreende os casos em que os vícios que macularam o processo foram tão graves a ponto de impedir a própria formação da coisa julgada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece justamente que a ausência de citação daquele que deveria integrar necessariamente a relação processual configura vício transrescisório e autoriza o manejo da querela nullitatis, pois a sentença formada sem contraditório não pode validamente produzir efeitos contra o sujeito que permaneceu estranho ao processo. In casu, o problema verificado nestes autos é ainda mais grave: a sentença originária produziu consequência jurídica direta sobre direito registral de pessoa que não era parte naquele processo. A análise da sentença impugnada evidencia manifesta incompatibilidade entre a natureza da demanda originária e determinados efeitos conferidos ao pronunciamento judicial. Os autos nº 0000443-03.2007.8.18.0042 correspondiam a ação de reintegração de posse com pedido liminar, proposta por ARB Construções e Agropecuária Ltda. em face de Naor Trindade Folha. A sentença expressamente enquadrou a controvérsia nos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil e examinou os requisitos necessários à proteção possessória. A causa de pedir e o objeto litigioso encontravam-se, portanto, inseridos no campo da tutela possessória. As ações possessórias destinam-se à proteção da posse contra atos de turbação, esbulho ou ameaça. Não constituem, em regra, instrumento destinado à definição definitiva do domínio ou à invalidação de títulos registrais pertencentes a terceiros estranhos ao processo. Há manifesta distinção entre ius possessionis e ius possidendi. A tutela possessória examina a situação fática da posse e os atos de agressão a ela dirigidos, não se prestando, por si só, à desconstituição de direitos reais inscritos no registro imobiliário de pessoas que sequer integraram a lide. Todavia, apesar dessa delimitação objetiva, a sentença proferida na ação possessória ultrapassou os limites próprios da controvérsia submetida ao Judiciário e alcançou diretamente a esfera jurídico-patrimonial de terceiro. Conforme se extrai da própria sentença objeto da presente querela, após examinar a posse relativa à Fazenda Borba e à Fazenda Riachão, o Juízo determinou providências de natureza eminentemente registral, alcançando matrículas que extrapolavam a relação possessória discutida entre ARB Construções e Agropecuária Ltda. e Naor Trindade Folha. Entre os registros atingidos encontra-se precisamente a Matrícula nº 1.554, relativa à Fazenda Curralinho.
Trata-se de consequência juridicamente incompatível com os limites subjetivos da relação processual originária. Ainda que, no curso de demanda possessória, questões relativas ao domínio possam eventualmente ser consideradas nos estritos limites permitidos pelo ordenamento jurídico, disso não decorre autorização para desconstituir registro imobiliário de terceiro sem que o respectivo titular seja chamado a participar do processo. O cancelamento de matrícula imobiliária constitui medida de elevada repercussão jurídica, pois interfere diretamente na publicidade e eficácia dos direitos inscritos no Registro de Imóveis. Não poderia, portanto, ser determinado em prejuízo de titular registral estranho ao processo sem prévia oportunidade de defesa. A sentença, nessa extensão, incorreu em vício de natureza transrescisória, pois produziu consequência jurídica contra terceiro que não participou da formação do título judicial. A prova documental produzida confirma concretamente a repercussão da sentença sobre a esfera jurídica do requerente. A documentação registral juntada aos autos demonstra a existência da Matrícula nº 1.554, relativa a uma área de 2.800 hectares, denominada Curralinho, oriunda da matrícula nº 2.992, Livro 3-E, fls. 11v/12. O documento registral juntado no id. 17936350 identifica a cadeia registral do imóvel e sua origem na matrícula nº 2.992. A certidão de inteiro teor juntada no id. 17859456, por sua vez, demonstra que a matrícula originária nº 2.992 foi efetivamente alcançada pela determinação judicial emanada dos autos nº 0000443-03.2007.8.18.0042. Consta expressamente da averbação AV-17-2992, datada de 7 de janeiro de 2020, que foi averbado o cancelamento da matrícula por determinação judicial proferida justamente no processo nº 0000443-03.2007.8.18.0042, registrando-se, ainda, que a sentença havia transitado em julgado em 18 de outubro de 2019. A certidão foi expedida pelo Cartório do Ofício Único de Gilbués em 8 de dezembro de 2020. Há, portanto, perfeita correlação entre a sentença impugnada e a alteração registral suportada pelo autor. De um lado, encontra-se comprovada documentalmente a existência do registro imobiliário do qual deriva a matrícula nº 1.554. De outro, encontra-se igualmente comprovado que seu cancelamento decorreu diretamente da sentença proferida na ação possessória da qual Cláudio Lustosa Bucar não participou. Não há nos elementos apresentados indicação de que o requerente tenha sido citado, integrado a relação processual ou tido oportunidade de defender seu título antes da determinação de cancelamento. Não se mostra juridicamente admissível que sentença proferida entre ARB Construções e Agropecuária Ltda. e Naor Trindade Folha produza efeito constitutivo negativo sobre situação registral pertencente a terceiro que não integrou a relação processual. A coisa julgada, por expressa determinação do art. 506 do Código de Processo Civil, opera entre as partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Se o provimento jurisdicional pretendia produzir consequência direta sobre matrícula titularizada por terceiro, sua participação no processo constituía pressuposto indispensável à legitimidade dessa determinação. Assim, independentemente das conclusões alcançadas naquela demanda acerca da posse exercida por ARB Construções e Agropecuária Ltda. ou Naor Trindade Folha, a sentença não poderia avançar sobre a esfera jurídica de terceiro e cancelar sua matrícula imobiliária sem assegurar-lhe participação processual. O vício não decorre simplesmente de eventual desacerto na interpretação da prova ou do direito aplicável, hipótese que ordinariamente estaria protegida pela coisa julgada. O defeito reside na própria ausência de formação de relação processual apta a legitimar a produção de efeitos contra o requerente. Por isso, o trânsito em julgado da sentença não constitui obstáculo à presente pretensão. A querela nullitatis atua precisamente sobre vícios que ultrapassam os limites da rescindibilidade ordinária. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o defeito relacionado à inexistência de citação situa-se no plano da própria existência jurídica da sentença em relação ao sujeito não chamado ao processo, não se submetendo à estabilização decorrente do trânsito em julgado. Ademais, merece especial consideração que ambos os requeridos concordaram com a pretensão autoral. Naor Trindade Folha, em contestação de id. 64060071, pugnou expressamente pela procedência dos pedidos formulados na petição inicial. A requerida ARB, por sua vez, igualmente manifestou concordância com a pretensão de mérito, conforme contestação de id. 71590473. Embora tal concordância não dispense o exame judicial da validade do pronunciamento impugnado, sobretudo diante da natureza da presente demanda, ela demonstra a inexistência de controvérsia entre os próprios integrantes da relação processual originária quanto à pretensão deduzida pelo terceiro atingido pela sentença. Nesse cenário, diante da prova documental apresentada, da natureza estritamente possessória da ação originária, da extrapolação dos limites subjetivos do processo e da ausência de participação do titular do direito registral atingido, encontra-se caracterizado vício transrescisório suficiente ao acolhimento da querela nullitatis. Dispositivo:
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida ARB, bem como INDEFIRO o pedido subsidiário de alteração de sua posição processual para assistente litisconsorcial da parte autora, pelas razões acima expostas. No mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por CLÁUDIO LUSTOSA BUCAR, confirmando a liminar previamente concedida, para: a) DECLARAR a nulidade/inexistência jurídica, em relação ao autor, dos efeitos da sentença proferida nos autos nº 0000443-03.2007.8.18.0042, especificamente na parte em que determinou o cancelamento da Matrícula nº 1.554, desmembrada da Matrícula nº 2.992, Livro 3-E, fls. 11v/12, do registro imobiliário competente; b) DETERMINAR o restabelecimento do status quo ante registral da Matrícula nº 1.554, nos termos em que existente anteriormente ao cumprimento da sentença proferida nos autos nº 0000443-03.2007.8.18.0042, confirmando, em caráter definitivo, a tutela de urgência anteriormente deferida no id. 17961226; c) DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, acompanhado de cópia desta sentença, para adoção das providências registrais necessárias ao seu integral cumprimento. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e de 50% dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 90, §4º do Código de Processo Civil. Fica facultado às partes, contudo, compor entre si exclusivamente quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que ambos os requeridos manifestaram concordância com a pretensão autoral, sem que eventual composição produza alteração sobre o mérito, os efeitos declaratórios desta sentença ou as determinações registrais ora estabelecidas. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, III, a), do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações pertinentes, arquivem-se. TERESINA-PI, 24 de julho de 2026. Alexsandro de Araújo Trinade Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2026, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2026, 12:16
Procedência
24/07/2026, 14:44
Conclusão (para decisão)
22/07/2026, 09:52
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2026, 09:52
Documento (Outros documentos)
22/07/2026, 09:51
Decurso de Prazo
22/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/07/2026, 00:01
Publicação
06/07/2026, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLAUDIO LUSTOSA BUCAR
REU: A R B AGROPECUARIA LTDA e outros (2) DECISÃO Considerando que, em id. 82280156, foi certificada a ocorrência de decurso in albis do prazo para apresentação de réplica à contestação e que, nesta oportunidade, restou comprovado o recolhimento das custas processuais pendentes (id. 97230997), determino a intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para saneamento do feito ou, inexistindo requerimento de produção de novas provas, para julgamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários e-mail: [email protected] - Fone: (89) 981181661 Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0800486-80.2021.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar, Nulidade - Intimação Sem Observância das Prescrições Legais, Registro de Imóveis]
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLAUDIO LUSTOSA BUCAR
REU: A R B AGROPECUARIA LTDA e outros (2) DECISÃO Considerando que, em id. 82280156, foi certificada a ocorrência de decurso in albis do prazo para apresentação de réplica à contestação e que, nesta oportunidade, restou comprovado o recolhimento das custas processuais pendentes (id. 97230997), determino a intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para saneamento do feito ou, inexistindo requerimento de produção de novas provas, para julgamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários e-mail: [email protected] - Fone: (89) 981181661 Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0800486-80.2021.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar, Nulidade - Intimação Sem Observância das Prescrições Legais, Registro de Imóveis]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLAUDIO LUSTOSA BUCAR
REU: A R B AGROPECUARIA LTDA e outros (2) DECISÃO Considerando que, em id. 82280156, foi certificada a ocorrência de decurso in albis do prazo para apresentação de réplica à contestação e que, nesta oportunidade, restou comprovado o recolhimento das custas processuais pendentes (id. 97230997), determino a intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para saneamento do feito ou, inexistindo requerimento de produção de novas provas, para julgamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários e-mail: [email protected] - Fone: (89) 981181661 Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0800486-80.2021.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar, Nulidade - Intimação Sem Observância das Prescrições Legais, Registro de Imóveis]
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLAUDIO LUSTOSA BUCAR
REU: A R B AGROPECUARIA LTDA e outros (2) DECISÃO Considerando que, em id. 82280156, foi certificada a ocorrência de decurso in albis do prazo para apresentação de réplica à contestação e que, nesta oportunidade, restou comprovado o recolhimento das custas processuais pendentes (id. 97230997), determino a intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para saneamento do feito ou, inexistindo requerimento de produção de novas provas, para julgamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários e-mail: [email protected] - Fone: (89) 981181661 Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0800486-80.2021.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar, Nulidade - Intimação Sem Observância das Prescrições Legais, Registro de Imóveis]
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2026, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2026, 10:41
Expedição de alvará de levantamento
01/07/2026, 20:37
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2026, 14:26
Documento (Outros documentos)
25/06/2026, 14:25
Petição (Petição (outras))
02/06/2026, 22:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2026, 22:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2026, 22:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2026, 22:00
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CLAUDIO LUSTOSA BUCARREU: A R B AGROPECUARIA LTDA, NAOR TRINDADE FOLHA, CARTÓRIO DO 1° OFÍCIO DE GILBUÉS/PI DESPACHO Em cooperação judiciária,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0800486-80.2021.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar, Nulidade - Intimação Sem Observância das Prescrições Legais, Registro de Imóveis] defiro o pedido formulado pela parte autora para concessão de novo prazo, ao passo que determino à Secretaria que proceda com a emissão dos novos boletos para a efetivação do pagamento. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 12:13
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLAUDIO LUSTOSA BUCARREU: A R B AGROPECUARIA LTDA, NAOR TRINDADE FOLHA, CARTÓRIO DO 1° OFÍCIO DE GILBUÉS/PI DESPACHO Em atenção à última certidão juntada aos autos (id. 92774174), que atesta a quitação de 06 (seis) das 10 (dez) parcelas das custas processuais,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0800486-80.2021.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar, Nulidade - Intimação Sem Observância das Prescrições Legais, Registro de Imóveis] intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das parcelas atualmente vencidas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 12:05
Cooperação Judiciária
08/04/2026, 21:33
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2026, 13:44
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 08:16
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:01
Publicação
25/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLAUDIO LUSTOSA BUCARREU: A R B AGROPECUARIA LTDA, NAOR TRINDADE FOLHA, CARTÓRIO DO 1° OFÍCIO DE GILBUÉS/PI DESPACHO Em atenção à última certidão juntada aos autos (id. 92774174), que atesta a quitação de 06 (seis) das 10 (dez) parcelas das custas processuais,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0800486-80.2021.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar, Nulidade - Intimação Sem Observância das Prescrições Legais, Registro de Imóveis] intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das parcelas atualmente vencidas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 09:57
Mero expediente
20/03/2026, 20:09
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 12:53
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2026, 08:51
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 08:50
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CLAUDIO LUSTOSA BUCARREU: A R B AGROPECUARIA LTDA, NAOR TRINDADE FOLHA, CARTÓRIO DO 1° OFÍCIO DE GILBUÉS/PI DESPACHO. Tendo em vista a certidão de id. 82280156, que informou a ausência de pagamento das custas judiciais, a exceção da primeira parcela,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0800486-80.2021.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar, Nulidade - Intimação Sem Observância das Prescrições Legais, Registro de Imóveis] intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das demais parcelas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 16 de dezembro de 2025. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 08:55
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 23:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLAUDIO LUSTOSA BUCARREU: A R B AGROPECUARIA LTDA, NAOR TRINDADE FOLHA, CARTÓRIO DO 1° OFÍCIO DE GILBUÉS/PI DESPACHO. Tendo em vista a certidão de id. 82280156, que informou a ausência de pagamento das custas judiciais, a exceção da primeira parcela,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0800486-80.2021.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar, Nulidade - Intimação Sem Observância das Prescrições Legais, Registro de Imóveis] intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das demais parcelas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 16 de dezembro de 2025. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 07:44
Mero expediente
16/12/2025, 23:16
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 22:01
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 22:01
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 22:02
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 22:01
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 23:00
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 22:19
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 08:55
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
07/09/2025, 03:59
Decurso de Prazo
03/09/2025, 04:32
Publicação
13/08/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: CLAUDIO LUSTOSA BUCAR
REU: A R B AGROPECUARIA LTDA, NAOR TRINDADE FOLHA, CARTÓRIO DO 1° OFÍCIO DE GILBUÉS/PI INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, conforme o despacho de Id 79072285. TERESINA, 7 de agosto de 2025. TAYNARA DE ANDRADE MENEZES Vara de Conflitos Fundiários
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0800486-80.2021.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar, Nulidade - Intimação Sem Observância das Prescrições Legais, Registro de Imóveis]
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 23:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CLAUDIO LUSTOSA BUCAR
REU: A R B AGROPECUARIA LTDA, NAOR TRINDADE FOLHA, CARTÓRIO DO 1° OFÍCIO DE GILBUÉS/PI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a comprovar o pagamento da 1ª parcela da complementação das custas (Id 73345526) no prazo de 15 dias. Intimo também para, querendo, apresentar contrarrazões à contestação de Id 71590487 e manifestar-se quanto à petição de Id 64060071 no mesmo prazo. TERESINA, 1 de abril de 2025. TAYNARA DE ANDRADE MENEZES Vara de Conflitos Fundiários
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0800486-80.2021.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar, Nulidade - Intimação Sem Observância das Prescrições Legais, Registro de Imóveis]
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 17:01
Mero expediente
14/07/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
06/07/2025, 04:14
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 22:47
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 09:20
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2025, 09:20
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:53
Publicação
03/04/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CLAUDIO LUSTOSA BUCAR
REU: A R B AGROPECUARIA LTDA, NAOR TRINDADE FOLHA, CARTÓRIO DO 1° OFÍCIO DE GILBUÉS/PI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a comprovar o pagamento da 1ª parcela da complementação das custas (Id 73345526) no prazo de 15 dias. Intimo também para, querendo, apresentar contrarrazões à contestação de Id 71590487 e manifestar-se quanto à petição de Id 64060071 no mesmo prazo. TERESINA, 1 de abril de 2025. TAYNARA DE ANDRADE MENEZES Vara de Conflitos Fundiários
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0800486-80.2021.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar, Nulidade - Intimação Sem Observância das Prescrições Legais, Registro de Imóveis]
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 09:34
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 09:19
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 08:48
Petição (Contestação)
26/02/2025, 16:11
Decurso de Prazo
21/02/2025, 12:12
Mandado (entregue ao destinatário)
05/02/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 18:27
Mandado
04/02/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))
05/01/2025, 06:26
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 06:16
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2024, 13:53
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2024, 13:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/12/2024, 13:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/12/2024, 13:49
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 13:43
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 12:33
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 09:51
Decurso de Prazo
13/08/2024, 03:32
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2024, 11:58
Determinação de Diligência
21/04/2024, 11:58
Outras Decisões
21/04/2024, 11:58
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 11:18
Mero expediente
22/02/2024, 11:18
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2024, 13:30
Redistribuição (incompetência; sorteio)
10/02/2024, 11:22
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 09:36
Decurso de Prazo
02/02/2024, 04:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2023, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 09:57
Decurso de Prazo
27/10/2022, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 00:37
Mero expediente
22/09/2022, 00:37
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 14:13
Documento (Certidão)
22/03/2022, 14:12
Documento (Certidão)
22/03/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 20:33
Mero expediente
25/02/2022, 09:35
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 09:00
Documento (Certidão)
17/11/2021, 08:59
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 08:52
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 10:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2021, 10:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2021, 10:52
Documento (Certidão)
15/09/2021, 12:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/09/2021, 09:28
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:07
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:06
Documento (Certidão)
23/07/2021, 11:19
Mandado (entregue ao destinatário)
15/07/2021, 09:19
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 09:19
Mandado
12/07/2021, 11:53
Documento (Certidão)
12/07/2021, 11:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))