Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA PAZ LIMA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805073-87.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Vistos. I- RELATÓRIO
Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE CC DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por ANTONIA PAZ LIMA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados. Narra a exordial que a Requerente, pessoa idosa, aposentada e beneficiária da Previdência Social, pauta sua conduta pela retidão e observância a rígidos princípios éticos, sendo considerada tecnicamente hipossuficiente e pobre na forma da lei. Sustenta a Autora que, na condição de consumidora e pessoa desprovida de conhecimentos bancários específicos, foi surpreendida ao constatar em seus extratos bancários a incidência de descontos sistemáticos sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇO” (vinculado ao suposto contrato nº 0050325) e outras denominações correlatas. A tese autoral assevera que, ao buscar esclarecimentos junto à instituição financeira Ré, recebeu a vaga informação de que tais encargos seriam decorrentes de serviços supostamente autorizados. Todavia, a Requerente nega veementemente ter celebrado qualquer ajuste que legitimasse tais débitos, reiterando que utiliza a referida conta exclusivamente para o recebimento de seus proventos de aposentadoria. Sob a ótica da Demandante, a cobrança é eivada de nulidade e má-fé, uma vez que não houve a formalização de contrato devidamente assinado ou a especificação da origem da operação, configurando flagrante negligência e erro grosseiro por parte do Banco Bradesco S/A. Salienta-se que os descontos, realizados no período compreendido entre agosto de 2020 e agosto de 2025, perfazem parcelas mensais de R$ 16,35, totalizando um indébito acumulado de R$ 981,00 (novecentos e oitenta e um reais). Argumenta-se que tal prática compromete severamente a renda de subsistência da Autora, prejudicando o adimplemento de suas despesas básicas e necessidades cotidianas. Conforme as alegações autorais, o uso do nome da Requerente sem o seu consentimento para a ativação de pacotes de serviços não solicitados caracteriza abuso de direito e falha grave no dever de segurança das transações, ferindo frontalmente os princípios da transparência e da boa-fé objetiva. Desta forma, ante a inexistência de relação jurídica válida e o inequívoco prejuízo material e moral sofrido, a Autora socorre-se do Judiciário para pleitear: A CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA CAUTELAR, de caráter antecedente, com fulcro no art. 301 cc art. 305 ambos do NCPC para que o réu exiba em juízo, no prazo improrrogável e fatal de 05 (cinco) dias da intimação: a via original ou a primeira via dos contratos de tarifas acima descritos; a via original dos extrato bancário dos últimos 05 (cinco) anos.. A requerida apresentou contestação em ID. Nº 86561701, arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça, falta de interesse de agir, tramitação em segredo de justiça.No mérito, requereu a improcedência do pedido autoral. Réplica à contestação pela parte autora em ID. nº 91214990. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. DAS PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, relata que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Assim, diante de tal informação e pelos documentos juntados pelo autor, não há qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, alega o demandado ausência de interesse de agir sob o argumento de que o autor não postulou sua pretensão administrativamente, bem como não notificou o banco réu sobre o evento que supostamente teria lhe causado danos. O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes às alegações sobre lesão ou ameaça de direito. Portanto, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para invocar a atividade jurisdicional, por não ser um requisito necessário, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse. Assim, considero perfeitamente lícito o exercício do direito de ação da promovente em face do requerido. Diante das razões acima expostas, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida. TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA Rejeita-se a preliminar suscitada pela parte ré quanto à necessidade de tramitação do feito sob segredo de justiça, com fundamento na juntada de extrato bancário da parte autora. Nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil, a regra geral é a publicidade dos atos processuais, sendo admitido o segredo de justiça apenas em hipóteses taxativas, como nas ações que versem sobre direito de família, estado, interesse de menores ou quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. A simples juntada de extrato bancário, documento comum em ações dessa natureza, não configura, por si só, hipótese excepcional apta a justificar a restrição à publicidade do processo, principalmente quando os dados financeiros apresentados não revelam informações sensíveis que coloquem em risco a intimidade da parte. Portanto, ausentes os requisitos legais, rejeita-se o pedido de tramitação em segredo de justiça. MÉRITO
Trata-se de medida satisfativa, pela qual a parte autora busca a informação a respeito do que autorizou os descontos efetuados na conta de titularidade da autora, sob pena de ajuizar ação indenizatória. A medida cautelar de exibição de documentos está prevista no art. 396 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. Ela pode ter como objeto coisa móvel, ou documento próprio ou comum, e, ainda, de escrituração comercial. Como já salientado, a ação de exibição de documento tem caráter satisfativo e não preparatório. De modo que, a análise do mérito de uma ação cautelar, ainda que satisfativa, resume-se à presença dos seus requisitos gerais, quais sejam, a aparência do direito invocado e o perigo de ineficácia de um provimento tardio (fumus boni juris e periculum in mora). No caso em tela, a plausibilidade do direito invocado está presente, na medida em que os documentos que a parte autora pretende sejam exibidos são comuns às partes (art. 399, inciso III do CPC) e é certo que a sua manutenção pelo réu é de rigor pela própria natureza dos serviços que presta ao consumidor, o que justifica a guarda e conservação de tais documentos, em obediência, inclusive, às disposições do CDC, na medida em que o acesso aos contratos estão contemplados pelo direito à informação e transparência, princípios informadores do estatuto mencionado. Deste modo, não restam dúvidas de que os documentos pleiteados pela parte autora são comuns, eis que pertencem a ambas as partes e, além disso, originam-se de uma relação contratual que mantiveram entre si. Quanto ao perigo da demora de um provimento intempestivo, entendo que, da mesma forma, tal requisito mostra-se presente, porquanto os documentos cuja exibição é requerida são comuns e indispensáveis para a parte autora. Ademais, e apenas reiterando o que já foi ponderado nesta fundamentação, os contratos e demais documentos cuja exibição é pretendida são um direito deferido ao consumidor e os fornecedores têm o dever de manter tais documentos preservados, ao menos, dentro do lapso temporal prescricional, permitindo que os consumidores tenham acesso às informações neles contempladas para o exercício satisfatório de seus direitos. Trata-se da aplicação direta dos princípios da informação, transparência, acesso à justiça e facilitação da defesa de direitos, preconizados explicitamente no art. 6º, incs. III, VII e VIII, do CDC. Destaque-se que o Des. Jurandyr Souza Junior explicitou que: "A jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Paraná pacificou-se no sentido de que, tratando-se de documentos comuns e de interesses de ambas as partes, o dever de exibi- los por quem os detenha constitui obrigação decorrente de lei - art. 844, inc. II, do CPC" (TJPR, AP n. 700.653-5). Além disso, se "a instituição financeira não negou a existência da relação jurídica com a autora, (...) é dever fornecer a cliente todas as informações e documentos relativos à relação jurídica entre eles" (TJPR, 16a CCv, AI n. 694.768-2). A parte autora indicou interesse na propositura de ação, decorrente do fato de que os documentos pretendidos se mostram necessários para analisar sua conta, em especial, eventuais cobranças a título de empréstimo que alega não conhecer não contratados, ressaltando ser os descontos ilegais. Por sua vez, a parte ré os apresentou em ID. nº 86561701 e ss. de modo que resta à sentença declarar a regularidade da prova produzida, reconhecendo a procedência do pedido de produção antecipada de prova consistente na exibição das missivas bancárias. III-DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de produção antecipada de prova, determinando a exibição dos documentos bancários solicitados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, não havendo recusa da instituição financeira em apresentar documentos, o pagamento das custas processuais deverá ser rateado entre as partes, sendo descabida, nesta situação, a fixação de honorários advocatícios de sucumbência a qualquer das partes, ante a ausência de litigiosidade na causa. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 1 de março de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior