Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: MARIA DO SOCORRO SOUSA TAVARES Advogado(s) do reclamado: MURILO EVELIN DE CARVALHO BONA, MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu falha na prestação de serviço bancário decorrente de transações via PIX não reconhecidas pela consumidora, condenando o banco à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço em razão de transações via PIX não reconhecidas; (iii) determinar se há excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; (iv) verificar o cabimento da repetição do indébito em dobro; e (v) aferir a configuração e adequação da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento, sendo parte legítima para responder por danos decorrentes de operações realizadas em contas sob sua administração. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com responsabilidade objetiva pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço. A fraude bancária configura fortuito interno, não afastando a responsabilidade do banco, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. Incumbe à instituição financeira comprovar a inexistência de falha no serviço ou a ocorrência de excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. A mera alegação de utilização de senha pessoal ou de fraude por terceiros não afasta a responsabilidade objetiva, especialmente na ausência de comprovação técnica da regularidade da operação. A inexistência de mecanismos eficazes de segurança capazes de detectar operações atípicas caracteriza falha na prestação do serviço bancário. A repetição do indébito em dobro exige cobrança indevida associada à má-fé ou ausência de engano justificável, o que não se verifica em hipóteses de fraude por terceiros. A restituição deve ocorrer na forma simples, pois não houve cobrança indevida, mas sim transferência fraudulenta. O dano moral resta configurado diante da angústia, frustração e abalo psicológico sofrido pela consumidora vítima de fraude. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória e pedagógica, sendo adequada sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por fraudes bancárias decorrentes de fortuito interno, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A ausência de comprovação de mecanismos eficazes de segurança caracteriza falha na prestação do serviço bancário. A repetição do indébito em dobro exige cobrança indevida com má-fé, não sendo aplicável em casos de fraude praticada por terceiros. A fraude bancária gera dano moral indenizável, devendo o quantum ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJPI, Súmula 26. ACÓRDÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
APELADO: MARIA DO SOCORRO SOUSA TAVARES Advogados do(a)
APELADO: MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES - PI20986-A, MURILO EVELIN DE CARVALHO BONA - PI21098-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0825254-29.2023.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0825254-29.2023.8.18.0140 Origem:
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DO SOCORRO SOUSA TAVARES, ora apelada. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade da transferência bancária no valor de R$ 2.400,00 realizada da conta da autora, condenar o réu à restituição em dobro do referido valor, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, sob o fundamento de que restou caracterizada fraude na operação bancária e que a instituição financeira não comprovou a inexistência de falha na prestação do serviço, aplicando-se a responsabilidade objetiva nos termos da Súmula 479 do STJ, além de reconhecer o direito à repetição do indébito e à indenização moral diante dos transtornos suportados pela autora. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva, alegando que o evento decorreu de culpa exclusiva da autora ou de terceiro, sem falha na prestação do serviço bancário, bem como afirma que as transações foram realizadas mediante uso de senha pessoal, inexistindo defeito no sistema. Defende a inexistência de responsabilidade civil, a impossibilidade de restituição em dobro por ausência de má-fé, o afastamento do dano moral ou sua redução, além de sustentar ocorrência de enriquecimento sem causa. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a instituição financeira integra a relação de consumo e responde objetivamente pelos riscos da atividade, inexistindo ilegitimidade passiva, bem como sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço e ausência de excludentes de responsabilidade. Defende a manutenção da restituição em dobro e da indenização por danos morais, argumentando que a transferência foi indevida e não reconhecida, sendo correta a sentença que reconheceu o dever de reparação. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. A matéria devolvida a este Tribunal cinge-se a examinar: (i) a alegada ilegitimidade passiva da instituição financeira; (ii) a existência ou não de falha na prestação do serviço bancário em operação via PIX não reconhecida pela consumidora; (iii) a configuração de excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima ou de terceiro); (iv) o cabimento da repetição do indébito em dobro; e (v) a existência e adequação da indenização por danos morais. A preliminar suscitada pelo apelante não merece acolhimento. Isso porque a controvérsia decorre diretamente de operação realizada no âmbito de conta bancária mantida junto à instituição financeira, por meio de serviço por ela disponibilizado (PIX), o que evidencia sua inserção na cadeia de fornecimento. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)”. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479, dispõe expressamente: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Dessa forma, tratando-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, não há falar em ilegitimidade passiva. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
No caso vertente, alega ter sido vítima de acesso indevido à sua conta bancária, ocasião em que foram efetuadas transações por elA não reconhecidas. Sustenta que, embora tenha buscado a solução do impasse por vias administrativas junto ao réu, o pedido de restituição dos valores foi negado. Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço e que o ato ilícito praticado, decorreu de culpa exclusiva do consumidor/contratante, ou de terceiros sem vínculo com a instituição bancária, ou a ocorrência de fortuito externo (excludente de responsabilidade). Entretanto, neste caso, verifica-se que, destes ônus, a instituição financeira não se desincumbiu pois não trouxe provas da quebra do nexo de causalidade entre sua atividade e o dano sofrido pelo consumidor/apelado, elemento essencial para a responsabilização civil e para o pagamento de indenizações. Senão vejamos. A parte autora/apelada juntou aos autos comprovante de lançamentos contestados (id 31509985), bem como comprovante das transações bancárias (id. 31509987). Por outro lado, o apelante alega que a transação foi realizada mediante uso de senha pessoal, o que não é suficiente, por si só, para afastar a sua responsabilidade. Caberia à instituição financeira comprovar que o Pix foi realizado pela apelada, o que poderia ser demonstrado através de registros sistêmicos que comprovariam que a operação foi realizada pelo celular habitual do cliente, com o mesmo IP e localização geográfica frequente. Isso porque, em se tratando de serviços bancários digitais, espera-se do fornecedor a adoção de mecanismos eficazes de segurança capazes de detectar operações atípicas ou suspeitas, sobretudo quando destoantes do perfil do consumidor. Como já exposto acima, a jurisprudência do STJ é firme nesse sentido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479/STJ). No caso concreto, não há prova de culpa exclusiva da autora, tampouco de que a fraude decorreu de circunstância totalmente alheia à atividade bancária. A invocação genérica de “golpe via terceiros” ou “engenharia social” não é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva do banco, sobretudo quando ausente comprovação técnica da regularidade da autenticação da operação. Nesse diapasão, o banco recorrente deve responder objetivamente pelas consequências decorrentes do fortuito interno, pois a fraude não se efetivaria sem seu respaldo tecnológico e financeiro, na medida em que chancelou a transferência, conforme se verifica nos autos. Em outros termos, a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator, apta a excluir o nexo de causalidade entre a omissão do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor, pois se trata de fortuito interno, relacionado à atividade desenvolvida pela empresa e aos riscos a ela inerentes (art. 14, § 3º, II do CDC e súmula 479 do STJ). Com efeito, acertada a sentença que decretou a nulidade do negócio jurídico formalizado e a devolução do valor indevidamente transferido. Repetição de indébito No tocante à repetição do indébito, entendo que a sentença merece reforma parcial. O juízo de origem determinou a restituição em dobro do valor indevidamente transferido, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a aplicação da repetição em dobro exige a presença de cobrança indevida associada à má-fé do credor, ou, ao menos, a ausência de engano justificável. Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A devolução em dobro não é automática, sendo necessária a demonstração de conduta dolosa ou, ao menos, de cobrança indevida não amparada em engano justificável. No caso em análise, embora tenha restado caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, observa-se que a transferência foi realizada por terceiros, no contexto de fraude, não havendo elementos nos autos que evidenciem atuação dolosa ou má-fé da instituição financeira. Além disso, apesar da transferência fraudulenta, não houve cobrança indevida por parte do banco. A conduta do banco, ainda que insuficiente para afastar sua responsabilidade civil objetiva, está inserida no contexto de fraude praticada por terceiros (fortuito interno), o que afasta a penalidade mais gravosa da devolução em dobro. Dessa forma, entendo que a restituição deve ocorrer na forma simples, limitada ao valor efetivamente indevidamente debitado por não se tratar de cobrança indevida. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FRAUDE BANCÁRIA VIA PIX E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. I. CASO EM EXAME: O autor alega ter sido vítima de fraude bancária, após receber ligação de um suposto gerente do banco, que culminou com a transferência via PIX no valor de R$ 2.699,99 e um empréstimo de R$ 9.199,00. O autor pleiteia a restituição em dobro dos valores, o cancelamento do contrato de empréstimo e a indenização por danos morais. A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido, entendendo que a fraude foi realizada por terceiro e não houve falha no serviço prestado pelo banco. Apela o autor pleiteando a reforma da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) saber se a instituição financeira deve ser responsabilizada pela falha de segurança que permitiu a realização das transações fraudulentas; e (ii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores e a indenização por danos morais em razão da fraude e do suposto descumprimento das normas de segurança pelo banco. III. RAZÕES DE DECIDIR: Fraude bancária. Falha na segurança reconhecida. Responsabilidade objetiva da instituição financeira pois constatada falha de segurança no serviço prestado, o que impõe a obrigação de reparação dos danos. No entanto, a devolução dos valores deve ser feita de forma simples, quanto à transferência via PIX, por não se tratar de cobrança indevida, e dobrada em caso de parcelas pagas do empréstimo, por aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Indenização por danos morais devida. Transtornos e desatendimento da solicitação administrativa. Indício de vazamento de dados. Dano moral configurado. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. Redistribuição da sucumbência. (TJ-SP - Apelação Cível: 10239486920238260576 São José do Rio Preto, Relator.: Paulo Toledo, Data de Julgamento: 14/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 14/10/2024) Assim sendo, o valor transferido via PIX deve ser restituído na forma simples, eis que não se trata de cobrança, pela parte requerida, de valores indevidos, mas de transferência fraudulenta por terceiros, devendo a sentença ser reformada apenas quanto ao ponto. Dos danos morais Sobre a alegação de que os descontos não tiveram o condão de causar dano, não ultrapassando o limite do dissabor ou do aborrecimento, sendo insuficiente para ensejar reparação por danos morais, também não pode ser acolhida. A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do apelado, ao ser vítima de fraude, praticada por correspondente bancário vinculado ao banco recorrente, como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade do caso.
Trata-se de fatos que potencializam sentimentos de angústia e frustração àqueles que têm seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito. Diante disso, considerando a gravidade do caso, resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Destarte, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entendo como justo, razoável e proporcional ao caso, a redução do valor para R$ 3.000,00 (três mil reais). Nesse sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS SEM AUTORIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. SÚMULAS 297 E 479 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ao permitir a alteração indevida de dados cadastrais e a realização de transação fraudulenta, condenando-a ao ressarcimento do valor subtraído e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão A apelante sustenta sua ilegitimidade passiva e a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que a fraude decorreu de fato de terceiro, sem qualquer defeito de segurança nos seus sistemas eletrônicos. III. Razões de decidir Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade das instituições financeiras por falhas na prestação do serviço é objetiva, sendo irrelevante a alegação de ausência de culpa. A fraude bancária caracteriza fortuito interno, conforme consolidado na Súmula 479 do STJ, não se configurando excludente de responsabilidade. Restou comprovado que a alteração de dados e a movimentação indevida da conta do autor ocorreram sem a devida segurança, evidenciando falha na prestação do serviço. Além disso, a inclusão do débito na plataforma "Juno by Ebanx" sem a devida verificação reforça a negligência da instituição. O dano moral está configurado pela angústia e frustração do consumidor diante da perda financeira e da falta de suporte adequado pela instituição financeira, sendo proporcional a fixação da indenização em R$ 3.000,00. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes bancárias, uma vez que integram o risco da atividade, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 2. A alteração de dados cadastrais e movimentação indevida sem mecanismos adequados de segurança configuram falha na prestação do serviço, impondo a reparação dos danos materiais e morais ao consumidor." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837194-25.2022.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 ) Assim, cabível a redução dos danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a sentença ser reformada também quanto ao ponto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, determinando que o banco/apelado deverá restituir, de forma simples, o valor da transferência fraudulenta e para reduzir a condenação em danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão do Tema 1059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator