Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: HELIO SERAFIM DA SILVA
REQUERIDO: INSS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825892-38.2018.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] Vistos etc.
Trata-se de Ação Previdenciária de concessão de Auxílio-Doença e/ou Aposentadoria por Invalidez ajuizada por HELIO SERAFIM DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos individualizados na peça basilar. A parte autora pleiteia a intimação do INSS para o cumprimento correto da tutela de urgência anteriormente deferida, consistente no restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91), NB: 047.564.309-7, bem como o pagamento das diferenças retroativas entre os valores devidos e os efetivamente pagos. Conforme se verifica nos autos, a tutela de urgência foi deferida por este juízo (ID 8500788), com fundamento na probabilidade do direito, comprovada por documentos médicos e histórico previdenciário, bem como no perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ante a hipossuficiência do autor e a dependência do benefício para sua subsistência. Contudo, a autarquia previdenciária, em descumprimento à decisão judicial, implantou benefício diverso do que foi determinado, qual seja, o auxílio-acidente (espécie 94), sob novo número (NB: 637.337.430-4), que não guarda relação com o objeto da presente demanda. É sabido que o auxílio-doença acidentário (espécie 91) possui natureza substitutiva da capacidade laborativa e tem valor integral, enquanto o auxílio-acidente (espécie 94) é de natureza indenizatória, pago em valor proporcional (geralmente 50% do salário de benefício), gerando, por consequência, prejuízo financeiro ao autor, que passou a receber valor inferior ao legalmente devido desde 18/11/2021. Destaca-se que consta dos autos a informação de que o autor passou à inatividade em junho de 2023, por meio de aposentadoria. A aposentadoria, embora não tenha efeitos retroativos automáticos sobre o período de concessão do benefício por incapacidade, interrompe a obrigação de manutenção do auxílio-doença a partir de sua concessão, sendo, portanto, o termo final para os efeitos financeiros da tutela deferida. Dessa forma, impõe-se a correção da espécie do benefício implantado, com a apuração das diferenças devidas entre 18/11/2021 e a data da aposentadoria em junho de 2023, observando-se a natureza indenizatória do valor pago (espécie 94) e a substitutiva da renda do benefício deferido judicialmente (espécie 91).
Diante do exposto, e com base na fundamentação jurídica expendida, DETERMINO: INTIME-SE o INSS, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) Corrija a espécie do benefício concedido ao autor, substituindo o auxílio-acidente (espécie 94, NB: 637.337.430-4) pelo auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91, NB: 047.564.309-7), respeitado o termo final da aposentadoria do autor em junho de 2023; b) Apresente o cálculo discriminado das diferenças devidas ao autor, considerando: os valores efetivamente pagos entre 18/11/2021 e junho de 2023 (espécie 94); os valores que seriam devidos com base na tutela deferida ( valor integral); as correspondentes atualizações monetárias e juros legais. O não cumprimento integral da presente decisão, no prazo assinalado, ensejará a aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 537 do CPC, sem prejuízo de eventual responsabilidade administrativa do ente autárquico e de seu representante. Após manifestação da autarquia e juntada do cálculo, venham os autos conclusos para análise do pagamento das diferenças e eventual expedição de alvará. Cumpra-se com urgência. TERESINA-PI, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina