Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
REU: WIDMARK VASCONCELOS SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801735-88.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Monitória proposta por POSTALIS INSTITUTO E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em desfavor de WIDMARK VASCONCELOS SOUSA ambos devidamente qualificados nos autos. Na inicial e documentos dos IDs. 51360809 e seguintes, a parte autora alega que a parte requerida realizou a contratação de empréstimo e esteve inadimplente. Requer a procedência da ação com a constituição do título executivo judicial e condenação do réu ao pagamento dos valores em aberto para quitação à título de contraprestação por empréstimo contraído, bem como ao pagamento parcelas vincendas da obrigação contraída Expedição de mandado de pagamento fora deferido ao ID. 61202760 dos autos, na forma dos arts. 700 e seguintes do CPC. Citada para oferecer embargos ou pagar o débito, a ré não se manifestou, apesar de devidamente ciente dos termos do processo, conforme se vê na certidão emitida pelo Oficial de Justiça (ID. 65048670). Instada a se manifestar, a autora requereu o prosseguimento da ação (ID. 66924122) com decretação da revelia e constituição do título executivo. Vieram então os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Diante da certidão do ID. 65048669, decreto a revelia do réu com fulcro nos arts. 344 e ss. do CPC. Logo, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial. No entanto, a revelia não significa a procedência do pedido, pois o Juiz, ao decidir a causa, deverá analisar a coerência dos fatos e a procedência dos argumentos jurídicos para decidir a lide. Porém, no caso em tela, é de aplicar os efeitos da revelia. É que na ação monitória, basta que estejam preenchidos os requisitos do art. 700, caput, do CPC, ou seja, prova escrita sem eficácia de título executivo. Destarte, a autora demonstra o fato constitutivo do seu direito, cabendo ao réu o ônus de comprovar que não existiu o negócio, a falta de causa subjacente, que há vício de origem, ou que já procedeu no pagamento do crédito. Como esta não se manifestou, apesar de devidamente citada, os fatos devem ser tidos como verdadeiros. Além disso, não existe nos autos nenhuma prova de que os valores foram liquidados e reverteram em prol da demandante. Logo, a demandante é credora do valor constante de prova escrita sem eficácia de título executivo, qual seja, R$ 13.237,46 (treze mil duzentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos), que deve ser corrigido com juros e correção monetária, segundo os índices utilizados pela Contadoria Judicial. DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Isto posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC, reconhecendo a autora credora da ré da importância de R$ 13.237,46 (treze mil duzentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos), corrigidos com juros e correção monetária segundo índices oficiais, conforme utilizado pela contadoria do juízo, acrescido das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 26 de fevereiro de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em exercício na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina