Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO AGAPE NORTE
EXECUTADA: MARIA JANETE DE LIMA DECISÃO Compulsando os presentes autos, verifico ao ID 84167392, que a parte exequente pleiteia, em síntese, as seguintes medidas para satisfação de seu crédito: i) intimação da Executada para que indique bens passíveis de penhora; ii) tentativa de bloqueio de transferência, via RENAJUD, dos veículos que se encontram em nome da Executada. No que toca ao pedido de intimação da parte executada para apresentar bens à penhora, não restou evidenciado pela parte exequente o esgotamento das vias extrajudiciais para localização satisfatória de bens a ela pertencentes, o que constitui ônus do credor, uma vez que não foi demonstrado nos autos indícios de que o devedor está sonegando indevidamente bens de sua propriedade. Corroborando este entendimento, vejamos a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXISTÊNCIA OU OCULTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO, SOB PENA DE MULTA. ART. 774, V, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO CABIMENTO. SONEGAÇÃO DE BENS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. EXEQUENTE. ÔNUS DE INDICAR BENS À PENHORA. ART. 798, INCISO II, "C", DO CPC. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. JUÍZO A QUO. OBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não havendo indícios de que o devedor esteja sonegando indevidamente bens de sua propriedade passíveis de penhora, ainda que o exequente se mostre diligente na persecução de seu crédito, inviável a intimação do executado para indicação de bens à penhora, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 774, V, parágrafo único, do CPC, porque não caracterizada a deslealdade processual. 2. Não há que se falar em violação ao princípio da cooperação quando o julgador demonstra, de forma fundamentada, a dispensabilidade da medida requerida, notadamente quando por ele deferidas novas pesquisas em atenção ao aperfeiçoamento dos sistemas disponíveis ao Tribunal. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDF - 07308352620218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/12/2021).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801989-08.2023.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Diante do exposto, indefiro o pleito de intimação da parte executada para indicar bens à penhora. Defiro o pedido de penhora, pelo sistema RENAJUD, em face da executada MARIA JANETE DE LIMA (CPF 741.792.413-15), sobre veículos livres e desembaraçados em seu nome. Após, intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina