Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NAILER GONCALVES DE CASTRO
REU: JOSE CARLOS DE LIMA, EUFRASIO ANTONIO AVELINO, MARTIM AFONSO MOREIRA REIS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003374-97.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação]
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por NAILER GONCALVES DE CASTRO em face de JOSE CARLOS DE LIMA, EUFRASIO ANTONIO AVELINO e MARTIM AFONSO PEREIRA REIS. A parte autora narra, em sua petição inicial, que sofreu danos de ordem material e moral em decorrência de um acidente de trânsito que resultou no falecimento de seu irmão. Sustenta que o acidente foi causado por culpa exclusiva do primeiro réu, JOSE CARLOS DE LIMA, que conduzia o veículo de propriedade do terceiro réu, MARTIM AFONSO PEREIRA REIS, enquanto prestava serviços para o segundo réu, EUFRASIO ANTONIO AVELINO. Alega que, após o sinistro, o condutor se evadiu do local sem prestar o devido socorro à vítima, o que agrava a sua responsabilidade. Diante disso, pleiteia a condenação solidária dos três réus ao pagamento de indenização pelos prejuízos materiais sofridos, relativos às despesas com funeral, e pela profunda dor moral decorrente da perda de seu ente querido. O processo, originalmente distribuído no sistema Themis Web, foi migrado para o sistema do Processo Judicial Eletrônico. Os réus EUFRASIO ANTONIO AVELINO e MARTIM AFONSO PEREIRA REIS foram devidamente citados e apresentaram suas contestações. Em paralelo, ambos os réus apresentaram incidentes de impugnação ao valor da causa, os quais foram julgados improcedentes por este juízo, mantendo-se o valor atribuído na petição inicial (ID 13812981). Por sua vez, o réu JOSE CARLOS DE LIMA, após diversas tentativas de localização sem sucesso, foi citado por edital (ID 13812981). Tendo o prazo para resposta transcorrido sem manifestação, foi-lhe nomeado curador especial, encargo exercido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, conforme despacho de ID 30170277. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral em favor do réu JOSÉ CARLOS DE LIMA (ID 40334968). Em sua peça, argumentou pela inaplicabilidade dos efeitos da revelia em razão da nomeação de curador e requereu a improcedência dos pedidos autorais, além de pleitear os benefícios da justiça gratuita para o representado. A parte autora apresentou réplica à contestação por negativa geral (ID 47008238), na qual refutou o pedido de justiça gratuita ao réu revel e insistiu na aplicação dos efeitos da revelia, reiterando a robustez das provas que demonstram a responsabilidade dos réus e a procedência de seus pedidos. Foi designada audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. Contudo, a tentativa de composição restou frustrada, uma vez que as intimações dos réus retornaram com os avisos de "endereço insuficiente" e "mudou-se" (IDs 74351190, 74351410, 80407786, 80408011), impossibilitando a realização do ato. Diante da impossibilidade de acordo e da estabilização da lide, o juízo declarou encerrada a fase de instrução, por meio do despacho de ID 83046623, e determinou a intimação das partes para a apresentação de alegações finais. A parte autora apresentou suas alegações finais (ID 84517433), reforçando a tese da responsabilidade solidária dos três réus, destacando a revelia do condutor do veículo, a farta prova documental produzida e citando jurisprudência para amparar a responsabilidade objetiva do proprietário do veículo e do comitente. Ao final, pugnou pela total procedência dos pedidos. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial do réu JOSE CARLOS DE LIMA, apresentou suas alegações finais por memoriais (ID 89579886), reiterando a contestação por negativa geral e requerendo a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Por fim, os autos foram feitos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se pronto para o julgamento de mérito. Antes de adentrar na análise da questão principal, cumpre examinar as questões preliminares e processuais pendentes. 2.1. Das Questões Processuais e Preliminares 2.1.1. Do Pedido de Justiça Gratuita formulado pelo Curador Especial A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial do réu revel JOSE CARLOS DE LIMA, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, a simples nomeação de um curador especial, ainda que membro da Defensoria Pública, a um réu citado por edital não induz, de forma automática, a presunção de hipossuficiência econômica. A gratuidade de justiça é um direito assegurado àqueles que comprovam a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No caso do réu revel, cujo paradeiro é desconhecido, não há nos autos qualquer elemento que permita aferir sua real condição financeira. O curador especial, por razões óbvias, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte que representa fictamente. Nesse sentido, a jurisprudência, inclusive citada pela parte autora em sua réplica (ID 47008238), tem se posicionado no sentido de que não é cabível a concessão da justiça gratuita ao réu revel citado por edital quando não há nos autos comprovação da alegada miserabilidade. Sobre o tema, têm-se o julgado do C. STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RÉU CITADO POR EDITAL. REVELIA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 978895 SP 2016/0235671-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2018) Presumir a hipossuficiência em tal cenário seria uma medida sem lastro fático, que poderia beneficiar indevidamente quem, talvez, possua plenas condições de arcar com os ônus do processo. Portanto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado em favor do réu JOSE CARLOS DE LIMA, por absoluta ausência de comprovação dos requisitos legais. 2.1.2. Da Revelia e seus Efeitos O réu JOSE CARLOS DE LIMA, embora citado por edital, não apresentou contestação no prazo legal, o que configura a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A controvérsia reside nos efeitos decorrentes dessa revelia, uma vez que a Defensoria Pública, atuando como curadora especial, apresentou contestação por negativa geral, conforme autorizado pelo parágrafo único do artigo 341 do mesmo diploma legal. É fundamental distinguir a revelia, que é a ausência de contestação, de seus efeitos materiais, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. A nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital é uma garantia processual que visa assegurar o contraditório e a ampla defesa, impedindo que a ausência do réu no processo resulte em sua condenação automática. A contestação por negativa geral, apresentada pelo curador, tem o poder de afastar o principal efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade das alegações fáticas da parte autora. Isso significa que, mesmo diante da revelia, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito permanece com a parte autora. Contudo, a atuação do curador especial não elimina a revelia em si, nem transforma o réu ausente em um litigante diligente. A contestação genérica, por sua natureza, não introduz fatos novos, não impugna especificamente os documentos apresentados e, principalmente, não produz qualquer contraprova capaz de infirmar as alegações e os elementos probatórios trazidos pela autora. Dessa forma, a situação processual que se estabelece é a seguinte: os fatos narrados na inicial não são automaticamente tidos como verdadeiros, mas as provas produzidas pela parte autora permanecem nos autos para serem livremente valoradas por este juízo, sem que haja qualquer prova em sentido contrário produzida pela defesa do réu revel. 2.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa, que consiste em verificar a ocorrência dos pressupostos da responsabilidade civil e, em caso afirmativo, a extensão dos danos a serem reparados. 2.2.1. Da Responsabilidade Civil e seus Pressupostos A obrigação de indenizar tem como fundamento a prática de um ato ilícito, conforme dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil. Para que se configure a responsabilidade civil subjetiva, regra geral em nosso ordenamento, é necessária a comprovação de quatro elementos essenciais: a conduta culposa (ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente), o dano (prejuízo de ordem material ou moral), o nexo de causalidade (a relação de causa e efeito entre a conduta e o dano) e a culpa do agente. 2.2.2. Da Conduta Culpável do Condutor (José Carlos de Lima) A parte autora imputa a responsabilidade pelo acidente fatal ao réu JOSE CARLOS DE LIMA, alegando que este agiu com imprudência na condução do veículo. Para comprovar suas alegações, faz referência a um robusto conjunto probatório, incluindo o laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal, as investigações da Polícia Civil e a existência de uma ação penal (nº 0000793-91.2018.18.0028) para apurar o crime de homicídio (id 84517433). Apesar de a contestação por negativa geral ter afastado a presunção de veracidade dos fatos, ela não tem o poder de desconstituir as provas documentais apresentadas. O réu, por meio de seu curador, não produziu uma única prova que pudesse contradizer a narrativa autoral ou questionar a validade dos documentos mencionados. As alegações de que o condutor agiu de forma imprudente e, mais gravemente, evadiu-se do local sem prestar socorro, encontram-se amparadas por indícios contundentes, que não foram abalados por nenhuma evidência em contrário. A conduta de fugir do local do acidente, por si só, é um forte indicativo de culpa e de desrespeito à vida humana, revelando uma intenção clara de se furtar à responsabilidade civil e criminal. O dever de prestar socorro é uma obrigação legal e moral, e sua violação agrava a reprovabilidade da conduta do agente. Portanto, diante da ausência de qualquer elemento probatório que aponte para uma realidade diversa, e considerando os fortes indícios que emergem da documentação referenciada nos autos, tenho por comprovada a conduta culposa do réu JOSE CARLOS DE LIMA como causa determinante para o acidente que vitimou o irmão da autora. 2.3. Da Responsabilidade Solidária dos Demais Réus Uma vez estabelecida a culpa do condutor, é necessário analisar a responsabilidade dos demais réus, EUFRASIO ANTONIO AVELINO e MARTIM AFONSO PEREIRA REIS, que foram incluídos no polo passivo na qualidade de, respectivamente, comitente/contratante e proprietário do veículo. 2.3.1. Da Responsabilidade do Comitente (Eufrásio Antônio Avelino) A parte autora sustenta que JOSE CARLOS DE LIMA atuava como preposto de EUFRASIO ANTONIO AVELINO no momento do acidente, realizando um serviço sob suas ordens. Tal alegação encontra respaldo, segundo a autora, no depoimento do próprio motorista durante o inquérito policial (ID 84517433). O Código Civil, em seu artigo 932, inciso III, estabelece a responsabilidade do empregador ou comitente pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. O artigo 933 complementa que essa responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa do próprio comitente. Isso significa que, uma vez comprovada a relação de preposição (que não se limita à relação de emprego formal, abrangendo qualquer situação em que alguém age sob as ordens ou no interesse de outrem) e a culpa do preposto, a responsabilidade do comitente se estabelece de forma automática e solidária. A lei presume, de forma absoluta, a culpa in eligendo (pela má escolha do preposto) ou in vigilando (pela falta de fiscalização). Sobre o tema, têm-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA. VIGILANTE QUE DESFERIU TIROS CONTRA TERCEIRO, CAUSANDO-LHE O ÓBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EVENTO DANOSO QUE OCORREU DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TERCEIRIZADO. RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO COM A EMPRESA TOMADORA DO SERVIÇO CONFIGURADA. INTERESSE INEQUÍVOCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS PELO VIGILANTE. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO. COMANDOS ESSENCIAIS AO DESEMPENHO DA ATIVIDADE. SOLIDARIEDADE LEGAL COM A EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada em 27/3/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/4/2022 e concluso ao gabinete em 23/12/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a empresa tomadora do serviço de vigilância responde solidariamente com a prestadora dos serviços pelos atos do vigilante quando praticados no exercício da defesa do patrimônio da primeira. 3. Extrai-se da interpretação conjugada dos arts. 932, III, e 933 do CC/2002 que o empregador ou comitente responde objetivamente pelos atos praticados por seus empregados e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.4. A jurisprudência desta Corte defende o conceito extensivo de preposto e reconhece que não é preciso que exista um contrato típico de trabalho; sendo suficiente a existência de relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem.5. Na situação em que há a prestação de serviço de vigilância armada, com a finalidade de assegurar a segurança do estabelecimento comercial contratante, não há como descaracterizar o interesse deste na realização escorreita do serviço contratado. Ainda que a empresa terceirizada seja responsável pela admissão, demissão, transferência e comando stricto sensu de seu empregado, não se pode afastar a relação de preposição em face à tomadora do serviço, porquanto inequívoco que esta pré-determina comandos essenciais ao desempenho da atividade, bem como autoriza a realização de atos pelo vigilante - possivelmente lesivos a terceiros - com o interesse de evitar a violação de seu patrimônio.6. Responsabilidade solidária entre as empresas tomadora e prestadora do serviço de vigilância em face da companheira, pai e filho do de cujos, morto por empregado de terceirizada quando prestava serviços de vigilância no interior do estabelecimento tomador do serviço.7. Jurisprudência pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada. Salvo nessas situações, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o próprio conhecimento do recurso no ponto.8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para declarar a responsabilidade civil solidária da recorrida GOLDEN LEAF pelos danos morais e materiais apurados. (STJ - REsp: 2044948 MG 2022/0399451-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023) Não havendo nos autos qualquer prova que desconstitua a alegação de que o motorista estava a serviço de EUFRASIO ANTONIO AVELINO, e tendo sido demonstrada a culpa do condutor, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária deste réu. 2.3.2. Da Responsabilidade do Proprietário do Veículo A responsabilidade do proprietário do veículo por danos causados por terceiro que o conduz é matéria pacificada na jurisprudência pátria. Conforme bem apontado pela autora em suas alegações finais, que trouxe à colação o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade é objetiva e solidária. A teoria que fundamenta essa responsabilidade é a da guarda da coisa perigosa. O automóvel, por sua natureza, é um instrumento que cria riscos para a sociedade. Ao entregar seu veículo a um terceiro, o proprietário assume o risco pelos danos que este possa causar. A responsabilidade decorre do simples fato de ser o dono do bem cujo mau uso gerou o prejuízo, sendo irrelevante a existência de relação de emprego ou preposição. No julgamento do REsp 577.902/DF, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento: "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes." Ato contínuo, menciono outro julgamento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. CULPA CONCORRENTE. NÃO VERIFICADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É dizer, provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp n. 577.902/DF, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2006, DJ de 28/8/2006). 2. Quanto à alegação de culpa concorrente da vítima, observa-se que rever o entendimento a que chegou o Tribunal de origem, impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2615062 MG 2024/0140759-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Assim, uma vez comprovada a culpa do condutor JOSE CARLOS DE LIMA, a responsabilidade solidária do proprietário do veículo, MARTIM AFONSO PEREIRA REIS, emerge como consequência direta, nos termos do artigo 942, parágrafo único, do Código Civil, e da consolidada jurisprudência sobre o tema. 2.4. Dos Danos Indenizáveis Comprovada a conduta culposa e o nexo de causalidade, bem como a responsabilidade solidária de todos os réus, resta analisar a extensão dos danos alegados pela autora. 2.4.1. Dos Danos Materiais A parte autora pleiteia o ressarcimento das despesas que teve com o funeral e sepultamento de seu irmão. Tais danos são classificados como danos emergentes, ou seja, a efetiva diminuição patrimonial sofrida. A condenação a esse título depende da comprovação dos gastos por meio de documentos fiscais e recibos idôneos. Verifico que a inicial veio acompanhada de documentos que comprovam tais despesas, os quais não foram objeto de impugnação específica pelos réus. O Código Civil, em seu artigo 948, prevê tal pagamento: Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; (...) Portanto, o pedido de reparação por danos materiais deve ser acolhido no montante devidamente comprovado nos autos. 2.4.2. Dos Danos Morais O dano moral, neste caso, é inquestionável. A perda de um irmão em circunstâncias tão trágicas e violentas representa uma dor profunda e imensurável, que abala a estrutura emocional e psicológica de qualquer pessoa.
Trata-se de um dano moral in re ipsa, ou seja, que decorre do próprio fato e dispensa comprovação específica do sofrimento, pois este é presumido. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO AARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL SOFRIDO POR FILHOS CASADOS EM DECORRÊNCIA DA MORTE DE SUA GENITORA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE E CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. 1.- Inexiste omissão ou ausência de fundamentação, não constando do acórdão embargado os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, quando a decisão embargada tão-só mantém tese diferente da pretendida pela parte recorrente. 2.- O artigo 131 do Código de Processo Civil, este consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. 3.- Quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento. Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa. 4.- A respeito da configuração do dano moral sofrido por filhos casados em decorrência de morte de seus genitores e/ou irmãos, o entendimento desta Corte é de que estes são presumidos, não importando esta circunstância, "porquanto os laços afetivos na linha direta e colateral, por óbvio, não desaparecem em face do matrimônio daqueles que perderam seus entes queridos." ( REsp 330.288/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 26/08/2002). 5.- Não é possível em sede de recurso especial alterar a conclusão do tribunal a quo, no sentido de que a EXPRESSO LINE TOUR TRANSPORTES LTDA. é responsável pelo acidente que causou a morte da genitora dos autos e que o dano moral está configurado, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 6.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 259222 SP 2012/0243381-4, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 19/02/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2013) A fixação do valor da indenização por danos morais deve atender a uma dupla finalidade: compensar a vítima pela dor sofrida e punir os ofensores, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes (caráter pedagógico punitivo). O valor deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta dos réus, a extensão do dano, a condição econômica das partes e as particularidades do caso concreto. No presente caso, a gravidade é máxima, pois resultou na perda de uma vida. A conduta do motorista, ao evadir-se do local, demonstra um profundo desprezo pela vida humana e agrava o sofrimento da família. A responsabilidade dos demais réus, ao permitirem que um condutor utilizasse o veículo de forma imprudente, também contribuiu para o resultado trágico. Considerando todos esses fatores, e buscando um valor que, sem gerar enriquecimento ilícito para a autora, represente uma reparação justa e uma sanção efetiva aos réus, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2.4.3 Dos Lucros Cessantes A parte autora pleiteia, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de lucros cessantes, na forma de uma pensão mensal, em razão do falecimento de seu irmão. O artigo 948, inciso II, do Código Civil prevê, no caso de homicídio, o direito à "prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia". Essa prestação de alimentos, no âmbito da responsabilidade civil, corresponde à reparação pela perda da ajuda financeira que a vítima proporcionava a seus dependentes. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que, enquanto a dependência econômica de filhos menores e cônjuges é presumida, a de outros familiares, como pais e irmãos, deve ser robustamente comprovada. Não há presunção de que um irmão dependia financeiramente do outro. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEPEDÊNCIA ECONÔMICA DOS FILHOS MAIORES NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é presumida a dependência econômica dos filhos menores em relação aos seus genitores. Nos casos de filhos maiores e capazes, a dependência econômica deve ser comprovada. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem expressamente consignou que "os autores são maiores de idade e não comprovaram nos autos serem dependentes financeiramente do genitor/vítima, sendo descabido cogitar-se presunção de dependência econômica."3. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à depedência econômica dos filhos em relação ao pai/vítima exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2139726 SP 2024/0149264-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) No caso dos autos, a autora, embora tenha sofrido um inegável abalo moral com a perda do irmão, não produziu qualquer prova de que dependia economicamente dele para seu sustento. Não há nos autos alegações ou documentos que demonstrem que a vítima contribuía regularmente para as despesas da autora, de modo a caracterizar o dever de prestar alimentos. A exceção a essa regra ocorre em famílias de baixa renda, onde se pode presumir uma ajuda mútua entre seus membros. Contudo, mesmo nesse cenário, seria necessária uma demonstração mínima da composição do núcleo familiar e da colaboração financeira, o que não ocorreu no presente processo. Dessa forma, ausente a prova da dependência econômica, requisito indispensável para a concessão da pensão prevista no art. 948, II, do Código Civil, o pedido de indenização por lucros cessantes deve ser julgado improcedente. 2.5. Dos Juros e da Correção Monetária Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária. Quanto aos danos materiais, a correção monetária e os juros de mora de 1% ao mês devem incidir desde a data do efetivo desembolso (evento danoso), por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme Súmula 54 do STJ. Quanto aos danos morais, a correção monetária incide a partir da data desta sentença (arbitramento), nos termos da Súmula 362 do STJ. Os juros de mora de 1% ao mês, por sua vez, incidem desde a data do evento danoso, conforme a já mencionada Súmula 54 do STJ. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR os réus JOSE CARLOS DE LIMA, EUFRASIO ANTONIO AVELINO e MARTIM AFONSO PEREIRA REIS, de forma solidária, a pagar à autora NAILER GONCALVES DE CASTRO, a título de danos materiais, os valores referentes às despesas de funeral e sepultamento, devidamente comprovados pelos documentos juntados à inicial. Sobre tal montante deverá incidir correção monetária pelo INPC desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (data do acidente). B) CONDENAR os réus JOSE CARLOS DE LIMA, EUFRASIO ANTONIO AVELINO e MARTIM AFONSO PEREIRA REIS, de forma solidária, a pagar à autora NAILER GONCALVES DE CASTRO, a título de danos morais, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54/STJ). C) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de lucros cessantes D) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o tempo exigido para o serviço e a complexidade da causa. Passado o prazo recursal sem impugnação e não promovido o cumprimento da sentença em um ano, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina