Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: FG ENGENHARIA DE OBRAS LTDA Advogado(s) do reclamado: TEREZA CRISTINA DE SOUZA RICHETTI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISSQN. EXECUÇÃO DE OBRAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. INCIDÊNCIA VETADA PELO VETO PRESIDENCIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória para suspender a exigibilidade do ISS sobre serviços de extensão de rede coletora de esgoto e ligações domiciliares prestados por empresa contratada por concessionária de saneamento, com fundamento no veto presidencial aos subitens 7.14 e 7.15 da lista da LC nº 116/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se incide ISS sobre serviços de extensão da rede coletora de esgoto e ligações domiciliares executados por empresa prestadora, em contrato com concessionária de saneamento básico, à luz do veto presidencial aos subitens 7.14 e 7.15 da LC nº 116/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 156, III, da CF/1988 estabelece a competência dos Municípios para instituir o ISS, cuja incidência deve observar a lista de serviços anexa à LC nº 116/2003. Os serviços de esgotamento sanitário se enquadram no conceito de saneamento básico, nos termos do art. 3º, I, “b”, da Lei nº 11.445/2007. Os subitens 7.14 e 7.15 da lista de serviços da LC nº 116/2003, que previam a tributação de atividades de saneamento, foram vetados pelo Poder Executivo por contrariedade ao interesse público. O STJ firmou entendimento no sentido de que a execução de obras de esgotamento sanitário integra o conceito de saneamento básico e não está sujeita à incidência do ISS (AgInt no AREsp 1.953.446/RN). A manutenção da cobrança do ISS, nesse contexto, implicaria violação ao princípio da legalidade tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. “1. Não incide ISS sobre a execução de obras e serviços de engenharia voltados ao esgotamento sanitário, prestados em favor de concessionária de saneamento, diante do veto presidencial aos subitens 7.14 e 7.15 da lista da LC nº 116/2003.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, III; LC nº 116/2003, art. 1º e lista anexa, subitens 7.02, 7.14 e 7.15; Lei nº 11.445/2007, art. 3º, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.953.446/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.03.2022. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
AGRAVADO: FG ENGENHARIA DE OBRAS LTDA RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753031-42.2025.8.18.0000 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Av. Pe. Humberto Pietrogrande, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0753031-42.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços]
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública daquela Comarca, na Ação de Inexibilidade de Relação Jurídica n.º 0859066-28.2024.8.18.0140, que concedeu tutela provisória para suspender a exigibilidade do Imposto sobre Serviços Gerais de Qualquer Natureza (ISS) em relação às obras de ampliação do sistema de esgotamento sanitário, prestadas pela empresa FG ENGENHARIA DE OBRAS SLTA à concessionária Águas de Teresina Saneamento SPE S.A., nos termos do Contrato nº 4600060762/2024. O Agravante alega, em suas razões recursais, a regularidade da incidência do ISSQN com base no item 7.2 da lista da LC 116/03, que prevê a tributação sobre execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica — categoria na qual se enquadrariam os serviços da empresa Agravada. Argumenta que o veto presidencial aos subitens 7.14 (7.14 – Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres) e 7.15 (7.15 – Tratamento e purificação de água) não afeta a tributação de obras, mas apenas operações de tratamento e saneamento realizadas pela concessionária. Cita jurisprudência do STF (Tema 296) e STJ (Tema 132), que admitem interpretação extensiva da lista de serviços. Alega a possibilidade de dano irreversível à arrecadação municipal, caso mantida a tutela. Pleiteia, ao final, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para que seja mantida a incidência do ISSQN sobre os serviços prestados pela Agravada, consoante previsto no subitem 7.2 da lista anexa da LC 116/03 e subitem 7.2 do Anexo VII do Código Tributário do Município de Teresina - CTMT. Acosta à inicial documentos que reputa pertinentes. O pedido liminar foi indeferido tendo em vista a ausência de probabilidade de provimento do recurso. A Agravada defende, em contrarrazões, a manutenção da decisão hostilizada, ao argumento de que as obras em questão estariam inseridas no conceito de saneamento básico, nos termos do art. 3º da Lei Federal 11.445/2007, o que afasta a cobrança de ISS, diante do veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da lista de serviços da LC 116/2003. Aduz, ainda, que a jurisprudência do STJ e de diversos Tribunais de Justiça é firme em reconhecer a impossibilidade de tributação pelo ISS de serviços ligados ao saneamento. Em desfecho, pugna pelo improvimento do Instrumental. O Ministério Público Superior deixou de exarar manifestação meritória, por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. VOTO O Exmo. Sr. Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO (Relator): I. Requisitos de admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. Como não foram suscitadas questões preliminares, passo ao julgamento do mérito recursal. II. Mérito A controvérsia consiste em definir se os serviços de execução de obras de extensão de rede coletora de esgoto e ligações domiciliares, prestados pela agravada em favor da concessionária Águas de Teresina, estão sujeitos à incidência do ISSQN. É sabido que artigo 156 da Constituição Federal definiu a competência dos municípios para instituir o ISSQN e definir suas alíquotas, cabendo à Lei Complementar estabelecer as normas gerais referentes ao citado imposto. Veja-se: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (…) § 3.º Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar: I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Por sua vez, a Lei Complementar Federal nº 116/2003 regulamentou a questão, definindo que o ISSQN "tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador", tendo constado expressamente da mencionada lista, a incidência, dentre outros, nos seguintes casos: 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (...) Na hipótese, a Agravada foi contratada pelo Município de Teresina (Agravante) para a “execução de serviços de extensões de rede coletora de esgoto e novas ligações domiciliares de esgoto, em área sob a responsabilidade da Subconcessionária Águas de Teresina Saneamento SPE S.A.”. Sustenta que esses serviços não se encontram inseridos na lista de serviços tributáveis da LC 116/2003, visto que os subitens 7.14 e 7.15 que tratavam de saneamento ambiental e tratamento de água foram vetados na sanção presidencial, excluindo tais serviços da tributação do ISS. O Município de Teresina (PI) (Agravante) alega, por sua vez, a regular incidência do ISSQN com base no item 7.02 da lista da LC 116/03, que prevê a tributação sobre execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica — categoria na qual se enquadrariam os serviços da Agravada. Entretanto, em juízo sumário, percebe-se que os serviços prestados pela Empresa contratada, a saber, “execução de serviços de extensões de rede coletora de esgoto e novas ligações domiciliares de esgoto”, constituem atividades de esgotamento sanitário, nos termos do artigo 3º da Lei Federal n. 11.445/2007. Veja-se: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de: [...] b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente. Registre-se que a incidência de ISSQN sobre os referidos serviços, contida nos itens 7.14 e 7.15, da tabela anexa à Lei Complementar n. 116/2003 foi vetada pelo Poder Executivo Federal, nos seguintes termos: A incidência do imposto sobre serviços de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitários e congêneres, bem como sobre serviços de tratamento e purificação de água, não atende ao interesse público. A tributação poderia comprometer o objetivo do Governo em universalizar o acesso a tais serviços básicos. O desincentivo que a tributação acarretaria ao setor teria como consequência de longo prazo aumento nas despesas no atendimento da população atingida pela falta de acesso a saneamento básico e água tratada. Ademais, o Projeto de Lei nº 161 – Complementar revogou expressamente o art. 11 do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com redação dada pela Lei Complementar nº 22, de 9 de dezembro de 1974. Dessa forma, as obras hidráulicas e de construção civil contratadas pela União, Estados, Distrito Federal Municípios, autarquias e concessionárias, antes isentas do tributo, passariam ser taxadas, com reflexos nos gastos com investimentos do Poder Público. Como se vê, a mensagem de veto deixou claro que a incidência do ISS sobre tais atividades não atenderia ao interesse público,uma vez que poderia comprometer a universalização do acesso a saneamento básico e água tratada, gerando aumento de custos para a população.
Trata-se de opção legislativa que, em respeito ao princípio da legalidade tributária, deve ser observada. Além disso, o colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do AREsp 1.953.446/RN, ao analisar situação fática análoga a destes autos, afastou a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) em relação à "execução de obras e serviços de engenharia, com fornecimento de materiais e equipamentos para implantação do sistema de esgotamento sanitário", por considerar que a execução de obras de infraestrutura relativas ao serviço de fornecimento de água e esgoto integra o conceito de saneamento básico, estando, portanto, incluída no texto objeto do veto presidencial. O acordão foi assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. ITENS VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação na qual se busca a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referente à não incidência do ISS sobre a execução de serviços destinados à implantação de sistema de esgotamento sanitário, decorrente de contrato firmado entre a empresa apelada e a CAERN. 2. Na hipótese dos autos, constata-se que o caso em questão se enquadra na hipótese dos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/2003, os quais possuem a seguinte redação (grifamos): "7.14 Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres. 7.15 Tratamento e purificação de água". 3. Os itens 7.14 e 7.15, contudo, foram vetados pelo Presidente da República. Dessa forma, não incide o ISS sobre serviço de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres, nem sobre tratamento e purificação de água (REsp 1.761.018/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018 e AgInt no AgRg no AREsp 471.531/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.9.16). 4. Note-se que o fundamento do decisum recorrido de que os itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/2003 foi revogado pelo Presidente da República foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão recorrida e não foi rebatido no Agravo Interno, o que atrai os óbices das Súmulas 283 e 284, ambas do STF, em razão da violação ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 43.815/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/5/2016). 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1953446 RN 2021/0249034-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) Desse modo, conclui-se, em juízo sumário, que os serviços prestados pela empresa Agravada se enquadram como de (serviços) saneamento, definidos no item 7.14 da Lista anexa da LC 116/2003, que teve sua incidência vetada. O perigo da demora, por sua vez, também é evidente, pois a exigência imediata do ISS sobre tais serviços poderia impor ônus indevido à Agravada, com sérios reflexos em sua atividade empresarial e em contratos em curso. Portanto, diante dos fatos e fundamentos apresentados, mostra-se correta a decisão que determinou a suspensão da cobrança do ISS sobre os serviços de saneamento básico prestados pela Agravada. III. Dispositivo Posto isso, conheço do presente Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão que suspendeu a exigibilidade do ISSQN sobre os serviços de saneamento básico objeto do contrato firmado pela Agravada com a concessionária Águas de Teresina. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. É com voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA. Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de setembro a 3 de outubro de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - Teresina, 08/10/2025