Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDINALDA DE ARAUJO MARQUES EVANGELISTA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802052-52.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos. Passo ao saneamento do feito na forma do art.357 do CPC. 1.DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como está a ser feito nesta oportunidade. Ocorre que a presente demanda não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual. Rejeito a alegação. 2.DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré sustenta sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que o crédito referente ao contrato n.º 967024283 foi cedido à empresa ATIVOS S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 25/02/2025. Rejeito a preliminar. Em se tratando de relação de consumo, a cessão de crédito não elide, por si só, a responsabilidade da instituição financeira de origem (cedente) perante o consumidor, mormente quando se discute a regularidade da dívida. Nesse sentido, a parte ré permanece responsável, solidariamente, pela regularidade do débito e pelas consequências de eventual inscrição indevida. 3.DO INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida. Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado (ilegalidade nos descontos de empréstimos consignados) e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo (reparação dano material e/ou moral). 4.CONEXÃO Rejeito a alegada conexão entre os processos indicados na contestação. É que apesar de todos eles envolverem as mesmas partes e terem por objeto a mesma matéria, cada um diz respeito a um contrato distinto e a descontos supostamente indevidos decorrentes desse respectivo negócio, motivo pelo qual se têm causas de pedir diversas. Rejeito a alegação. 5. DA APLICAÇÃO DO CDC Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c. a Súmula 297, STJ. 6.DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos para a instrução probatória: a) a regularidade e validade da dívida (Contrato n.º 967024283) que deu origem à inscrição nos cadastros de inadimplentes. b) a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. e/ou da cessionária ATIVOS S.A. pela negativação do nome da Autora e a ocorrência de cobranças indevidas. 7.ÔNUS DA PROVA Impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da autora, na forma do art. 6.º, VIII, CDC. A verossimilhança se extrai o que se pode chamar de verdade provável, que, tendo em mente a redução das exigências de prova, em favor do consumidor, haja vista as características das relações de consumo, passa a ser considerada como uma verdade suficientemente provada, que apenas poderá ser derrubada por eventual prova que seja produzida, no processo, como matéria de defesa, pelo prestador de serviços. A hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio concreto da presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil, devendo o réu comprovar que a contratação do empréstimo se deu de forma legítima e regular. Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo AO RÉU trazer, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes elementos, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais: provar a existência, validade e regularidade da contratação (CDC EMPRÉSTIMO/BB CRÉDITO BENEFÍCIO), a regularidade da cessão de crédito à ATIVOS S.A. e a efetiva e comprovação de que a autora foi notificada, provar a origem e a regularidade da inscrição do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes. As partes poderão, em igual prazo, requerer a produção de outras provas que julgarem necessárias. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, 7 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina