Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ALEIDA MARIA LIMA OLIVEIRA SALMENTO Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MACHADO
APELADO: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO, THIAGO GOMES CARDOSO Advogado(s) do reclamado: THIAGO GOMES CARDOSO, YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS O AJUIZAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação monitória em razão da perda superveniente do objeto e julgou improcedentes os embargos monitórios, condenando a embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A apelante sustenta ser incabível sua condenação ao pagamento de honorários, ao argumento de que não teria dado causa à extinção da demanda, requerendo a aplicação do princípio da causalidade para inverter os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, na hipótese de extinção da ação monitória por perda superveniente do objeto em razão do pagamento da dívida após o ajuizamento da demanda, os honorários sucumbenciais devem ser suportados pela parte devedora, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, § 10, do CPC dispõe que, nos casos de perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa à propositura da demanda. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a extinção da demanda por perda superveniente do objeto impõe a fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor da parte que deu ensejo ao ajuizamento da ação (AgInt no REsp 1.951.836/PE). 5. A dívida existia no momento do ajuizamento da ação monitória, proposta no ano de 2020, tendo o pagamento ocorrido apenas em 2022, após a formação da relação processual. 6. O pagamento posterior à propositura da demanda caracteriza perda superveniente do objeto, mas não afasta a responsabilidade da parte devedora pelos ônus sucumbenciais, pois foi sua inadimplência que ensejou o ajuizamento da ação. 7. A demanda mostrou-se instrumento processual idôneo para a satisfação do crédito, evidenciando que a parte apelante deu causa à propositura da ação. 8. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do Tema Repetitivo 1.059 do STJ, sob condição suspensiva em razão da gratuidade de justiça deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Na hipótese de extinção da ação monitória por perda superveniente do objeto decorrente do pagamento da dívida após o ajuizamento, os honorários sucumbenciais são devidos pela parte que deu causa à propositura da demanda. 2. O pagamento posterior ao ajuizamento não afasta a aplicação do princípio da causalidade quando a dívida existia no momento da propositura da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.951.836/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.11.2021, DJe 01.12.2021; STJ, Tema Repetitivo 1.059. ACÓRDÃO
APELANTE: ALEIDA MARIA LIMA OLIVEIRA SALMENTO Advogado do(a)
APELANTE: RAFAEL MACHADO - PI10572-A
APELADO: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO, THIAGO GOMES CARDOSO Advogados do(a)
APELADO: THIAGO GOMES CARDOSO - PI18192-A, YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808043-82.2020.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808043-82.2020.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO interposta por ALEIDA MARIA LIMA OLIVEIRA SALMENTO em face da sentença (ID.28870168) que extinguiu sem resolução de Mérito a Ação Monitória e Julgou improcedentes os embargos monitórios, condenando o embargante ao pagamento de custas e honorários em favor dos advogados de YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO e outro. Interposta a apelação, o recorrente alega ser incabível a sua condenação ao pagamento de honorários já que não teria dado causa à extinção da demanda, sendo aplicável o princípio da causalidade para inverter a condenação (ID.28870169). Sem contrarrazões. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE. É o que basta relatar. Passo ao voto. Inclua-se em pauta. VOTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Senhores julgadores, no caso dos autos, discute-se a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que não é cabível a condenação do embargante, quando a ação monitória é extinta, sem resolução de mérito, em decorrência de falha do exequente, que propôs a demanda após a quitação da dívida. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte apelante. O CPC, no art. 85, § 10º dispõe que, no caso de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa à propositura da demanda. Para o caso em apreço, a jurisprudência pátria já se encontra pacificada, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA. INAUGURAÇÃO DE TESES EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes os vícios de fundamentação elencados no art. 489, §1º, do NCPC, forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 3. A inauguração de teses em embargos declaratórios, não suscitadas em apelação ou nas respectivas contrarrazões, não tem o condão de obrigar o Tribunal local a se manifestar a respeito do tema. 4. A extinção da demanda por perda superveniente de objeto impõe a fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor da parte que deu ensejo à propositura da demanda. Precedentes. 5. No caso dos autos, no momento em que ajuizada a demanda executiva, a dívida existia, tendo sido adimplida apenas em momento posterior, pagamento que motivou a extinção do feito pelo Juízo de primeira instância, de modo que compete aos executados o ônus de arcar com os honorários sucumbenciais. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.836/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Desta forma, o entendimento sobre o tema deve se alinhar ao que foi firmado pelo STJ no julgamento acima indicado. No caso, os embargos monitórios foram extintos, por perda do objeto, sem mérito, no caso dos autos, por ter havido o pagamento pela requerida. Todavia, a demanda foi proposta no ano de 2020, enquanto o pagamento se deu no ano de 2022 (ID 28870162 – págs. 13/16), ou seja, somente após a propositura da demanda houve quitação da dívida. A demanda tendo sido proposta enquanto ainda estava pendente de pagamento a dívida mostra-se instrumento idôneo para obter o crédito devido, razão pela qual, é inegável que o devedor deu causa à propositura da demanda. Desta forma, quem deu causa à propositura da demanda foi a parte apelante, razão pela qual deve esta arcar com os ônus da sucumbência, razão pela qual deve ser mantida a sentença em todos os seus termos. CONCLUSÃO Com estes fundamentos, VOTO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença em todos os seus termos. Diante do não provimento do recurso, majoro os honorários de sucumbência para o valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Tema Repetitivo 1.059 do STJ, sob condição suspensiva. É como voto Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Batista Relator Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 01/04/2026