Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IDALINA ALVES DA SILVA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA IDALINA ALVES DA SILVA ajuizou a presente Ação de Cobrança de Diferenças Salariais (Piso Nacional do Magistério) em face do ESTADO DO PIAUÍ. A autora alegou ter sido professora contratada da rede estadual de ensino, exercendo a função entre 2016 a 2022.Sustentou que sofreu prejuízo financeiro porque o ente federativo nunca teria pago ou implementado o Piso Nacional da Educação, conforme previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. O Estado do Piauí apresentou Contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32) para as parcelas anteriores a 28/10/2019. No mérito, a defesa sustentou a impossibilidade constitucional de concessão do Piso Nacional do Magistério a servidor sem efetividade ou temporário, argumentando que a Lei nº 11.738/2008 se destina aos profissionais do magistério público ocupantes de cargos efetivos e inseridos em carreiras. A remuneração dos professores com vínculo temporário é definida por decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme a lei estadual aplicável (Lei Estadual nº 5.309/2003, art. 4º-A). Além disso, o Estado alegou cumprir o Piso Salarial Nacional nos valores estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), e que não há determinação legal para incidência automática do reajuste em toda a carreira, sob pena de violação ao princípio da legalidade. A parte autora foi intimada para apresentar réplica à contestação mas o prazo decorreu sem manifestação. Os autos foram conclusos para prolação de sentença em 04/09/2025. É o relatório do essencial. FUNDAMENTAÇÃO No tocante a prejudicial de mérito, constata-se que incide nas relações jurídico administrativas o prazo prescricional quinquenal, incidência da Súmula 85 do STJ, de forma que se encontram prescritas as verbas remuneratórias antes de 24/06/2019, sendo devidas as verbas posteriores. O cerne da controvérsia reside na aplicabilidade do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério (Lei Federal nº 11.738/2008) a professores com vínculo de contratação temporária. Conforme a Lei nº 11.738/2008, o piso salarial se destina aos profissionais do magistério público da educação básica a que se refere o art. 60, inciso III, alínea "e", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,. O parágrafo 1º do art. 2º da referida Lei Federal estabelece que o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual os entes federativos não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público. O ordenamento jurídico faz uma distinção clara entre o servidor efetivo, cuja investidura ocorre mediante concurso público, e o contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. O desenvolvimento temporário da função pública é incompatível com o escalonamento de remunerações e planos de carreira, que são pressupostos da Lei do Piso. A lei local de regência Lei Estadual 5.309/2003, art. 4º-A estabelece que a remuneração do pessoal contratado temporariamente será fixada por decreto do Chefe do Poder Executivo, em montante não superior ao valor da remuneração estabelecida para os servidores de final de carreira das mesmas categorias. Dessa forma, o vínculo precário através de contratação temporária não assegura direitos dos servidores efetivos, sendo inaplicável aos professores temporários o piso salarial nacionalmente estipulado para os professores de carreira do magistério público. A remuneração do profissional temporário é determinada por decreto do Chefe do Poder Executivo, observada a legislação estadual aplicável. Portanto, o pleito da autora, de equiparação salarial com base no piso nacional destinado aos servidores de carreira, não possui respaldo legal. Nessa linha, julgo improcedente os pedidos formulados pela autora. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800688-05.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela autora, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem condenação em custas e honorários, aplicação subsidiária da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio