Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: BERNARDA ARAUJO DA SILVA, FRANCISCA MARIA SILVA OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte ré a juntada do comprovante de pagamento de custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. MATIAS OLÍMPIO, 18 de dezembro de 2025. RAMON DE SOUSA TEIXEIRA Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800503-89.2023.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: BERNARDA ARAUJO DA SILVA, FRANCISCA MARIA SILVA OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte ré a juntada do comprovante de pagamento de custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. MATIAS OLÍMPIO, 18 de dezembro de 2025. RAMON DE SOUSA TEIXEIRA Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800503-89.2023.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 09:13
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2025, 09:10
Trânsito em julgado
18/12/2025, 09:07
Decurso de Prazo
16/12/2025, 08:17
Publicação
18/11/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BERNARDA ARAUJO DA SILVA, FRANCISCA MARIA SILVA OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800503-89.2023.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por MARIA ALICE DA SILVA BARBOSA em desfavor de BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega em sede de inicial que foram perpetrados indevidamente valores decorrentes de um seguro nunca contratado. Nisso, requer a procedência da ação para que seja determinada a devolução em dobro, bem como a condenação a título de danos morais. Em sede de contestação, o promovido sustentou a regularidade do negócio jurídico atacado. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Conforme consta na contestação apresentada pela requerida, foi levantada a preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida. Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que a parte demandante teve que se valer do Judiciário para tentar garantir o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo. Rejeito a impugnação da justiça gratuita formulado pela parte ré, uma vez que a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural goza de presunção de veracidade. Nisso, não vislumbro na presente ação indícios razoáveis de que o pleito da parte autora seja temerário a ponto de indeferimento. Em relação a preliminar de conexão, verifico que os processos mencionados na contestação tratam de contratos diversos do discutido na inicial. Nisso, rejeito a preliminar levantada. Ademais, arguiu a requerida a decadência do direito, contudo, observo que a petição inicial traz narrativa no sentido de que a parte demandante teria sido vítima de fraude que acarretou a diminuição considerável de seus proventos de aposentadoria mensais. Essa situação, em tese, configura fato do serviço (ausência da segurança que o consumidor, ainda que por equiparação, dele pode esperar, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC), que se submete ao prazo quinquenal previsto no art. 27 da Lei nº 8.078/1990, neste sentido, se submete a prazo prescricional. Desta feita, rejeito a prejudicial de mérito sustentada pela parte requerida. Sem mais preliminares, passo ao mérito. DO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que a causa está madura e apta a ser julgada. Entendo que o acervo probatório dos autos já permite a formação do meu convencimento no caso. Não há a necessidade de produção de outras provas, além de que a causa demanda apenas a produção de prova documental já efetivada neste processo, o que me faz realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Inicialmente, a relação desenhada nos fatos da peça vestibular claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII da norma consumerista. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, considerando a verossimilhança das alegações, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado uma empresa de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Assim, cabível a inversão do ônus da prova em favor da requerente. Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao magistrado analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos. Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Cuida a presente demanda de alegação da parte autora sofreu descontos não autorizados, no valor total de R$528,49, sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A”, diretamente em seu benefício previdenciário, cujo responsável pelos descontos é o requerido. Tecidas tais considerações, analisando os documentos juntados aos autos pela parte autora, percebe-se que esta teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência dos descontos não autorizados que foram engendrados pelo requerido, o que denota nítida falha na prestação dos serviços, e implica, de forma cristalina, a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, bem como a responsabilidade objetiva do demandado. Sustenta a parte requerida que apenas efetuou os descontos em razão da requerente ter contratado o serviço e, inclusive, devolveu os valores descontados. Todavia, verifica-se que o requerido perpetrou descontos diretos no benefício previdenciário da parte requerente sem que esta tenha autorizado ou mesmo tivesse conhecimento prévio de que haveria descontos em seu benefício previdenciário. Neste sentido, considerando a irregularidade na contratação, entendo que os serviços combatidos não foram contratados pela parte requerente e tal contrato deve ser cancelado, com a consequente cessação dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora. Ademais, não há nos autos o contrato devidamente assinado pela parte autora ou manifestação de vontade que comprove a intenção autoral em contratação e aceitar as taxas mencionadas nos autos, assim, a requerida quedou-se inerte, deixando de cumprir seu ônus probatório quando devidamente oportunizado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Por tal razão, declaro a nulidade dos descontos perpetrados em desfavor da parte autora, reconhecendo a inexistência do débito questionado. Nesta senda, entendo que em consequência da responsabilidade objetiva cabe à parte requerida devolver em dobro o valor cobrado indevidamente da conta corrente do autor, nos termos do art. 42, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Este entendimento é corroborado por diversas ementas de tribunais pátrios, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADO. DESCONTO INDEVIDO. ATO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. Parâmetros de fixação. Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de operação não realizada pelo consumidor, privando-o, por meses, da quantia subtraída, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano e rende ensejo à restituição em dobro da quantia. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes. (TJ-RO - AC: 70074734420198220007 RO 7007473-44.2019.822.0007, Data de Julgamento: 28/07/2020)” “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO - DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO - DEVER DE REPARAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - FORMA DE INCIDÊNCIA. Não refutada, nas razões do apelo, a conclusão adotada na sentença de que os contratos objeto de discussão foram celebrados por absolutamente incapaz, inviável afastar a nulidade do negócio jurídico. Os valores indevidamente descontados do autor devem ser restituídos, de forma a restabelecer o status quo ante. Demonstrado o dano moral sofrido em razão dos descontos indevidos em conta na qual o autor recebe benefício previdenciário, configura-se o dever de reparação segundo valor que, sopesadas as circunstâncias do caso, deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade. A correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais incide desde seu arbitramento (Súmula 362 do STJ). Em se tratando de ilícito extracontratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização devem ser contados do evento danoso (data do primeiro desconto), exegese que se extrai do art. 398 do CC/2002 e da Súmula 54 do STJ. (TJ-MG - AC: 10000210850897001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 15/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2021)” Compulsando os autos, verifico que o requerido não juntou a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora ou manifestação de vontade da parte autora referente ao seguro impugnado, nem tampouco juntou qualquer outro documento que pudesse indicar a culpa exclusiva de terceira pessoa ou da própria parte requerente no ato da contratação. Desta feita, imperioso concluir que a responsabilidade por defeito no serviço prestado ocorreu, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o banco requerido deixou de juntar os documentos necessários a fim de controverter as alegações da parte requerente (contrato firmado entre as partes), assim como não indicou qual contrato estava vinculado a contratação do seguro. Neste sentido, observe: “APELAÇÃO. SEGURO. Débitos na conta bancária do autor referentes a um contrato de seguro. Ausência de prova da contratação. Sentença de parcial procedência. Apelo quanto à indenização pelos danos morais. Descontos indevidos na conta em que recebe sua aposentadoria. Impossibilidade de uso do total de seus proventos. Situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Danos morais configurados. Arbitramento segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 10018182820168260157 SP 1001818-28.2016.8.26.0157, Relator: Azuma Nishi, Data de Julgamento: 06/04/2017, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2017)” Outrossim, deve o requerido proceder com a suspensão dos descontos indevidos realizados na conta corrente do autor, uma vez que possui o dever de zelar pela regularidade das ordens de pagamento e de crédito, bem como exercer rigoroso controle quanto a legitimidade dos débitos realizados em conta. Esta irregularidade decorrente de um contrato nulo impôs ao suplicante a cobrança indevida de parcelas com a rubrica “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA”, no seu benefício previdenciário, o que demanda a devolução de toda esta quantia em dobro. O art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor fundamenta este raciocínio. Ademais a jurisprudência corrobora este entendimento, porém, coloca como condição para a devolução em dobro a ocorrência de dolo ou culpa (negligência) por parte de quem cobrou. No caso em comento é evidente que há culpa na modalidade falta de cuidado por parte do requerido que impõe descontos de parcelas de cobranças indevidas. Neste espeque, a lesão trouxe evidente desequilíbrio contratual pela quebra da boa-fé objetiva, da eticidade e da função social do contrato, senão falar da ofensa à dignidade da pessoa humana, gerando a lesão consumerista gravidade sem tamanho para a vida da parte promovente, inteligência do art. 51, inciso I, II, III e IV, do CDC, o que impõe a responsabilidade do dano moral, na espécie, in re ipsa. A indenização postulada é composta pela reparação material dos valores injustamente descontados do benefício da parte requerente e pela recomposição decorrente do dano moral. Ambas devem ser pautadas pelo aspecto pedagógico/desestímulo e pela efetiva satisfação dos danos sofridos, sem deixar de levar em conta as condições econômicas das partes, a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul tem decisões neste sentido, conforme a ementa abaixo transcrita: “E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SEGURO DE VIDA – CONTRATAÇÃO IRREGULAR – DESCONTOS ILÍCITOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANOS MORAIS MANTIDOS – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A quantificação do dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, tomando por base as condições econômicas daquele que pratica o ato ilícito, bem assim daquele que o sofreu, o grau da ofensa e as consequências suportadas pelo ofendido, para que a reparação não constitua fonte de enriquecimento indevido daquele que se viu ofendido, fazendo-se necessário, no caso, estabelecer-se uma correta proporcionalidade entre causa e efeito, como decidido. (TJ-MS - APL: 08004007220188120023 MS 0800400-72.2018.8.12.0023, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 08/05/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2019)” No caso dos autos, a parte promovente é beneficiária da Previdência Social, qualificada como pensionista, sem indicação de outras rendas, sem muitas condições financeiras, enquanto que a empresa requerida tem grande suporte financeiro, a julgar pela atividade que exerce, ainda, observando que houve a incidência da cobrança/desconto irregular, devendo a conduta ser punida de forma mais incisiva, razão pela qual entendo plausível a fixação da indenização no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). A referida condenação serve ao mesmo tempo para inibir a prática de atos que prejudiquem outros consumidores, bem como
trata-se de um valor compatível com o poder econômico das empresas requeridas e sem promover o enriquecimento sem causa da parte demandante, em atenção ao art. 186 do CC/02 e a consequente invocação do art. 927, do mesmo diploma legal e do art. 6º VI, do CDC. Dessa forma, o negócio jurídico consistente nos descontos perpetrados com a rubrica “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA”, realizado sem a devida formalidade no benefício da parte autora deve ser declarado nulo, com a imposição dos consectários legais deste ato ilícito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para: I - DECRETAR a nulidade e determinar a suspensão dos descontos/cobranças referentes ao seguro discutido nos autos, incidente sobre o benefício previdenciário da requerente; II - CONDENAR a parte requerida, a título de danos materiais, à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, em dobro, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora utilizando a taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC, com incidência a partir da data de cada desconto/efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); III - CONDENAR a parte demandada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contado desde o evento danoso, considerando como tal o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença no período de até 30 (trinta) dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MATIAS OLÍMPIO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BERNARDA ARAUJO DA SILVA, FRANCISCA MARIA SILVA OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800503-89.2023.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por MARIA ALICE DA SILVA BARBOSA em desfavor de BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega em sede de inicial que foram perpetrados indevidamente valores decorrentes de um seguro nunca contratado. Nisso, requer a procedência da ação para que seja determinada a devolução em dobro, bem como a condenação a título de danos morais. Em sede de contestação, o promovido sustentou a regularidade do negócio jurídico atacado. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Conforme consta na contestação apresentada pela requerida, foi levantada a preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida. Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que a parte demandante teve que se valer do Judiciário para tentar garantir o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo. Rejeito a impugnação da justiça gratuita formulado pela parte ré, uma vez que a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural goza de presunção de veracidade. Nisso, não vislumbro na presente ação indícios razoáveis de que o pleito da parte autora seja temerário a ponto de indeferimento. Em relação a preliminar de conexão, verifico que os processos mencionados na contestação tratam de contratos diversos do discutido na inicial. Nisso, rejeito a preliminar levantada. Ademais, arguiu a requerida a decadência do direito, contudo, observo que a petição inicial traz narrativa no sentido de que a parte demandante teria sido vítima de fraude que acarretou a diminuição considerável de seus proventos de aposentadoria mensais. Essa situação, em tese, configura fato do serviço (ausência da segurança que o consumidor, ainda que por equiparação, dele pode esperar, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC), que se submete ao prazo quinquenal previsto no art. 27 da Lei nº 8.078/1990, neste sentido, se submete a prazo prescricional. Desta feita, rejeito a prejudicial de mérito sustentada pela parte requerida. Sem mais preliminares, passo ao mérito. DO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que a causa está madura e apta a ser julgada. Entendo que o acervo probatório dos autos já permite a formação do meu convencimento no caso. Não há a necessidade de produção de outras provas, além de que a causa demanda apenas a produção de prova documental já efetivada neste processo, o que me faz realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Inicialmente, a relação desenhada nos fatos da peça vestibular claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII da norma consumerista. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, considerando a verossimilhança das alegações, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado uma empresa de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Assim, cabível a inversão do ônus da prova em favor da requerente. Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao magistrado analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos. Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Cuida a presente demanda de alegação da parte autora sofreu descontos não autorizados, no valor total de R$528,49, sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A”, diretamente em seu benefício previdenciário, cujo responsável pelos descontos é o requerido. Tecidas tais considerações, analisando os documentos juntados aos autos pela parte autora, percebe-se que esta teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência dos descontos não autorizados que foram engendrados pelo requerido, o que denota nítida falha na prestação dos serviços, e implica, de forma cristalina, a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, bem como a responsabilidade objetiva do demandado. Sustenta a parte requerida que apenas efetuou os descontos em razão da requerente ter contratado o serviço e, inclusive, devolveu os valores descontados. Todavia, verifica-se que o requerido perpetrou descontos diretos no benefício previdenciário da parte requerente sem que esta tenha autorizado ou mesmo tivesse conhecimento prévio de que haveria descontos em seu benefício previdenciário. Neste sentido, considerando a irregularidade na contratação, entendo que os serviços combatidos não foram contratados pela parte requerente e tal contrato deve ser cancelado, com a consequente cessação dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora. Ademais, não há nos autos o contrato devidamente assinado pela parte autora ou manifestação de vontade que comprove a intenção autoral em contratação e aceitar as taxas mencionadas nos autos, assim, a requerida quedou-se inerte, deixando de cumprir seu ônus probatório quando devidamente oportunizado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Por tal razão, declaro a nulidade dos descontos perpetrados em desfavor da parte autora, reconhecendo a inexistência do débito questionado. Nesta senda, entendo que em consequência da responsabilidade objetiva cabe à parte requerida devolver em dobro o valor cobrado indevidamente da conta corrente do autor, nos termos do art. 42, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Este entendimento é corroborado por diversas ementas de tribunais pátrios, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADO. DESCONTO INDEVIDO. ATO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. Parâmetros de fixação. Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de operação não realizada pelo consumidor, privando-o, por meses, da quantia subtraída, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano e rende ensejo à restituição em dobro da quantia. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes. (TJ-RO - AC: 70074734420198220007 RO 7007473-44.2019.822.0007, Data de Julgamento: 28/07/2020)” “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO - DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO - DEVER DE REPARAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - FORMA DE INCIDÊNCIA. Não refutada, nas razões do apelo, a conclusão adotada na sentença de que os contratos objeto de discussão foram celebrados por absolutamente incapaz, inviável afastar a nulidade do negócio jurídico. Os valores indevidamente descontados do autor devem ser restituídos, de forma a restabelecer o status quo ante. Demonstrado o dano moral sofrido em razão dos descontos indevidos em conta na qual o autor recebe benefício previdenciário, configura-se o dever de reparação segundo valor que, sopesadas as circunstâncias do caso, deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade. A correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais incide desde seu arbitramento (Súmula 362 do STJ). Em se tratando de ilícito extracontratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização devem ser contados do evento danoso (data do primeiro desconto), exegese que se extrai do art. 398 do CC/2002 e da Súmula 54 do STJ. (TJ-MG - AC: 10000210850897001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 15/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2021)” Compulsando os autos, verifico que o requerido não juntou a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora ou manifestação de vontade da parte autora referente ao seguro impugnado, nem tampouco juntou qualquer outro documento que pudesse indicar a culpa exclusiva de terceira pessoa ou da própria parte requerente no ato da contratação. Desta feita, imperioso concluir que a responsabilidade por defeito no serviço prestado ocorreu, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o banco requerido deixou de juntar os documentos necessários a fim de controverter as alegações da parte requerente (contrato firmado entre as partes), assim como não indicou qual contrato estava vinculado a contratação do seguro. Neste sentido, observe: “APELAÇÃO. SEGURO. Débitos na conta bancária do autor referentes a um contrato de seguro. Ausência de prova da contratação. Sentença de parcial procedência. Apelo quanto à indenização pelos danos morais. Descontos indevidos na conta em que recebe sua aposentadoria. Impossibilidade de uso do total de seus proventos. Situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Danos morais configurados. Arbitramento segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 10018182820168260157 SP 1001818-28.2016.8.26.0157, Relator: Azuma Nishi, Data de Julgamento: 06/04/2017, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2017)” Outrossim, deve o requerido proceder com a suspensão dos descontos indevidos realizados na conta corrente do autor, uma vez que possui o dever de zelar pela regularidade das ordens de pagamento e de crédito, bem como exercer rigoroso controle quanto a legitimidade dos débitos realizados em conta. Esta irregularidade decorrente de um contrato nulo impôs ao suplicante a cobrança indevida de parcelas com a rubrica “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA”, no seu benefício previdenciário, o que demanda a devolução de toda esta quantia em dobro. O art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor fundamenta este raciocínio. Ademais a jurisprudência corrobora este entendimento, porém, coloca como condição para a devolução em dobro a ocorrência de dolo ou culpa (negligência) por parte de quem cobrou. No caso em comento é evidente que há culpa na modalidade falta de cuidado por parte do requerido que impõe descontos de parcelas de cobranças indevidas. Neste espeque, a lesão trouxe evidente desequilíbrio contratual pela quebra da boa-fé objetiva, da eticidade e da função social do contrato, senão falar da ofensa à dignidade da pessoa humana, gerando a lesão consumerista gravidade sem tamanho para a vida da parte promovente, inteligência do art. 51, inciso I, II, III e IV, do CDC, o que impõe a responsabilidade do dano moral, na espécie, in re ipsa. A indenização postulada é composta pela reparação material dos valores injustamente descontados do benefício da parte requerente e pela recomposição decorrente do dano moral. Ambas devem ser pautadas pelo aspecto pedagógico/desestímulo e pela efetiva satisfação dos danos sofridos, sem deixar de levar em conta as condições econômicas das partes, a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul tem decisões neste sentido, conforme a ementa abaixo transcrita: “E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SEGURO DE VIDA – CONTRATAÇÃO IRREGULAR – DESCONTOS ILÍCITOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANOS MORAIS MANTIDOS – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A quantificação do dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, tomando por base as condições econômicas daquele que pratica o ato ilícito, bem assim daquele que o sofreu, o grau da ofensa e as consequências suportadas pelo ofendido, para que a reparação não constitua fonte de enriquecimento indevido daquele que se viu ofendido, fazendo-se necessário, no caso, estabelecer-se uma correta proporcionalidade entre causa e efeito, como decidido. (TJ-MS - APL: 08004007220188120023 MS 0800400-72.2018.8.12.0023, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 08/05/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2019)” No caso dos autos, a parte promovente é beneficiária da Previdência Social, qualificada como pensionista, sem indicação de outras rendas, sem muitas condições financeiras, enquanto que a empresa requerida tem grande suporte financeiro, a julgar pela atividade que exerce, ainda, observando que houve a incidência da cobrança/desconto irregular, devendo a conduta ser punida de forma mais incisiva, razão pela qual entendo plausível a fixação da indenização no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). A referida condenação serve ao mesmo tempo para inibir a prática de atos que prejudiquem outros consumidores, bem como
trata-se de um valor compatível com o poder econômico das empresas requeridas e sem promover o enriquecimento sem causa da parte demandante, em atenção ao art. 186 do CC/02 e a consequente invocação do art. 927, do mesmo diploma legal e do art. 6º VI, do CDC. Dessa forma, o negócio jurídico consistente nos descontos perpetrados com a rubrica “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA”, realizado sem a devida formalidade no benefício da parte autora deve ser declarado nulo, com a imposição dos consectários legais deste ato ilícito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para: I - DECRETAR a nulidade e determinar a suspensão dos descontos/cobranças referentes ao seguro discutido nos autos, incidente sobre o benefício previdenciário da requerente; II - CONDENAR a parte requerida, a título de danos materiais, à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, em dobro, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora utilizando a taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC, com incidência a partir da data de cada desconto/efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); III - CONDENAR a parte demandada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contado desde o evento danoso, considerando como tal o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença no período de até 30 (trinta) dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MATIAS OLÍMPIO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio