Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CONDOMINIO VILA MEDITERRANEO
APELADO: CLODOMIR PEREIRA DE FREITAS, REGINA ALVES DOS SANTOS FREITAS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0822826-16.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Vaga de garagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de apelação cível interposta por CONDOMÍNIO VILA MEDITERRÂNEO, tencionando reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por CLODOMIR PEREIRA DE FREITAS, ora apelado. A sentença recorrida julgou procedente os pedidos autorais. É o quanto basta, por agora, relatar. No tocante ao benefício da justiça gratuita pleiteada em sede recursal, disciplina o art. 99, §7º, do NCPC: Art. 99. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. De outra banda, sabe-se que a presunção legal quanto à insuficiência de fundos, ao pagamento das custas, apenas opera-se em favor de pessoa natural. É o teor do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A propósito, convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, na linha da Súmula nº 481, possui firme jurisprudência no sentido de que a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, para fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Outrossim, de modo a comprovar o estado de necessidade, a apelante não apresentou documentos capazes de demonstrar o estado de hipossuficiência, condição necessária para concessão do referido benefício. Posto isso, considerando que não há nestes autos documentos que comprovem – efetivamente – a hipossuficiência alegada, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, i) apresente provas além daquelas já constantes nestes autos, que entenda necessárias à comprovação de seu suposto estado de hipossuficiência, a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita em segundo grau de jurisdição, ou, alternativamente, ii) junte o comprovante de pagamento do preparo recursal; sob pena de ser negado seguimento ao apelo, dele não se conhecendo por ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Cumpra-se. Data, horário e local registrados no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator