Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: REGINALDO RODRIGUES LEAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840703-27.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Vistos. PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ingressou em juízo com AÇÃO DE EXECUÇÃO em desfavor de REGINALDO RODRIGUES LEAL, ambos devidamente qualificados na inicial. O autor peticionou informando que houve acordo extrajudicial entre as partes, requerendo o arquivamento dos autos, ID 95936402. Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. Sabe-se que o interesse processual de agir se constitui no binômio necessidade e utilidade, devendo a demanda ser necessária para ser apreciada pelo Poder Judiciário, bem como ser formulada a fim de propiciar, ao menos em tese proveito à parte autora, sob pena de não poder sequer ser analisada. O presente feito, pois, perdeu o seu objeto quando se descobriu que o proveito almejado já foi alcançado. Assim, revela-se desnecessário o prosseguimento desta ação, devendo, por isto, ela não mais existir, exigindo-se, assim, a sua extinção por falta de interesse processual da parte autora. Em sendo uma das condições da ação, a falta de interesse processual de agir deve ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, inclusive, ser decretada de ofício pelo magistrado. Portanto, a ação que quando de seu ajuizamento demonstrava-se necessária, agora não mais o é. Ante o acima exposto, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 13 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina