Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DJALMA VIEIRA DA COSTA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0801635-60.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais e restituição de indébito, ajuizada por Djalma Vieira da Costa em face de Banco Santander (Brasil) S.A. (ID 80563432). Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada e percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado não contratado (contrato nº 215541379). Para corroborar suas alegações, colacionou aos autos o extrato de empréstimos consignados do INSS (ID 80563436). Regularmente citada, a instituição financeira ré apresentou a sua respectiva contestação (ID 87559339). Para comprovar suas alegações, a parte ré juntou aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado celebrado digitalmente (ID 87559340), o extrato detalhado do empréstimo contendo o cronograma de pagamentos e descontos (ID 87559342) e o comprovante de transferência bancária (TED) que, segundo a requerida, atesta o crédito do valor na conta da parte autora (ID 87559843). No curso do processo, a parte autora atravessou petição informando não ter mais interesse no prosseguimento do feito e formulando pedido expresso de desistência da ação, pugnando, ainda, pela manutenção dos benefícios da justiça gratuita deferidos anteriormente ( ID 90361073). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, até a prolação da sentença, consubstanciando direito do autor. O regramento aplicável à espécie encontra previsão legal no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sabe-se que a regra estampada no art. 485, § 4º, do CPC determina que, após o oferecimento da contestação, o autor não poderá desistir da ação sem a anuência da parte ré. No caso dos autos, a instituição financeira ré já havia apresentado contestação (ID 87559339) quando sobreveio o pedido de desistência da ação pela parte autora (ID 90361073). Ocorre que, dadas as particularidades fáticas e o contexto de expressivo volume de demandas repetitivas nesta unidade jurisdicional, este juízo reputa aplicável a dispensa da intimação prévia e da anuência do réu, relativizando-se a regra processual aplicável. A finalidade do § 4º do aludido dispositivo é tutelar o direito do réu que, já tendo sido citado e apresentado defesa, teria interesse na resolução do mérito da controvérsia (julgamento de improcedência). Entretanto, no presente feito, a homologação imediata do pleito de desistência vai ao encontro dos princípios da economia, da eficiência e da celeridade processual, encerrando desde logo a tramitação do processo e evitando a realização de atos processuais desnecessários e custosos à máquina judiciária, não evidenciando prejuízo processual ou material à instituição demandada. Neste cenário, a homologação do pedido de desistência formulado pela parte demandante é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora (ID 90361073) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC. Todavia, restando deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 86396526), declaro suspensa a exigibilidade dessa verba, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ITAUEIRA-PI, 12 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira