Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
AGRAVADO: FABIA DOS SANTOS FREITAS Advogado(s) do reclamado: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS TURMAS RECURSAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo Interno interposto pelo Município de Matias Olímpio contra decisão monocrática que declinou da competência da Câmara Cível para as Turmas Recursais, em Apelação Cível oriunda de Ação Ordinária de Cobrança com valor inferior a 60 salários mínimos. 2. O Agravante sustentou que, na hipótese de ausência de Juizado da Fazenda Pública instalado, a competência das Turmas Recursais seria relativa e não absoluta, não podendo o declínio ocorrer de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Resolução TJPI nº 383/2023, as Turmas Recursais detêm competência para julgar recursos interpostos em causas de interesse da Fazenda Pública, com valor inferior a 60 salários mínimos, mesmo na ausência de instalação formal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Resolução TJPI nº 383/2023 atribui às Turmas Recursais competência para julgar recursos interpostos em causas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente da instalação formal desses Juizados ou da adoção do rito da Lei nº 12.153/2009. 5. A competência, nesses casos, é de natureza absoluta e pode ser reconhecida de ofício, conforme o art. 64, § 4º, do CPC e o Enunciado nº 4 da ENFAM. 6. Precedente do próprio TJPI reafirma essa compreensão, o que veda a modificação ou prorrogação da competência estabelecida pela norma local. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É absoluta a competência das Turmas Recursais para julgar recursos interpostos em causas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública com valor inferior a 60 salários mínimos, ainda que os Juizados não estejam formalmente instalados. 2. A declaração de incompetência absoluta pode ser feita de ofício, independentemente da manifestação das partes.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º; CPC, art. 64, § 4º; Resolução TJPI nº 383/2023. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Embargos de Declaração Cível 0801143-60.2022.8.18.0028, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 13.03.2025; Enunciado nº 4 da ENFAM. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
AGRAVADO: FABIA DOS SANTOS FREITAS RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800405-12.2020.8.18.0103 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Av. Pe. Humberto Pietrogrande, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0800405-12.2020.8.18.0103 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Matias Olímpio, contra decisão monocrática proferida por este Relator que, em Apelação Cível manejada nos autos de Ação Ordinária de Cobrança (valor da causa: R$ 13.020,00 ), declinou da competência deste Tribunal para as Turmas Recursais, por se tratar de causa de Fazenda Pública com valor inferior a 60 salários mínimos (art. 2º da Lei 12.153/2009) e em conformidade com o art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023. O Município Agravante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em ilegalidade, pois a competência para o julgamento do recurso, na hipótese de inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, seria relativa (e não absoluta), de sorte que não poderia ter havido declínio de ofício. Aduz, ainda, que a competência das Turmas Recursais não se imporia nos casos em que o Juizado não estivesse instalado, e invoca julgados de outros Tribunais para amparar essa compreensão. Ao final, pleiteia a reforma da decisão agravada. O Agravado foi devidamente intimado para apresentar contrarraqzões, entretanto, silenciou. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta de julgamento. VOTO VOTO O Exmo. Sr. Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO (Relator): I. Requisitos de admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso. Como não há questão preliminar a ser analisada, passa-se ao julgamento de mérito. III. Matéria de mérito Cinge-se a controvérsia a decidir se, em causa de interesse da Fazenda Pública com valor inferior a 60 salários mínimos, o recurso deve ser apreciado pelas Turmas Recursais ainda que não instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, ou se caberia a esta Câmara o seu processamento e julgamento, por se tratar de competência relativa. Como é sabido, o art. 2º, caput, da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para “processar, conciliar e julgar causas cíveis (…) até o valor de 60 salários mínimos”. Tal regra, por força de norma de organização judiciária local (Resolução TJPI nº 383/2023), desdobra-se na esfera recursal, uma vez que compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados da Fazenda Pública, “ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/2009”. Na hipótese, o Agravante defende que a competência seria relativa, e invoca julgados de outros Tribunais e a circunstância de não haver Juizado instalado. Tais argumentos, contudo, não se sustentam ante a norma local específica (Resolução TJPI nº 383/2023), a qual expressamente resolve a matéria de competência recursal justamente para a hipótese de inexistência de Juizado instalado, além de uniformizar a tramitação dos feitos de alçada dos Juizados da Fazenda Pública neste Estado. Registre-se que, na dicção do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, a competência das Turmas Recursais se firma mesmo quando não instalados os Juizados, e independentemente da adoção do rito previsto na Lei 12.153/2009, circunstância bastante para afastar a tese de competência “relativa” desta Câmara. Veja-se: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso) A propósito, a jurisprudência deste Tribunal tem reiterado tal entendimento, reconhecendo a competência das Turmas Recursais em feitos de Fazenda Pública com valor até 60 salários mínimos, ainda que não instalados os Juizados, nos termos da Resolução TJPI nº 383/2023. Veja-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO APÓS A RESOLUÇÃO Nº 383/2023 DO TJPI. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Recurso interposto contra decisão que reconheceu a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para julgar recurso interposto em ação de cobrança com pedido de indenização por danos morais, com valor da causa fixado em R$ 12.219,83. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui competência para processar e julgar recurso interposto em ação submetida à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, diante da Resolução nº 383/2023, que estabeleceu a competência das Turmas Recursais para esses casos, independentemente da adoção formal do rito da Lei nº 12.153/2009 na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, sendo vedada a prorrogação ou modificação por vontade das partes ou pela inércia na alegação da incompetência. A Resolução nº 383/2023 do TJPI atribuiu às Turmas Recursais a competência para julgar recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que o rito da Lei nº 12.153/2009 não tenha sido expressamente adotado na origem. No caso concreto, a apelação foi distribuída em 06/08/2024, após a publicação da Resolução nº 383/2023, impondo-se a observância da nova regra de competência. A declaração de incompetência absoluta não exige prévia manifestação das partes, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 4 da ENFAM, aplicando-se o art. 64, § 4º, do CPC. Eventuais nulidades da sentença, sua manutenção ou reforma devem ser analisadas pelo juízo competente, ou seja, a Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e independe da adoção formal do rito especial na origem. Nos termos da Resolução nº 383/2023 do TJPI, compete às Turmas Recursais o julgamento de recursos interpostos contra decisões proferidas em ações da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados. A declaração de incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício e não exige prévia manifestação das partes. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput e § 1º; CPC, arts. 64, § 4º, e 927; Provimento CorNJ/CNJ nº 165/2024, arts. 95 a 98; Resolução nº 383/2023 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 4 da ENFAM. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801143-60.2022.8.18.0028 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2025 ) Portanto, diante dos fatos e fundamentos apresentados, deve-se manter a decisão que declinou da competência para as Turmas Recursais. IV. Dispositivo Posto isso, conheço do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a decisão atacada. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. É o voto DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA. Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de novembro a 5 de dezembro de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - Teresina, 15/12/2025