Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FERNANDO FERNANDES DOS SANTOS NETO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) e-mail: - Fone: (89) 99753243 Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801067-81.2024.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar]
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face do cumprimento de sentença promovido por ELIAS CARNIB NETO, patrono da parte vencedora, visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sede recursal. Consta dos autos que a demanda originária foi julgada parcialmente procedente, sendo reconhecida a inexigibilidade do débito no valor de R$18.323,32 (dezoito mil, trezentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos), além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Posteriormente, em sede recursal, a sentença foi mantida, com fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, houve notícia de pagamento no valor de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais), com posterior expedição de alvará (id. 88108628). Em seguida, o patrono da parte vencedora requereu o desarquivamento dos autos e o início do cumprimento de sentença exclusivamente quanto aos honorários sucumbenciais recursais (id. 88888592), apresentando cálculo no valor de R$4.064,66 (quatro mil, sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos). A executada garantiu o juízo mediante depósito judicial e apresentou embargos à execução (id. 93982793), alegando excesso executório, sustentando que o percentual correto dos honorários seria de 15%, e não 20%, bem como que a base de cálculo deveria restringir-se apenas ao valor da condenação em danos morais. Assiste razão parcial à embargante. Embora a ementa do acórdão faça referência ao percentual de 20%, verifica-se do voto condutor que a condenação em honorários advocatícios foi expressamente fixada em 15% sobre o valor da condenação atualizado, nos seguintes termos: “Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.” É entendimento consolidado que a ementa possui natureza meramente sintetizadora, prevalecendo o conteúdo efetivamente deliberado no voto e no dispositivo do julgado, razão pela qual os honorários devem observar o percentual de 15% (quinze por cento). No tocante à base de cálculo, contudo, não assiste razão à embargante. A interpretação sustentada pela executada restringe indevidamente o alcance econômico do título judicial. A procedência da demanda originária não se limitou à condenação em danos morais, mas também resultou no reconhecimento da inexigibilidade do débito no valor de R$18.323,32, afastando obrigação patrimonial anteriormente imputada à parte autora. Tal resultado possui inequívoco conteúdo econômico e integra o proveito patrimonial obtido pela parte vencedora, razão pela qual a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve compreender tanto o valor do débito declarado inexigível quanto a indenização por danos morais fixada nos autos. Verifica-se, ainda, a existência de pagamento anterior no valor de R$ 2.200,00, bem como depósito judicial posterior no valor de R$ 4.064,66 realizado para garantia do juízo. Entretanto, não há demonstração clara acerca da composição do montante anteriormente pago, especialmente quanto à eventual inclusão parcial de honorários advocatícios na quantia de R$ 200,00 excedente ao valor da indenização fixada. Assim, revela-se necessária a apresentação de memória discriminada e atualizada do débito, a fim de possibilitar a correta apuração do saldo efetivamente devido, com eventual abatimento de valores já pagos e posterior levantamento do montante incontroverso.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão devem observar o percentual de 15% (quinze por cento), prevalecendo o voto condutor sobre a ementa, bem como para reconhecer que a base de cálculo dos honorários deve incidir sobre o proveito econômico integral obtido pela parte vencedora, compreendendo tanto o valor do débito declarado inexigível quanto a indenização por danos morais. Determino que a parte exequente apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória discriminada e atualizada do débito, observando os parâmetros fixados nesta sentença e indicando eventual abatimento de valores anteriormente pagos. Após, intime-se a parte executada para manifestação no prazo legal. Apurado eventual saldo remanescente, expeça-se alvará em favor do patrono exequente quanto ao valor incontroverso, promovendo-se a devolução à executada de eventual excedente depositado judicialmente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI, datada e assinada em meio digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito do JECC Picos Anexo II (R-Sá)