Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS RECORRIDA: EMANUELA DE MOURA MONTEIRO LEAL DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800022-13.2022.8.18.0055 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID nº 21795651) interposto nos autos do Processo nº 0800022-13.2022.8.18.0055, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 20157953), proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBA TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADNOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 1.010, II E III, CPC/2015. NÃO SE CONHECE DO APELO QUE, EM SUAS RAZÕES, NÃO ATACA DE FORMA PARTICULAR E ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VERGASTADA. 1) É sabido que os recursos são meios hábeis de impugnação das decisões judiciais que, de algum modo, geraram prejuízo a uma das partes litigantes. Assim, para seu conhecimento, faz-se necessário que estejam presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, isto é, faz parte do primeiro o cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, a legitimidade e o interesse para recorrer. Quanto ao segundo faz parte a tempestividade, preparo e regularidade formal, de modo que, para que o recurso seja admitido, além dos requisitos supracitados, devem ser observados os princípios que o norteia e um deles diz respeito ao ônus de o apelante motivar o recurso no ato de sua interposição, princípio esse denominado de "Princípio da Dialeticidade", o qual consiste na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica contra a qual recai a irresignação. 2) Nas razões recursais da apelação (Id 14088222), a apelante se limitou a reproduzir os fatos deduzidos na contestação, sem apresentar quaisquer outros argumentos que pudessem infirmar as razões de decidir do Juízo a quo, violando, desse modo, a dialeticidade recursal, pressuposto de admissibilidade relacionado a regularidade formal. 3) Todavia, uma vez que a sentença condenou o recorrido ao pagamento de férias, 1/3 de férias e 13º salário referente ao período trabalhado pela autora e não prescritos, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença; pagamento da diferença salarial referente ao piso do magistério, com relação ao período trabalhado pela autora, que, também, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença; pagamento das custas processuais, salvo isenção legal; e, pagamento dos honorários advocatícios que foram arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Desse modo, o recorrente, não impugnou de modo específico a sentença ora combatida no presente recurso de apelação, de modo que, conclui-se que o apelatório padece de vício formal de admissibilidade. 4) DIANTE O EXPOSTO, de plano, não conheço do recurso. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 5) Sem parecer ministerial.”. Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 489, § 1º, IV e art. 1.022, II, ambos do CPC. Intimada (ID nº 21941549), a parte Recorrida deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente alegação de violação ao art. 489, § 1º, IV e art. 1.022, II, ambos do CPC, sustentando que o acórdão não enfrentou todos os fundamentos da apelação, recaindo em manifesta omissão, tendo em vista que “o Tribunal a quo limitou-se a afirmar que as razões da apelação reiteraram os argumentos já apresentados na contestação, sem, contudo, demonstrar de forma clara e especificadamente como tal reprodução violaria o princípio da dialeticidade, tendo em vista que, mesmo que as razões tenham sido as mesmas da contestação, não exclui o fato de que, através de sua interpretação, poderia-se concluir que os argumentos da apelação rebatiam sim os termos da sentença.” A seu turno, a Corte Estadual não conheceu da apelação interposta pelo Município Recorrente, por entender que houve violação ao Princípio da Dialeticidade, nos termos do art. 1.010, II, III, do CPC, já que as razões do recurso da apelação repetiram os argumentos da contestação sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença e que não houve contraposição clara aos motivos que levaram à condenação (pagamento de verbas trabalhistas e diferença salarial), senão vejamos: “É sabido que os recursos são meios hábeis de impugnação das decisões judiciais que, de algum modo, geraram prejuízo a uma das partes litigantes. Assim, para seu conhecimento, faz-se necessário que estejam presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, isto é, faz parte do primeiro o cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, a legitimidade e o interesse para recorrer. Quanto ao segundo faz parte a tempestividade, preparo e regularidade formal, de modo que, para que o recurso seja admitido, além dos requisitos supracitados, devem ser observados os princípios que o norteia e um deles diz respeito ao ônus de o apelante motivar o recurso no ato de sua interposição, princípio esse denominado de "Princípio da Dialeticidade", o qual consiste na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica contra a qual recai a irresignação. Na hipótese presente, a parte requerida da ação de cobrança interpôs recurso de apelação da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, ao tempo em que extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas razões recursais da apelação (Id 14088222), a apelante se limitou a reproduzir os fatos deduzidos na contestação, sem apresentar quaisquer outros argumentos que pudessem infirmar as razões de decidir do Juízo a quo, violando, desse modo, a dialeticidade recursal, pressuposto de admissibilidade relacionado a regularidade formal. Nesse sentido, examinemos em caso análogo, ementário do e. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJ/RS: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 1.010, II E III, CPC/2015. NÃO SE CONHECE DO APELO QUE, EM SUAS RAZÕES, NÃO ATACA DE FORMA PARTICULAR E ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VERGASTADA. AS RAZÕES DO APELO SÃO DEDUZIDAS A PARTIR DO PROVIMENTO JUDICIAL RECORRIDO, E DEVEM FUSTIGAR SEUS ARGUMENTOS. SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE AS RAZÕES DE APELO estão disssociadas e NÃO CONTRADITARAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS PROVAS QUE LHE SERVIRAM À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INFRAÇÃO AO ART. 1.010, INCISOS II E III DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRS.APELO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - APL: 50051900420218216001 PORTO ALEGRE, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 20/03/2023, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) (negritamos) Todavia, uma vez que a sentença condenou o recorrido ao pagamento de férias, 1/3 de férias e 13º salário referente ao período trabalhado pela autora e não prescritos, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença; pagamento da diferença salarial referente ao piso do magistério, com relação ao período trabalhado pela autora, que, também, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença; pagamento das custas processuais, salvo isenção legal; e, pagamento dos honorários advocatícios que foram arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Desse modo, o recorrente, não impugnou de modo específico a sentença ora combatida no presente recurso de apelação, de modo que, conclui-se que o apelatório padece de vício formal de admissibilidade. A propósito, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o recurso de apelação não pode se divorciar da fundamentação constante da sentença. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação revisional c/c consignação em pagamento, fundada na abusividade de cláusulas contratuais. 2. Embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015. Precedentes. Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. ( AgInt no AgInt no AREsp 1690918/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020) Observa-se, assim, que o recurso deixou de contradizer a sentença recorrida, restando por evidente a ausência de razões que autorizem a contraposição aos fundamentos do decisum guerreado. Por todas essas circunstâncias, o recurso da requerida carece de requisito essencial para a sua a admissibilidade, razão pela qual inviável o seu conhecimento.”. Assim, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza omissão, pois, não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. Ademais, vislumbra-se, da análise do caderno processual, que o Recorrente sequer interpôs embargos de declaração para sanar eventual omissão no julgado, restando evidente o mero inconformismo do Recorrente com a solução jurídica aplicada ao caso, circunstância que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, e enseja a aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí