Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO NASCIMENTO AMORIM
REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO BANCO DAYCOVAL S/A, escoimando-se nos permissivos do art. 382 e 619 do CPP, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 71802279), sustentando, em suma, como fundamento a ensejar a modificação da Sentença proferida por este juízo, que dormita no evento 71371618, omissão em relação o frente aos elementos probatórios produzidos nos autos, que atestam a legalidade da contratação. Em suma, é o que se impõe relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO: O que se percebe nos aclaratórios em foco é que o embargante pretende rediscutir matéria de mérito a qual já foi devidamente apreciada na decisão de mérito. Assim, não assiste razão ao embargante, eis que não ocorreu nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, sendo a sentença inteligível, com linguagem objetiva e clara. Portanto, na hipótese vertente, após análise detida das razões recursais, constata-se mero inconformismo do embargante quanto ao juízo de mérito encerrado na decisão embargada. Sobre o tema: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. SÚMULA N. 695/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade. (Súmula n. 695/STF). 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, pressupostos não caracterizados na hipótese dos autos. 3. O que se observa é que o embargante pretende a modificação do provimento anterior, com a rediscussão do mérito da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa. É cediço que o julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que os fundamentos expendidos sejam suficientes para embasar a decisão. Embargos declaratórios rejeitados (STJ - EDcl no AgRg no HC: 236783 SP 2012/0056497-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 07/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018). " II - In casu, o embargante não demonstrou de forma clara e objetiva qual o vício existente na decisão embargada, limitando-se a informar a interposição, concomitante, do recurso extraordinário dirigido ao eg. Supremo Tribunal Federal. Assim, à conta de ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade no acórdão, pretende o embargante, na verdade, a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada, motivação esta que não se enquadra nas hipóteses autorizadora da medida integrativa. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp 507.454⁄SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 14⁄10⁄2016). DISPOSITIVO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0801784-45.2022.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Ante o exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, por esta decisão e para que se produzam no campo material todos os consectários jurídicos e legais pertinentes, julgo IMPROCEDENTES estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não haver omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição a ser sanada. Expedientes e intimações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José de Freitas(PI), data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas