Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RICARDO AUGUSTO NUNES PRADO
REQUERIDO: MARIANA SIQUEIRA PRADO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0754159-97.2025.8.18.0000 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Alimentos]
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo em apelação cível, em decorrência de sentença proferida em sede de cumprimento provisório de sentença, proposto por Ricardo Augusto Nunes Prado, ora requerente, referente à execução de alimentos em desfavor de Mariana Siqueira Prado, aqui requerida. O douto magistrado, com fulcro nos artigos 513 e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, extinguiu o cumprimento provisório de sentença, considerando satisfeita a obrigação, em consonância com o parecer ministerial. A referida sentença (id. 24004475, páginas 856-858) entendeu, para tanto, que a parte executada demonstrou a constância do pagamento da pensão alimentícia, através do desconto em folha por órgão pagador, acrescentando que tal fato restou incontroverso pelo exequente; acrescentou que a celeuma dos autos não diz respeito à (in)adimplência de título certo, líquido e exigível, mas busca instalar um debate sobre a sua própria liquidez e exigibilidade, pelo que entendeu inadequada a via eleita. Inconformada, a parte requerente inicia as suas razões asseverando que não cabe, ao juízo e também às partes, rediscutir ou modificar o título executivo em sede de cumprimento de sentença, em que cabe apenas o fiel e adstrito cumprimento do título executivo. Relata que a decisão objeto de cumprimento não apresentou restrições, determinando que a pensão alimentícia haveria de incidir sobre todos os rendimentos líquidos da alimentante, reclamando que não foram alcançadas as verbas de natureza indenizatória como, por exemplo, as gratificações. Detalha os trâmites de processos administrativos, perante o Tribunal Regional do Trabalho, ao qual a requerida é vinculada, de modo a demonstrar que a sua Secretaria de Gestão de Pessoas implantara a pensão alimentícia de forma equivocada, acrescentando que a requerida apresentou mandado de segurança contra aquela Corte, visando à discussão dos termos de cobrança da obrigação alimentar. Aponta reiterados pleitos administrativos, mediante os quais a requerida visa obstar o cumprimento de suas obrigações, e reduzir o valor da pensão. Assegura que tais intervenções teriam culminado com a decisão, da Presidência da Corte Regional do Trabalho, mandando que ele, requerente, devolvesse valores anteriormente percebidos, sob o argumento de que foram indevidamente recebidos, por erro no cômputo da pensão. Garante que restou usurpada a competência deste Juízo Estadual, repisando que ajuizou o cumprimento de sentença visando à reversão da relatada situação. Argumenta que prestigia a celeridade e eficácia processuais ao requerer a expedição de ofício ao TRT, para pagamento da pensão alimentícia sobre a totalidade da remuneração da servidora, sem distinção de natureza da verba, abstenção de compensação/restituição/dedução, ou qualquer desconto que seja, da pensão alimentícia a ser recebida pelas crianças, sob pena de multa. Discorre sobre a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao apelo que interpôs contra a sentença que indevidamente extinguiu o seu cumprimento, afirmando que a requerida burla o regular cumprimento das obrigações alimentícias. De modo a embasar o presente pleito, defende a liquidez, certeza e exigibilidade do título em relação ao qual se dirige a atividade jurisdicional satisfativa, revisitando as anteriores exposições quanto aos termos da decisão objeto de cumprimento, os trâmites e procedimentos administrativos internos junto ao TRT. Afirma, neste particular, que a sentença determinou a incidência da pensão sobre todas as verbas advindas da relação de trabalho, sem fazer distinção da natureza salarial ou indenizatória, concluindo que o órgão pagador apenas exerce função administrativa, não lhe competindo reformar ou interpretar as decisões judiciais que cumpre. Diz tanto que a requerida encontra-se inadimplente como, também, encontra-se vigente a decisão que determina a obrigação alimentar, sobretudo porque a respectiva apelação, nos pertinentes autos, foi recebida sem efeito suspensivo. Visando à demonstração da impunidade e da recalcitrância que imputa às condutas da requerida, passa a revisitar os fatos pertinentes às ocorrências policiais e denúncias de agressão envolvendo as partes litigantes e seus filhos. Argumenta que ainda que fossem verdadeiros os argumentos da requerida, quanto às verbas sobre as quais não incidiriam a obrigação alimentícia, diz que ainda assim ela não se desincumbira do ônus quanto às suas alegações, por não ter ela juntado aos autos o contracheque, para demonstrar ao juízo o que seria verba indenizatória e verba de natureza salarial, bem como seus respectivos valores, tampouco apresentando comprovantes de pagamentos ou o teor do mandado de segurança por ela impetrado e que tramita em segredo de justiça. Defende que a questão poderia ser resolvida pelo magistrado com a expedição de ofícios, o que representaria economia e celeridade processuais, obstando a mora e o desobrigando de intentar novos pleitos de cumprimento, destacando novamente o prejuízo ao qual estão submetidos os filhos menores, detalhando a extensão dos gastos com as necessidades destes. Salienta que o descumprimento da ordem judicial, que aponta, decorreu de procedimento administrativo do TRT da 22º Região PROAD nº 1976/2024, em cumprimento a decisão no Mandado de Segurança nº 0082805-36.2024.5.22.0000, do qual nem ele nem seus filhos tomaram parte, indicando ferimento à ampla defesa e ao contraditório. Enfim, apresenta os seguintes pleitos: “1. Determine que a executada/recorrida pague, no prazo de 3 dias úteis, o valor devido de R$ 20.362,65, sob pena de prisão; 2. Não havendo o pagamento no prazo fixado, sem necessidade de nova decisão, requer já seja decretada a da prisão civil da devedora de alimentos pelo período de três meses, EM REGIME FECHADO, vez que não houve a comprovação do pagamento ou impossibilidade de efetuá-lo. 3. a expedição de ofícios ao TRT 22 para que realize o pagamento da pensão alimentícia sobre a totalidade da remuneração da servidora, sem distinção de natureza da verba, na forma da sentença não suspensa e como já vinha fazendo o órgão pagador, sob pena de multa diária e pessoal de R$ 2.000,00. 4. a expedição de ofícios ao TRT 22 para que NÃO realize qualquer compensação/restituição/dedução, ou qualquer desconto que seja da pensão alimentícia a ser recebida pelas crianças decorrentes de fortuito valor recebido a maior, sob pena de multa pessoal ao presidente do órgão no valor de R$ 2.000,00 por dia.” É relatório, substanciado. Por ora, decido sobre o pedido de efeito suspensivo. O artigo 1.012, §1º, incisos II e V, e o seu §4°, do Código de Processo Civil, como se sabe, estipulam em conjunto que a eficácia da sentença que concede e confirma a tutela provisória, ou que versa sobre alimentos, poderá ser suspensa pelo relator, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Contudo, não obstante as arguições do ora requerente, tem-se que não são apresentados, nestes autos, pleitos direcionados às estritas finalidades do instituto jurídico em apreço. Do mero cotejo dos pedidos elencados pelo requerente, atrás trazidos em destaque, inclusive, vê-se que o requerente apresenta pleitos dissociados dos rigorosos limites da apreciação de pedido de atribuição de efeito suspensivo em apelação cível, impertinentes aos desígnios destes autos. A sentença objeto de recurso, por sua vez e como já visto, com fulcro nos artigos 513 e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, cuidou apenas de extinguir o cumprimento provisório de sentença, considerando satisfeita a obrigação, em consonância, inclusive, com o parecer ministerial. Eis um trecho do decisum, naquilo que deveras importa, para a presente análise (id. 24004475, páginas 856-858): “No caso em tela, a certeza da obrigação alimentar em si não é questionada, pois decorre de sentença judicial. Contudo, a liquidez e a exigibilidade do valor exato da prestação encontram-se temporariamente afetadas pela controvérsia acerca da inclusão da Licença Compensatória na base de cálculo. Embora a sentença estabeleça um percentual sobre os rendimentos líquidos, a divergência sobre quais parcelas compõem esses rendimentos líquidos introduz uma incerteza momentânea sobre o montante efetivamente devido. É importante ressaltar a natureza indenizatória da Licença Compensatória (LC), conforme Resolução 528, do CNJ e Resolução 372, do CSJT, sendo destinada a compensar os magistrados pelo trabalho em dias de folgas não gozadas, possuindo caráter eventual e não remuneratório habitual, como bem demonstrou a parte executada. Nesse sentido, é farta a jurisprudência, também, em qualquer regime, o reconhecimento da natureza indenizatória deste tipo de parcela, distinguindo-as das verbas que compõem a remuneração corriqueira. Portanto, a discussão nos presentes autos não se refere à natureza jurídica da Licença Compensatória e seu caráter indenizatório, mas, precisamente à interpretação dada por cada uma das partes se o dispositivo da sentença inclui, ou não, as verbas indenizatórias em sua base de cálculo. Em sede de cumprimento provisório/execução de alimentos, a discussão deve se ater à adimplência, ou não, da obrigação estabelecida no título executivo. Como já mencionado, o título há de ser certo, líquido e exigível. Se o teor do título gera, segundo alegam as partes, incerteza quanto a sua liquidez, tal ponto, por óbvio, não há de se tratado por este magistrado em sede de execução, devendo as partes aclarar o alcance do título, no caso uma sentença condenatória de pagamento de alimentos, através das vias próprias.” Assim, como bem destacado, ainda na referida sentença, o cumprimento em discussão é de caráter provisório, de uma vez que ainda pende de análise o recurso de apelação, razão pela qual deve mesmo o magistrado, sobretudo diante de tal provisoriedade, se balizar pelos elementos e características do título, não havendo margem para se discutir a inclusão ou retira de determinadas verbas, acaso não assentes de forma inequívoca na sentença. Outrossim, o douto magistrado considerou suficientes à comprovação da satisfação da obrigação, os dados da pensão retira na fonte dos rendimentos da alimentante, sobretudo quando de natureza provisória sejam os alimentos. Assim sendo, não se pode permitir que estes autos, de via estreita, tomem discussões que se tornem maiores e mais abrangentes que aquilo que irá ser discutido na origem. Os próprios pleitos do requerente – frise-se, novamente – evidenciam que o presente pedido não merece sequer conhecimento, posto que ali são aventadas questões que fogem aos estritos limites de um juízo sobre a possibilidade ou não de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação, que, por sua vez, decorre de sentença sem trânsito em julgado, onde apenas provisoriamente se tem o respectivo cumprimento. Na petição agora enfrentada, vê-se que são pedidas, por exemplo, medidas coercitivas, como multas e eventual prisão por descumprimento, além de envio de ofícios a órgãos administrativos de outro tribunal, com determinações de ordem prática. Como é de ampla sabença, o pedido de suspensão dos efeitos da sentença deve ater-se à demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, de risco de dano grave ou de difícil reparação; não há espaço, portanto, para a abertura de novas discussões, como inclusive deixa clara a multicitada sentença. Assim, diante de tudo o quanto se expôs, e salvo melhor juízo, não restaram atendidos os requisitos previstos nos dispositivos da lei processual trazidos em destaque. Convém não olvidar, ainda, que o que se tem de levar em consideração agora é, única e exclusivamente, a viabilidade jurídica do pedido em exame e o risco à utilidade final do processo. O que daí remanesce ou vai além, deve ser apreciado e decidido no momento oportuno. Diante de tudo o quanto se expôs e sendo o quanto basta asseverar, NEGO A CONCESSÃO do efeito suspensivo ao recurso de apelação, mantendo, por ora, a eficácia da sentença, em consonância o artigo 1.012, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se a requerida para manifestar-se. Cumpra-se. Data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator