Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE WILSON CUNHA MACHADO Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM SENHA E BIOMETRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por JOSE WILSON CUNHA MACHADO contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação do BANCO DO BRASIL S.A., reformando sentença de primeiro grau que havia declarado a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 908355155, condenando a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A decisão agravada reconheceu a validade da contratação realizada por meio eletrônico, com uso de senha pessoal e autenticação biométrica, afastando a responsabilidade do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado, firmado por meio de terminal de autoatendimento com uso de senha e autenticação biométrica, é válido mesmo sem assinatura física ou comprovante de transferência; (ii) estabelecer se, nas circunstâncias do caso, é devida indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de crédito por meio de terminal de autoatendimento com utilização de senha pessoal e autenticação biométrica atende aos requisitos de validade do negócio jurídico, nos termos da jurisprudência pacífica do TJPI. A ausência de contrato físico assinado e de comprovante de transferência formal não invalida a contratação realizada eletronicamente, quando comprovada a disponibilização dos valores na conta do correntista. Documentos extraídos do sistema interno da instituição financeira possuem valor probatório, especialmente quando corroborados por registros de autenticação biométrica e movimentação bancária. A idade avançada do consumidor não implica, por si só, incapacidade civil, sendo válida a contratação realizada com uso de meios seguros de autenticação. A inexistência de vício na contratação e de falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar por danos morais, inexistindo abalo extrapatrimonial relevante passível de reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo realizada em terminal de autoatendimento com uso de senha pessoal e autenticação biométrica é válida, mesmo sem assinatura física ou comprovante de transferência, desde que comprovada a disponibilização dos valores. A inexistência de vício na contratação e de falha na prestação do serviço afasta a responsabilidade civil por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “a”; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 40. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do agravo interno, mas negar-lhe provimento, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisão agravada em seus termos e por seus próprios fundamentos. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0828030-36.2022.8.18.0140
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por JOSE WILSON CUNHA MACHADO em face de decisão monocrática proferida, que deu provimento ao recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., reformando a sentença de primeiro grau que havia declarado a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 908355155, condenando o banco à repetição simples do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (ID 22546741). O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI julgou procedente a demanda, declarando a nulidade do contrato supramencionado, condenando o réu à restituição dos valores descontados e ao pagamento de danos morais (ID 21255226). A decisão terminativa de ID 22546741, entendeu que a contratação se deu por meio de terminal de autoatendimento, com uso de senha pessoal e disponibilização do valor contratado na conta bancária do autor, razão pela qual reformou integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, com base na Súmula 40 do TJPI. Contra essa decisão, o autor interpôs Agravo Interno, alegando ausência de elementos essenciais à validade da contratação, tais como o contrato firmado e comprovante idôneo de transferência dos valores contratados. Sustenta que os documentos juntados pela instituição bancária consistem em telas de computador (logs) produzidas unilateralmente, destituídas de autenticidade e sem qualquer validação bancária (ID 23203701 – Agravo - SEM TED - terminal de autoatendimento). Em contrarrazões, o Banco do Brasil S.A. defende a regularidade da contratação, alegando que o empréstimo foi realizado por meio de dispositivo eletrônico, com uso de senha pessoal e dispositivo móvel previamente cadastrado, sendo os valores efetivamente disponibilizados por saque (ID 24745860). Por fim, o agravado requer a manutenção da decisão monocrática que deu provimento à sua apelação, invocando a aplicação da Súmula 40 do TJPI e a inexistência de dano moral indenizável na hipótese dos autos. O feito encontra-se devidamente instruído, sendo desnecessária a intervenção do Ministério Público, à luz do Ofício-Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI. É o que importa relatar. VOTO I – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que os agravantes não apresentam argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II - DO MÉRITO RECURSAL Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno interposto por JOSE WILSON CUNHA MACHADO. A insurgência do agravante se volta contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., reformando sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que havia reconhecido a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 908355155, determinando a restituição simples dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sustenta o agravante, em síntese, a inexistência de elementos probatórios que evidenciem a regularidade da contratação, notadamente a ausência de contrato assinado e de comprovante de transferência dos valores contratados. Argumenta, ainda, que os documentos juntados pelo banco não possuem fé pública ou autenticidade, tratando-se de simples telas extraídas do sistema interno da instituição, destituídas de força probatória robusta para afastar a alegada inexistência da relação contratual. Todavia, razão não assiste ao recorrente. Conforme já assentado na decisão combatida, o conjunto probatório constante dos autos revela que a contratação do crédito foi realizada por meio de terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), com utilização de senha pessoal e autenticação biométrica do correntista, não se exigindo, para a validade da contratação, a assinatura física em instrumento particular, nos termos da jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal, consubstanciada na Súmula nº 40 do TJPI: “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.” Além disso, o ID. 21255148, mencionado na decisão monocrática, demonstra que o valor do contrato foi efetivamente disponibilizado ao agravante, evidenciando a concretização da operação financeira. Não prospera, portanto, a alegação de ausência de contrato válido ou de prova de disponibilização dos valores. O ordenamento jurídico admite, na atualidade, como válida a celebração de contratos por meios eletrônicos, desde que observados os requisitos de manifestação da vontade e segurança do procedimento. Ressalte-se, por oportuno, que a idade avançada do agravante, embora indique vulnerabilidade presumida nas relações de consumo, não afasta sua capacidade civil nem impede, por si só, a prática de atos da vida civil, especialmente quando realizados mediante autenticação biométrica e senha pessoal. Quanto à pretensão de indenização por danos morais, também não merece prosperar. Não se comprovando irregularidade na contratação ou falha na prestação do serviço, resta ausente o elemento subjetivo necessário à configuração do dever de indenizar. Ademais, eventual desconforto ou dissabor, ainda que verdadeiro, não se traduz, necessariamente, em abalo moral indenizável, conforme reiterado entendimento do STJ. Por fim, inexistindo vício na decisão monocrática, mostra-se indevida a sua reforma pelo colegiado. IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do agravo interno, mas nego-lhe provimento, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisão agravada em seus termos e por seus próprios fundamentos. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator