Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804870-79.2022.8.18.0140 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] SUSCITANTE: MEGA FIOS LTDA SUSCITADO: SERVUS - PROJETOS E SERVICOS ELETRICOS LTDA - ME e outros (2) DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, em manifestação de id 83085643, a citação por edital dos requeridos José Maria Barbosa Bruno e Cintia Kelly de Araujo Freitas, por desconhecer seu atual endereço, deixaram de ser citados e não foram sequer localizados pelo Oficial de Justiça. No caso, não há demonstração do esgotamento das diligências pela via extrajudicial, no sentido de localizar os requeridos, medida esta que deve ser tomada antes da publicação por edital, uma vez que tal providência é medida excepcional, a qual somente se aplica nos casos previstos no art. 256 do CPC. Neste sentido, temos os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA - CITAÇÃO POR EDITAL ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CITAÇÃO PESSOAL NECESSIDADE RECURSO PROVIDO. 1 - A citação do réu por edital só é possível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização, ou seja, apenas quando não lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do requerido por oficial de justiça. 2 A jurisprudência pátria já firmou seu entendimento no sentido de que a citação editalícia só pode ser realizada após esgotadas as diligências para a localização do executado, sendo clara a sua nulidade nos casos em que a comunicação for realizada em endereço desatualizado e no qual já não mais funcionava a pessoa jurídica. 3 – Recurso provido. (TJ-ES - AI: 00079607320188080035, Relator.: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 10/12/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/01/2019). Tal decisão, por ora, está acertada, pois a parte deve tomar para si, em primeiro lugar, a diligência localizadora e, somente após, comprovar sua impossibilidade deverá pedir a citação por edital.
Diante do exposto, DENEGO o pleito de citação editalícia, porquanto manifestamente improcedente, devendo a parte autora, demonstrar que diligenciou no sentido localizar os réus, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 6 de dezembro de 2025. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina