Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO C6 S.A., JC CONSULTORIA LTDA Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RECORRIDO: MARIA DO CARMO RIBEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR. CONFISSÃO DO AUTOR EM AUDIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ação declaratória ajuizada por FRANCISCO QUEIROZ SANTOS, que alega ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado não contratado. Requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, fundamentando-se na confissão do autor acerca da contratação, feita em audiência. A parte autora interpôs recurso, sustentando que a confissão não deveria ter sido considerada e que não há contrato ou TED que comprovem a regularidade da operação. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos que comprovem a inexistência de contratação de empréstimo consignado, aptos a justificar a declaração de nulidade do contrato, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. A confissão do autor, realizada em audiência, tem natureza jurídica de meio de prova válido e eficaz, nos termos do art. 389 do CPC, e pode ser utilizada como fundamento para o julgamento, especialmente quando não infirmada por outras provas. A inexistência de contrato formal ou TED, por si só, não elide a existência da contratação quando há confissão expressa da parte interessada quanto à realização do empréstimo. Inexistindo prova de vício de consentimento ou fraude e sendo admitida a contratação pelo próprio autor, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco em repetição de indébito ou dano moral indenizável. A sentença foi corretamente confirmada nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, por estar devidamente fundamentada e em consonância com os elementos probatórios dos autos. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800665-60.2024.8.18.0132
Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais em que a parte autora, Maria do Carmo Ribeiro da Silva, ajuizou a presente ação em face de Banco C6 S.A. e JC Consultoria Ltda, onde narra que, ao ser contatada por telefone, foi induzida a firmar novo contrato de empréstimo sob a promessa de abatimento de contrato anterior. Contudo, o novo contrato foi firmado em seu nome sem quitação do anterior, caracterizando, segundo a autora, prática fraudulenta. Alega que os valores recebidos foram integralmente depositados judicialmente, não tendo utilizado qualquer quantia, e que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que lhe causou abalo moral. Sobreveio sentença (ID 25547771) que, resumidamente, decidiu por: “Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida em ID nº 61451943, tornando-a definitiva e, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para: DECLARAR inexistente a relação jurídica e tornar nulo o contrato de empréstimo consignado nº 90135106598; CONDENAR o requerido BANCO C6 CONSIGNADOS à restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de juros e correção monetária; CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com atualização e juros conforme especificado. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.” O requerido, BANCO C6 CONSIGNADOS S.A, opôs embargos declaratórios alegando que a sentença proferida contém omissão relevante, pois deixou de se manifestar sobre a necessidade de restituição dos valores creditados na conta da parte embargada. Sobreveio nova sentença (ID 25547781) que acolheu os presentes embargos de declaração, unicamente para corrigir omissão, para constar na sentença a seguinte redação: “Ademais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, diante da existência de comprovação de recebimento de valores, totalizando R$ 4.388,53 (quatro mil trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e três centavos) depositados judicialmente conforme ID nº 61433591 e 61434093, para compensação do montante devido.”. Inconformado com a sentença proferida, o requerido BANCO C6 CONSIGNADOS S.A interpôs o presente recurso (ID 25547783), alegando, em síntese, que houve contratação válida com consentimento da autora, que realizou reconhecimento facial e envio de documentos, e que não houve falha na prestação do serviço a justificar indenização por danos morais. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 25547788), pugnando pela manutenção integral da sentença e, em caso de reforma, pela majoração do valor da indenização por danos morais. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, BANCO C6 CONSIGNADOS S.A, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É o voto. Teresina, 27/08/2025