Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: PEDRO NETO, (CUNHADO DO SR. ZEBIM), NATAL, DIDI, ATAILDE DE SOUSA LOPES, PEDRO PEREIRA DA SILVA NETO, NATAL PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RAILSON TRINDADE FONSECA
APELADO: RAIMUNDO DA SILVA LAURINDO, CEZALTINO PEREIRA DA SILVA, EDILSON MARTINS NONATO, MARCOS PEREIRA ALVES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTIGA, MANSA E PACÍFICA. COMPROVAÇÃO DE ESBULHO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar ajuizada pelo recorrido, na qual foi determinada a reintegração do autor na posse de imóvel rural situado na Data São Lourenço, município de Bom Jesus/PI, com área de 6,50 hectares. A sentença, com base no art. 487, I, do CPC, confirmou a liminar anteriormente concedida, reconhecendo a posse do autor e o esbulho praticado pelos apelantes, condenando-os, ainda, ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença está eivada de nulidade por ausência de fundamentação, notadamente por desconsiderar a prova oral produzida; (ii) definir se o recorrido comprovou os requisitos legais para a reintegração de posse, nos termos do art. 561 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador possui o dever de fundamentar sua decisão com base nos elementos constantes nos autos, não havendo nulidade quando se verifica a apreciação das provas relevantes e a adoção de razões coerentes e claras, conforme art. 489, §1º, do CPC. 4. A divergência entre o depoimento do autor em audiência (que indicou início da posse em 2018) e o alegado na inicial (2016) não compromete a comprovação da posse contínua, pois a diferença temporal é irrelevante diante do preenchimento do requisito de mais de ano e dia de posse antes do esbulho. 5. Os documentos juntados aos autos, tais como boletim de ocorrência, memorial descritivo e inscrição no CAR, aliados aos depoimentos testemunhais, comprovam a posse mansa, pacífica e ininterrupta do recorrido desde, pelo menos, 2016, bem como o esbulho recente praticado pelos apelantes, nos termos dos arts. 560 e 561 do CPC. 6. A prova oral produzida pelos apelantes não se sobrepõe ao conjunto probatório em favor do autor, devidamente valorado pelo juízo de primeiro grau. 7. Discussões sobre eventual direito de propriedade ou sucessão são incabíveis em ação possessória, sendo vedado o debate sobre domínio, conforme art. 557 do CPC e jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença que aprecia fundamentadamente os elementos constantes dos autos, ainda que sem transcrição integral da prova oral, não padece de nulidade por ausência de fundamentação. 2. Para fins de reintegração de posse, é suficiente a demonstração de posse anterior, o esbulho e a perda da posse, independentemente de prova plena sobre o domínio. 3. A divergência mínima entre datas de início da posse não compromete o reconhecimento da posse contínua, desde que demonstrada a anterioridade em relação ao esbulho. 4. Ação possessória não admite discussão sobre direito de propriedade, sendo incabível a alegação de domínio como defesa para justificar a posse. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º; 557; 560 e 561; CC, art. 1.210, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.111584-9/001, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, j. 30.04.2024; TJMG, AC 10284160013397001, Rel. Des. Pedro Aleixo, j. 29.09.2021. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da Apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação de reintegração de posse, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condenar os apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que majoro para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça já deferida. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800935-34.2022.8.18.0042
Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO PEREIRA DA SILVA NETO E OUTROS em face da sentença (ID Num. 17383593) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar ajuizada por RAIMUNDO DA SILVA LAURINDO, ora apelado, que julgou procedente o pedido formulado para, confirmando os termos da liminar concedida em audiência de justificação, determinar a reintegração de posse do imóvel objeto da demanda em favor da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou, ainda, o requerido, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mantendo sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da AJG. Na apelação (ID Num. 17383597), os recorrentes sustentam, em síntese, que a sentença estaria eivada de vício de fundamentação por não ter considerado a prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento. Neste sentido, alegam contradições relevantes entre os depoimentos prestados pelo autor e o conteúdo da inicial, bem como suposta inconsistência das declarações da única testemunha do autor que depôs em juízo. Reforçam, ainda, que estaria demonstrada a posse legítima sobre a área litigiosa, mediante prova testemunhal clara e precisa, a qual teria sido desconsiderada pelo magistrado sentenciante. Por fim, requerem a reforma da sentença ou, alternativamente, a anulação da mesma para que nova decisão seja proferida com base na integralidade da prova dos autos. Em Contrarrazões, ID Num. 17383600, o apelado, afirma que a recurso apelatório não apresenta impugnação específica dos fundamentos decisórios, violando o princípio da dialeticidade. No mais, rebate as alegações de contradição e afirma que as provas documentais e testemunhais colhidas confirmam a sua posse antiga, mansa e pacífica, bem como o esbulho recente praticado pelos apelantes, motivo pelo qual pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença em sua totalidade. Decisão de juízo de admissibilidade em ID Num. 24110741. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual. VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo. II – MÉRITO O caso dos autos trata de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar movida pelo apelado, ao argumento de que é possuidor, desde 2016. de uma Gleba de Terras na Data São Lourenço, composta de uma área de 6,50 hectares e, após cercar a área para realizar benfeitorias, foi surpreendido com a chegada de invasores no imóvel, que lhe fizeram várias ameaças, motivo pelo qual teve de sair às pressas do imóvel, decidindo o juízo a quo, ao confirmar a liminar outrora deferida, pela procedência do pedido formulado para conceder a reintegração de posse, determinado, assim, a desocupação imediata do requerido do imóvel em questão. Consoante se denota dos autos, a controvérsia reside em verificar se a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI merece reforma, seja por vício de fundamentação, seja pela alegada ausência de comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC. Pois bem. Não assiste razão aos apelantes. De início, destaca-se que eventual controvérsia referente à propriedade não cabe discussão nestes autos, em razão de tratar-se de ação de natureza possessória. Assim, nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil, cabe ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Para obter a proteção possessória, contudo, cabe ao autor provar: I) sua posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho e IV) a continuação da posse, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561 do CPC). Neste ponto, esclareça-se que, não obstante a questão da temporalidade do esbulho ou da turbação seja requisito essencial para o deferimento da liminar, tal requisito não necessita de avaliação para fins de resolução do mérito da demanda. Nesse sentido é a remansosa jurisprudência dos Tribunais de Justiça Estaduais, conforme se vê da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO. POSSE ANTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DISCUSSÃO RELATIVA À PROPRIEDADE DO BEM. DESCABIMENTO. 1. A preexistência da posse é requisito essencial à procedência do pedido de reintegração de posse, constituindo ônus da parte autora a comprovação inequívoca dela e, ainda, do esbulho praticado pela parte adversa. 2. As ações possessórias têm como objetivo discutir, tão somente, o direito de posse, sendo irrelevantes, portanto, alegações inerentes ao direito de propriedade, conforme previsto na norma do § 2º do art. 1.210 do CC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.111584-9/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024, negritou-se) No caso em apreço, restou satisfatoriamente comprovado que o autor, ora apelado, exercia posse mansa, pacífica e ininterrupta desde, pelo menos, 2016, conforme consta na inicial, corroborado pelo Boletim de ocorrência noticiando ameaças e turbação (ID Num. 8402913), Memorial descritivo da gleba e documento de inscrição no CAR, e depoimentos das testemunhas descritas na sentença, as quais, embora sujeitas à memória humana, foram firmes ao relatar a presença do recorrido na área, a construção de cercas e a posterior interferência dos apelantes, o que impõe o provimento da sua ação de reintegração de posse, em conformidade com os supracitados artigos 560 e 561 do CPC. Por sua vez, quanto a turbação, conforme destacou o magistrado primevo, esta “também restou provada pelos depoimentos das testemunhas, no caso dos autos, a parte autora alega que o esbulho ocorreu em meados de 09 de dezembro do ano de 2020 e ação foi protocolada em 15/06/2022, configurando ação de força nova e seguindo os preceitos dos arts. 560 a 558 do CPC”. A divergência apontada pelos apelantes entre o depoimento do autor, que menciona 2018 como início de posse, e o alegado na inicial (2016), não é suficiente para infirmar a presunção de veracidade da posse alegada. Isto porque, além da diferença temporal ser mínima e plenamente justificável por falha de memória, a divergência não descaracteriza a continuidade da posse, já que em ambos os cenários o recorrido se encontrava no imóvel por mais de ano e dia quando se deu o esbulho, em dezembro de 2020. Ademais, não obstante o argumento do recorrente Pedro Ferreira a respeito de exercer posse sobre a área, sustentando sua versão com depoimentos de testemunhas na audiência de instrução e julgamento, há que se destacar que tais elementos de prova foram contraditados pelo demais elementos de provas constantes nos autos, tanto documentais como testemunhais, não sendo suficientes para afastar o conjunto probatório robusto em favor do autor, devidamente valorado pelo julgador. E ainda, deve-se esclarecer que, o fato de o recorrente alegar direito de propriedade ou herança não lhe confere, por si só, melhor posse, vez que a ação discutida é possessória, não petitória, e conforme art. 557 do CPC, "é vedado às partes discutir o domínio na ação possessória". A jurisprudência é reiterada ao listar os requisitos da ação possessória fundada em situação de fato, separando os juízos petitórios e possessórios, consoante preceitua o artigo 561 do CPC. Nesse sentido o precedente a seguir: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO PETITÓRIA - ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. - É certo que as ações possessórias tratam da posse como fundamento do pedido e da causa de pedir, enquanto as ações petitórias têm fundamento assentado no direito de propriedade, da titularidade do domínio - Quando se busca não mais discutir a posse pura e simples, mas o direito de propriedade sobre o bem imóvel, seria cabível a ação de natureza petitória - É vedada pelo ordenamento jurídico a aplicação do princípio da fungibilidade para converter a ação de reintegração de posse em ação reivindicatória tendo em vista a diferença da natureza jurídica das ações. (TJ-MG - AC: 10284160013397001 Guarani, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 29/09/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2021)”. Em suma, o juízo de origem, com base no conjunto probatório supramencionado, reconheceu a veracidade das alegações do autor, com respaldo lógico, coerente, conforme exige o art. 489, §1º, do CPC. Neste viés, importante registrar que a tese de que a sentença ignorou a mídia da audiência de instrução não se sustenta, uma vez que não há obrigação legal de transcrever integralmente os depoimentos, bastando que o julgador fundamente sua decisão com base nas provas produzidas, como ocorreu no caso. Ressalta-se que o juízo a quo seguiu os procedimentos processuais escorreitos e necessários para elucidar a lide, produzindo as provas cabais para fazer seu juízo de valoração, não merecendo reparo a sentença recorrida.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da Apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação de reintegração de posse, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno os apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que majoro para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça já deferida. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 12/09/2025 a 19/09/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de setembro de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator