Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JURACY FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802663-95.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JURACY FERREIRA DA SILVA, ora Embargante, em face da Sentença proferida por este Juízo (ID 80358289), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais. O Embargante alega, em apertada síntese, a existência de omissão no julgado, sustentando que a Sentença deixou de analisar pontos cruciais suscitados e que, se analisados com a devida profundidade, levariam à reforma do decisum para julgar procedentes integralmente os pedidos iniciais. O Embargado, BANCO CETELEM S.A., manifestou-se requerendo a rejeição dos embargos, asseverando que a pretensão do Autor revela mero inconformismo com o resultado desfavorável, pugnando, em poucas linhas, pela manutenção da higidez da Sentença em seus termos. II. FUNDAMENTAÇÃO A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos. Os embargos de declaração servem de instrumento para a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do que dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil. Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O terceiro vício é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Portanto,
trata-se de recurso de aplicação restrita, voltado principalmente ao aperfeiçoamento e ao prequestionamento da decisão. Excepcionalmente, pode ter efeitos modificativos, quando o vício compromete a validade do julgado. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, é de rigor o conhecimento dos embargos opostos. A sentença embargada enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, especialmente quanto à validade da contratação do cartão RMC, à ausência de prova da inexistência de consentimento do consumidor e à regularidade dos descontos efetuados, à luz das provas constantes dos autos. A alegação de que a contratação se deu sem consentimento ou por meio de fraude foi objeto de análise expressa, tendo o juízo reconhecido que não havia elementos suficientes para invalidar o contrato ou comprovar conduta ilícita por parte da instituição financeira, afastando, por conseguinte, a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a indenização por danos morais. Importa destacar que o Juízo também examinou a autenticidade da assinatura constante no suposto contrato, não identificando qualquer irregularidade formal que pudesse ensejar a nulidade da contratação. Constatou-se que: a) a instituição financeira demonstrou a existência de contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, contendo assinatura do autor (ID 72672570, mencionado na sentença), cuja grafia foi considerada compatível com aquela constante em seu documento de identificação; b) houve comprovação da efetiva transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade do autor, por meio de TED (ID 72672573, igualmente mencionada no decisum); e c) a partir desse conjunto probatório, concluiu-se que o autor tinha plena ciência da contratação e que o negócio jurídico foi validamente firmado, afastando-se, assim, a tese de fraude ou de inexistência de relação contratual. Logo, a parte embargante alega omissão, no entanto, tal alegação não procede, pois a decisão embargada baseou-se na caracterização de análise contratual com base no convencimento do juízo, reconhecendo a licitude da cobrança. Ora, os embargos de declaração não se destinam a modificar ou invalidar a decisão, mas tão somente a esclarecer seu conteúdo, tornando-a mais precisa e inteligível para as partes, desempenhando papel essencial de colaboração no desenvolvimento do processo. Nesse sentido, Marinoni ensina que: "A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão. (...) A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa." ( MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil. Comentado artigo por artigo. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 566) Excepcionalmente, os embargos de declaração terão efeitos infringentes, fato verificável sempre que, em razão da omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a nova decisão a ser proferida sem tais defeitos, importar em modificação do decidido. Logo, tem-se que a modificação da decisão é excepcional, não sendo a finalidade a que se propõe os embargos de declaração. O inconformismo da parte com a sentença deve ser manifestado por meio do recurso adequado (como apelação, agravo de instrumento, recurso inominado, entre outros, conforme o caso), não sendo os embargos de declaração o meio apropriado para modificar ou anular a decisão, salvo quando presentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A alegada inconsistência entre o decidido e os elementos de prova produzidos nos autos não aponta para a ocorrência nem sequer de contradição na decisão. Nesse sentido, apraz colacionar lição de José Miguel Garcia Medina: "A contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Não se admitem embargos de declaração quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos (...)." ( MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 627/628) Apraz colacionar julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Piauí acerca da utilização de embargos de declaração para fins de reforma da decisão proferida: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NÃO RECONHECIDOS. A CONTRADIÇÃO É INTERNA, E NÃO COM O ENTENDIMENTO DA PARTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A contradição apontada pela Embargante não se sustenta, tendo em vista que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e precisa sobre o mérito da causa. 2. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela contradição interna à decisão, isto é, aquela contradição que se verifica entre as proposições do próprio julgado. Precedentes do STJ. 3. Conforme a jurisprudência majoritária, os embargos de declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ. 4. O deferimento do pedido de prequestionamento, em sede de embargos de declaração, condiciona-se à indicação, pela parte, do dispositivo violado a ser prequestionado. In casu, o Embargante não preencheu tal requisito, pelo que seu pedido de prequestionamento deve ser negado. 5. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006998-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018 ) III.DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Reabra-se o prazo recursal. Interposta apelação, intime-se o apelado para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol