Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LARISSE NUNES RODRIGUES CUNHA, D AGUIAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
APELADO: D AGUIAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, LARISSE NUNES RODRIGUES CUNHA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORA DANO MORAL. SUMULA 479 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0806538-90.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Custas, Sucumbenciais ]
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE DECLARACAO DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por LARISSE NUNES RODRIGUES CUNHA, em face de D AGUIAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA e outro. A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, declarando a inexistência de débitos, condenando a parte ré em danos morais e determinando a exclusão do nome da parte autora de cadastro restritivo de crédito, além de custas e honorários ( ID 25454379). Parte autora apresenta recurso pleiteando majoração do valor do dano moral e incidência dos juros a partir do evento danoso. A requerida D AGUIAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA – EPP apresenta apelação alegando realização do negócio com a autora; falha da verificação dos documentos pela instituição financeira; culpa exclusiva de terceiro; inexistência de danos morais. Pugna pela reforma do julgado. A requerida BANCO LOSANGO S/A recorre alegando ausência de interesse de agir; regularidade da contratação; ausência de responsabilidade do banco; ausência de provas; inexistência de danos morais. Pugna pela reforma do julgado. A requerida D AGUIAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA – EPP apresenta contrarrazões onde culpa exclusiva de terceiros; descabimento da majoração do dano moral. Pugna pelo não provimento do recurso. Contrarrazões da parte autora alegando interesse de agir; irregularidade da contratação e dano moral in re ipsa. Pugna pelo não provimento dos recursos das rés. Contrarrazões da requerida BANCO LOSANGO S/A, inexistência de reclamação prévia; descabimento da majoração dos danos morais. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE. É o quanto basta relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” A discussão aqui versada diz respeito à validade de negócio jurídico e à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada pelo STJ, in verbis: Súmula n.º 479. STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV e V, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 479 do STJ. DO INTERESSE DE AGIR Inicialmente, a parte recorrente defende a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois não comprovou que sua pretensão foi resistida pelo réu. Todavia, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF. DA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO É de ser destacado que, em perícia produzida nos autos restou afastada a regularidade da contratação pela divergência entre a assinatura constante no contrato e aquela apresentada pela parte autora (ID 25454370 – fls. 50). Da conclusão do laudo, não foi apresentada qualquer prova ou fato capaz de afastar a conclusão da perita nomeada pelo juízo, razão pela qual deve ser mantida a sentença quanto à inexistência de débito. DA RELAÇÃO DE CONSUMO/RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Ambas as requeridas alegam ser da outra corré a responsabilidade pelo evento danoso. Todavia, conforme já assentado pelo STJ, a relação está amparada pelas normas do CDC, o que torna irrelevante de quem foi a culpa da conduta que gerou a cobrança e a negativação indevidas. Ambos os requeridos integram a cadeia produtiva e respondem solidariamente nos termos dos arts. 14 e 15§ 1º do CDC. Neste sentido: I - Segundo a teoria da asserção, cuja aplicação é reconhecida pela doutrina e jurisprudência, a legitimidade deve ser analisada em abstrato, a partir das afirmações expostas pelo autor da petição inicial. II - O Código de Defesa do Consumidor impõe à cadeia de fornecedores a obrigação solidária de indenizar por danos causados pelos fatos do produto ou do serviço. III - Tendo o banco autorizado o desconto em conta de um seguro não contratado pela parte autora, impõe-se o reconhecimento de sua participação da cadeia de fornecimento. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.214767-6/002, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2025, publicação da súmula em 29/04/2025) Desta forma, irrelevante a discussão sobre culpa no contexto consumerista onde ambos os integrantes da cadeia produtiva respondem por danos causados ao consumidor. Quanto à existência de fraude, conforme consta na Súmula 479 do STJ, a responsabilidade da instituição financeira persiste no caso em apreço, considerando se tratar de fortuito interno, bem como pelo disposto no próprio CC, que, no art. 927, parágrafo único, assim dispõe: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Assim, diante de tais constatações, devem as partes responder pelos danos causados ao consumidor no presente caso. DO DANO MORAL Verifica-se, na hipótese em apreço, que as partes requeridas não demonstraram a regularidade contratual. Por outro lado, ainda foi gerada a inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito decorrente da fraude realizada em seu nome junto às requeridas. Inicialmente, deve ser salientado que, tendo a negativação sido decorrente de contrato inexistente, o dano moral é presumido, ou seja, independe de prova do consumidor. Neste sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I E II, DO CPC). NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. OCORRÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, sobretudo quanto à impropriedade da negativação e ocorrência de dano moral. 2. Em ações declaratórias negativas de débito, compete ao fornecedor comprovar a contratação subjacente, sendo insuficientes documentos unilaterais e telas sistêmicas desacompanhados de provas idôneas. 3. A inscrição indevida em cadastro restritivo, fundada em relação jurídica não demonstrada, configura dano moral in re ipsa e impede revisão de circunstâncias fáticas e valores nesta via especial. 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.979.909/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) Assim, deve ser reconhecida a existência do dano moral no caso em apreço. No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor fixado a título de dano moral não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida, nem ser irrisório em face do pleito apresentado pela consumidora. O valor arbitrado no caso em apreço, encontra-se baixo do patamar constante no entendimento firmado pela 4ª Câmara Especializada Cível, devendo ser majorado ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, e sendo o quanto necessário asseverar, com fundamento no art. 932, IV e V “a”, do CPC, conheço os recursos e NEGO PROVIMENTO aos recursos dos requeridos e DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para reformar a sentença para fixar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC. Diante o não provimento dos recursos das partes requeridas, majoro os honorários advocatícios, em desfavor destas, para o valor 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11 do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator.