Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargantes: Estado do Piauí, Piauí Secretária de Educação (Procuradoria Geral)
Embargado: Gilvano de Sousa Advogado: Ruan Carlos Silva Ribeiro- PI12854-A Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí e pela Secretaria de Educação em face de acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que reconheceu o direito de professor temporário ao recebimento de diferenças salariais com base no piso nacional do magistério, no período de 9.3.2015 a 31.12.2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise das teses apresentadas nas razões recursais, autorizando o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação clara e suficiente, com análise das questões jurídicas pertinentes à incidência do piso nacional do magistério para contratos temporários. 4. Os embargos foram opostos com finalidade de rediscussão da matéria, o que é incabível no âmbito do art. 1.022 do CPC, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses legais (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é medida excepcional, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida, sendo incabíveis quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.043.401/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 28.08.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.397.288/AC, Rel. Des. Conv. Olindo Menezes, 1ª Turma, j. 18.08.2015; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.013580-0, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara de Direito Público, j. 13.06.2019. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0800967-22.2020.8.18.0135(Vara Única da Comarca de São João do Piauí-PI) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí e a Piauí Secretária de Educação contra o Acórdão proferido por este Colegiado que, à unanimidade, conheceu do recurso, mas, negou-lhe provimento, com o fim de manter a sentença em sua integralidade. A Embargante alega que o Acórdão incorreu em omissão, na medida em que deixou de apreciar as teses apresentadas nas razões recursais. Portanto, requer sejam os aclaratórios conhecidos e acolhidos, para sanar os vícios apontados, atribuindo-lhes efeitos infringentes (Id.23843568). O Embargado deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Data inserida no sistema. VOTO 1. Do Juízo de Admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes embargos. 2. Do Mérito. Inicialmente, cumpre destacar que se admite a oposição de Embargos de Declaração quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI. Nessa esteira, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional” que “não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida”. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/15. VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado. 2. No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida. 4. A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado. Embargos rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Da análise detida do aresto embargado, conclui-se que não assiste razão a Embargante, pelos seguintes motivos. Nota-se que o Acórdão embargado apreciou todas as questões postas na demanda, sendo apresentada fundamentação clara e precisa acerca do deslinde da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, o que afasta a alegação de omissão, conforme se verifica da simples leitura da ementa abaixo transcrita: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS REFERENTES AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO A PROFESSOR TEMPORÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que reconheceu o direito de professor temporário ao pagamento de diferenças salariais com base no piso nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008), para o período de 09.03.2015 a 31.12.2018, considerando jornada semanal de 40 horas. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se é aplicável o piso nacional do magistério a professor temporário, considerando os dispositivos constitucionais e legais; e (ii) se há impedimento por ausência de efetividade no vínculo ou violação à separação dos poderes. III. Razões de decidir O art. 206, VIII, da CF/1988 e a Lei nº 11.738/2008 estabelecem a garantia do piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação básica, sem distinção entre modalidades de vínculo. A jurisprudência do STF (ADI nº 4167) reconhece a constitucionalidade do piso como vencimento básico, aplicado proporcionalmente às jornadas diversas de 40 horas. O ônus probatório do apelante quanto ao cumprimento do piso ou divergência na carga horária não foi demonstrado, nos termos do art. 373, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "É aplicável o piso nacional do magistério, nos termos da Lei nº 11.738/2008, a professores temporários da educação básica, sendo o pagamento proporcional à jornada de trabalho efetivamente exercida." Ressalte-se, por oportuno, que se admite a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no julgado, sendo, entretanto, incabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão), como na hipótese. Nesse sentido, destaco jurisprudência dos Tribunais Pátrios: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015); PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência dos pressupostos do art. 1020 do Código de Processo Civil. 2. Os Embargantes buscam tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI – Apelação Cível Nº 2017.0001.013580-0 – Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes – 1ª Câmara de Direito Público – Data de Julgamento: 13/06/2019). Conclui-se, portanto, pela inexistência do vício apontado nesta espécie recursal, razão pela qual não há como prosperar a irresignação. Ademais, mostra-se lícito ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Destarte, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para resolução do litígio. A respeito da matéria, com muita propriedade leciona Humberto Theodoro Júnior: “O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou a suprimento da omissão”. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 31 ed. Forense: RJ, p. 527. v. 1.) Nesse contexto, deve-se reconhecer que os embargantes não objetiva sanar supostas imperfeições do julgado, mas tão-somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso e demonstrar o seu inconformismo quanto ao resultado. 3. Do dispositivo. Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA. Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 3 a 10 de outubro de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator -