Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MAYLA CRISTINNE MUNIZ COSTA
REU: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845901-74.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Vistos. Passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC. Proceda-se à exclusão dos documentos estranhos à lide, na forma pleiteada pela autora. 1.DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida insurge-se contra a inclusão dos sócios Osvaldo Vieira Correia e Jaime Joaquim Gonçalves no polo passivo da lide, sustentando a ausência dos pressupostos do artigo 50 do Código Civil. Analisando a petição inicial e a autuação do feito, observa-se que Jaime Joaquim Gonçalves sequer consta cadastrado nos autos, figurando apenas Osvaldo Vieira Correia ao lado da pessoa jurídica. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela autora em sua manifestação de ID 91520943 demonstra-se prematuro e sem amparo fático-jurídico para este momento processual. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica é a regra no ordenamento civil, exigindo-se, para o seu afastamento, a comprovação inequívoca de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, nos moldes do artigo 50 do Código Civil. A mera alegação de dificuldades em tratativas extrajudiciais não autoriza a responsabilização direta dos sócios. Desse modo, inexistindo demonstração mínima de abuso da personalidade jurídica, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de Osvaldo Vieira Correia. 2.DA ILEGITIMIDADE ATIVA A parte requerida suscita a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que o documento do veículo demonstra que a propriedade do bem pertence à genitora da requerente, e não a esta. Não obstante os argumentos da defesa, a legitimidade para pleitear indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito não é restrita ao proprietário registral do veículo. O condutor que detém a posse direta do automóvel e demonstra relação de guarda ou responsabilidade sobre o prejuízo suportado possui legitimidade ativa. No caso concreto, a autora demonstrou, no ID 91520945, que sua genitora e proprietária do automóvel encontra-se interditada judicialmente, figurando a autora como sua representante legal e responsável pela administração de seus bens. Ademais, a autora estava na direção do automóvel no momento do sinistro, conforme indica o Boletim de Ocorrência de Trânsito (ID 80816316). Desse modo, resta evidenciado o interesse e a legitimidade da requerente para figurar no polo ativo. Rejeito a preliminar. 3.DA INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos formais estabelecidos nos artigos 319 e 320 do CPC, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito a preliminar. 4.DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos no feito, os seguintes: a) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 06.07.2024 e a existência de conduta culposa por parte do condutor do caminhão da empresa requerida; b)a caracterização de culpa exclusiva ou concorrente da autora na realização de manobra de ultrapassagem pela direita; c) a comprovação e extensão dos danos materiais suportados no veículo Fiat Uno, placa PIC0421; d) a demonstração de lucros cessantes decorrentes da alegada paralisação da atividade laboral da autora. 5.DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no artigo 373 do CPC: a) À parte autora compete o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: a culpa do preposto da ré na colisão, a extensão dos danos materiais e o nexo causal, bem como a efetiva ocorrência de lucros cessantes e prejuízo moral; b) À parte ré incumbe o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373, II, do CPC), especificamente a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da requerente. INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem quais provas pretendem produzir, a fim de se desincumbirem do ônus estabelecido. TERESINA-PI, 21 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina