Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DELVANI NUNES DIAS
REU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800647-82.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Ajuda de Custo]
Trata-se de AÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL C/C COBRANÇA, com pedido de tutela de evidência, ajuizada por DELVANI NUNES DIAS em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, ambos devidamente qualificados nos autos. A presente decisão tem por escopo promover o saneamento e a organização do processo, resolvendo as questões processuais pendentes, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as de direito relevantes para a decisão do mérito, definindo a distribuição do ônus da prova e, por fim, deliberando sobre a necessidade de produção de provas adicionais. A parte autora, em sua petição inicial (ID 84944519), narra ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, admitida em 02 de fevereiro de 2018. Sustenta, em síntese, que, em razão do tempo de serviço superior a sete anos, faria jus à progressão por promoção para a Classe "D", Nível "III", nos termos do Plano de Carreira do Magistério Público do Município, instituído pela Lei Municipal nº 164/2007, e demais legislações correlatas. Alega, contudo, que o Município réu a mantém enquadrada na Classe "A", Nível "III", efetuando o pagamento de seu vencimento em valor inferior ao legalmente devido. Argumenta que a omissão da Administração Pública em realizar as avaliações de desempenho periódicas não pode constituir óbice ao seu direito à progressão funcional, a qual, segundo defende, deveria ocorrer de forma automática a cada dois anos de efetivo exercício. Postula, ao final, a condenação do réu à obrigação de fazer, consistente no seu correto enquadramento funcional para a Classe "D", e ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, com os devidos reflexos sobre as demais verbas salariais, como adicional por tempo de serviço (quinquênio), férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina. A inicial veio instruída com vasta documentação, incluindo cópias de leis municipais, termo de posse e contracheques. Após regular trâmite inicial, com a análise de possível prevenção (IDs 84984199 e 85233426), foi designada audiência de conciliação, a qual se realizou em 09 de dezembro de 2025, conforme Termo de Audiência juntado ao ID 87637286. Naquela assentada, a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera. Instadas a se manifestar sobre o interesse na produção de novas provas, a parte autora declarou expressamente não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento da lide. Por sua vez, a parte ré manifestou interesse na dilação probatória, especificamente na realização de audiência de instrução e julgamento, requerendo, para tanto, prazo para especificar as provas que pretendia produzir. Em deliberação proferida em audiência, foi concedido ao Município promovido o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a referida especificação, com a determinação de que, após o decurso do prazo, os autos viessem conclusos a esta Magistrada para prolação de decisão de saneamento. Dentro do prazo assinalado, o Município de São João do Piauí apresentou a manifestação de ID 88058667, protocolada em 16 de dezembro de 2025. Nesse petitório, a parte ré reafirmou seu pleito pela designação de audiência de instrução, aduzindo, como justificativa, que a causa poderia gerar um "péssimo precedente" ao erário; que a legislação que ampararia o pleito autoral teria sido suprimida; que seria necessário inquirir a parte autora sobre a realização de avaliações de desempenho pretéritas; que o valor da condenação poderia superar o teto de competência deste Juizado; e que seria importante ouvir o representante do sindicato da categoria, Sr. Manoel Raimundo, para que preste "informações/esclarecimentos acerca dos fatos". Vieram, pois, os autos conclusos para decisão saneadora. É o necessário a relatar. Passo a fundamentar e decidir. II. DA FUNDAMENTAÇÃO O presente momento processual destina-se à organização da marcha processual, em preparação para a fase decisória. Compete a este Juízo, na condição de dirigente do processo, verificar a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, fixar os pontos controvertidos sobre os quais a instrução deverá recair, distribuir o ônus probatório e, notadamente, deliberar sobre os requerimentos de produção de prova, indeferindo aquelas que se mostrem inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, com vistas a assegurar a razoável duração do processo e a efetividade da tutela jurisdicional. A. Do Saneamento e da Delimitação das Questões Controvertidas Analisando os autos, verifico que o processo se encontra em ordem, com as partes devidamente representadas, preenchidos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como presentes as condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. A controvérsia central da presente demanda gravita em torno de questões eminentemente jurídicas, cujas bases fáticas encontram-se, em sua maioria, demonstradas por meio dos documentos já colacionados aos autos. A questão de fato primordial cinge-se a verificar o tempo de serviço da autora no magistério público municipal, o que se encontra devidamente comprovado pelo Termo de Posse (ID 84945450) e pelos contracheques (ID 84945468), não havendo, a esse respeito, controvérsia substancial entre as partes. A principal questão de direito, por sua vez, consiste em definir se a servidora pública municipal, integrante da carreira do magistério, possui o direito subjetivo à progressão funcional por promoção, com a consequente alteração de classe, unicamente com base no critério temporal estabelecido na legislação de regência (Lei Municipal nº 164/2007), independentemente da realização de avaliação de desempenho pela Administração Pública. Em outras palavras, o cerne da lide é saber se a omissão do Município réu em promover o procedimento avaliativo pode obstar a ascensão funcional da servidora, que alega ter cumprido o requisito objetivo do tempo de serviço. Subsidiariamente, discute-se a correta base de cálculo de sua remuneração e o direito ao recebimento das diferenças pretéritas. Portanto, a solução da controvérsia depende, fundamentalmente, da interpretação e aplicação das Leis Municipais nº 164/2007, nº 261/2014, e nº 517/2022 (e outras que as alteraram), em cotejo com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e os direitos dos servidores. A matéria, como se vê, possui natureza predominantemente documental e de direito, o que torna questionável, a priori, a necessidade de produção de prova oral. B. Da Análise Pormenorizada do Pedido de Produção de Prova Oral Conforme relatado, a parte ré, mesmo após lhe ter sido concedida oportunidade específica para tanto, apresentou um pedido de produção de prova oral de natureza genérica e desprovido da necessária fundamentação técnica. O direito à prova, embora constitua uma garantia fundamental e corolário do devido processo legal, não é absoluto, cabendo ao magistrado, como destinatário final da prova, indeferir as diligências que se revelem inúteis ou meramente protelatórias ao deslinde da causa. Passo à análise detida dos argumentos expendidos pelo Município em sua petição de ID 88058667. O primeiro argumento, de que a procedência da ação poderia criar um "péssimo precedente" para a municipalidade, não constitui fundamento jurídico idôneo para justificar a dilação probatória. O Poder Judiciário tem o dever de aplicar o direito ao caso concreto, e o impacto de suas decisões em outras situações análogas é uma consequência natural da atividade jurisdicional, não um fator que determine a necessidade ou não de instrução probatória. O temor de um precedente desfavorável não transforma uma questão de direito em uma questão de fato a ser provada por testemunhas. Da mesma forma, a alegação de que a legislação que ampara o pleito autoral teria sido "suprimida" por lei posterior é uma tese puramente jurídica. A análise sobre a vigência, revogação ou derrogação de normas legais se faz mediante o exame dos próprios textos legislativos e da aplicação das regras de direito intertemporal, atividade intelectual do julgador que prescinde por completo da oitiva de testemunhas ou do depoimento das partes. A sede adequada para o desenvolvimento de tal tese seria a peça de contestação, e sua análise será realizada por este Juízo no momento da prolação da sentença. O interesse em "inquirir" a parte autora sobre a eventual realização de avaliações de desempenho ao longo dos anos também se revela uma diligência probatória inócua. A tese central da autora é justamente a de que a omissão do réu em realizar tais avaliações não pode prejudicá-la. A existência ou não dessas avaliações é um fato que deveria ser comprovado documentalmente pela própria Administração Municipal, que detém, por dever de ofício, o controle e o registro dos atos funcionais de seus servidores. O ônus de provar a regular realização do procedimento avaliativo, como fato impeditivo do direito da autora, recairia sobre o réu. Questionar a servidora sobre tal fato em audiência, além de transferir indevidamente o ônus probatório, não acrescentaria qualquer elemento útil ao processo que já não devesse constar dos registros administrativos do Município. O argumento de que o valor da condenação pode superar o teto de competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública é, por sua vez, processualmente impertinente para o fim pretendido. A competência dos Juizados é fixada no momento da propositura da ação, com base no valor atribuído à causa pela parte autora, conforme consolidado entendimento. A eventualidade de uma condenação futura ultrapassar o limite de alçada não afeta a competência já estabelecida e, muito menos, serve como justificativa para a produção de provas. A necessidade de instrução se afere pela complexidade da matéria fática, e não pelo montante pecuniário em disputa. Por fim, o ponto mais relevante e que demonstra a fragilidade do requerimento probatório do réu reside na menção genérica à oitiva do representante sindical, Sr. Manoel Raimundo, para que preste "informações/esclarecimentos acerca dos fatos". O ordenamento processual exige que a parte que requer a produção de prova testemunhal decline, de forma precisa, o rol de testemunhas, com a sua devida qualificação, e, fundamentalmente, indique de maneira clara e objetiva os fatos controvertidos que pretende provar por meio de cada depoimento. No caso dos autos, o Município réu falhou em cumprir todos esses requisitos. Não apresentou um rol de testemunhas formal. Apenas sugeriu um nome, sem sequer o qualificar adequadamente. Mais grave, não especificou quais fatos concretos e controversos seriam elucidados pelo depoimento do referido cidadão. A finalidade da prova testemunhal não é a de obter "informações" ou "esclarecimentos" genéricos sobre a causa, mas sim a de provar a ocorrência ou inocorrência de fatos específicos e pertinentes ao julgamento do mérito. A ausência de delimitação do objeto da prova torna o requerimento vago, impreciso e, consequentemente, inadmissível, pois impede que o Juízo exerça o controle sobre a pertinência e a relevância da diligência. O prazo de 05 (cinco) dias, concedido em audiência, era a oportunidade para que o réu sanasse tal deficiência, o que, todavia, não foi feito. C. Do Julgamento Antecipado da Lide e dos Princípios da Celeridade e Economia Processual O rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Diante desse panorama, o julgamento antecipado do mérito não é apenas uma faculdade, mas um dever do magistrado quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. No caso em tela, a controvérsia, como exaustivamente demonstrado, recai sobre a interpretação de normas municipais e sua aplicação à situação funcional da autora, a qual se encontra solidamente comprovada por meio dos documentos que instruem o processo. A dilação probatória pretendida pelo réu, nos moldes em que foi requerida, afigura-se desnecessária e protelatória, indo de encontro aos princípios norteadores deste microssistema processual. A realização de uma audiência de instrução sem um objeto probatório claro e pertinente representaria um dispêndio inútil de tempo e de recursos públicos, em prejuízo da rápida solução que a autora e a própria sociedade esperam do Poder Judiciário. A causa, portanto, encontra-se madura para julgamento, sendo imperioso o indeferimento do pedido de produção de prova oral e o anúncio do julgamento antecipado da lide, como medida que melhor atende à efetividade e à razoável duração do processo. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no poder-dever de direção do processo, DECIDO: 1. DECLARAR o processo saneado, por não vislumbrar vícios ou nulidades processuais a serem sanadas. 2. FIXAR como ponto controvertido central da demanda a existência do direito subjetivo da parte autora à progressão funcional por promoção na carreira do magistério municipal, com base no critério temporal previsto na legislação de regência, independentemente da realização de avaliação de desempenho pela Administração, e, como consequência, o direito ao recebimento das diferenças salariais daí decorrentes. 3. DEFINIR a distribuição do ônus da prova nos seguintes termos: incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente seu vínculo funcional, tempo de serviço e nível de escolaridade, o que já se encontra satisfeito pela prova documental anexada à inicial; incumbe à parte ré a prova de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, o que deverá ser feito por meio de prova documental ou argumentação jurídica a ser apreciada em sentença. 4. INDEFERIR, de forma fundamentada, o pedido de produção de prova oral (realização de audiência de instrução e julgamento) formulado pela parte ré, por considerá-la desnecessária, impertinente e protelatória para o deslinde da controvérsia, ante a natureza predominantemente jurídica e documental da matéria, e em razão da ausência de especificação do objeto da prova e da não apresentação de regular rol de testemunhas no prazo assinalado. 5. ANUNCIAR o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a causa se encontra madura para sentença, prescindindo de outras diligências probatórias. 6. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 17 de dezembro de 2025. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede