Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: LUCAS EDUARDO FERREIRA
IMPETRADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS - SEMA/PMT, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820255-38.2020.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Inscrição / Documentação, Concurso para servidor]
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por LUCAS EDUARDO FERREIRA em face de ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS - SEMA. Requer, a parte autora, a sua posse no Cargo de Guarda Municipal, devidamente aprovado na 88ª posição (de 261 vagas). Esclarece que o prazo para posse iniciou no dia 04/04/2020 e findou-se no dia 04/05/2020. Defende o impetrante que é servidor público estadual e foi infectado, no exercício de suas funções, pelo SARSCOV-2, encontrando-se, no período que compreendia a data da posse, internado para tratamento clínico. Argumenta que dois obstáculos impediram-no de tomar posse no prazo estabelecido pela autoridade apontada como coatora: (a) estado grave de saúde; e (b) a necessidade de isolamento. Por tais razões, solicitou, via requerimento administrativo, a prorrogação de sua posse em até 60 dias. Expõe que, no dia 13/07/2020, houve a comunicação da decisão que denegou a prorrogação de posse, sob o argumento de ter sido intempestiva a provocação. A liminar foi indeferida por este juízo (id. 12709842). A autoridade coatora apresentou as informações (id. 14410237). O autor, sem que fosse intimado para tanto, apresentou Réplica à Contestação (id. 14749139). Foi certificado nos autos decisão monocrática do Agravo de Instrumento (id. 15253879), concedendo a liminar ao autor. O Ministério Público apresentou Parecer (id. 21590908) requerendo que o autor apresentasse uma documentação comprobatória da impossibilidade de comparecimento para a posse e, caso não houvesse tal prova, opinou pelo indeferimento. Após despacho, o autor se manifestou pela concessão da segurança (id. 23926414). Em decisão (id. 35083512), o magistrado da época determinou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora. Foi certificado nos autos (id. 43430146), a decisão definitiva do agravo de instrumento concedendo o direito do autor. É o relatório. Decido. A inicial versa sobre um pedido de prorrogação do prazo para posse, em virtude de tratamento para COVID-19, na época da pandemia. O parecer ministerial e a decisão liminar prolatada pelo magistrado da época se posicionaram no sentido de que, como o requerimento de prorrogação do prazo, foi após o prazo para a posse, não foi ilegal a Administração Pública denegar o pedido pela intempestividade. Entretanto, como bem observado pelo juízo ad quem, o prazo para posse iniciou-se no dia 04/04/2020, e findou-se no dia 04/05/2020. O requerimento de prorrogação, em que pese feito em 28/05/2021, aparentemente, extemporâneo, não o foi, pois a Portaria SEMA nº 128/2020 prorrogou a posse até 30.05.2020. Desse modo, o requerimento do autor foi firmado dentro do prazo. Além disso, acostou, com o aditamento, uma declaração de que esteve de licença do serviço de auxiliar de serviços gerais, entre 21.04.2020 a 31.05.2020 (id. 12332647). Assim, no auge da pandemia e durante o prazo para posse, o autor estava com a doença e, inclusive, afastado do trabalho até o prazo final para posse, não sendo razoável que conseguisse, durante o tratamento, todos os documentos necessários para a posse no cargo público. Não foi razoável ou proporcional a negativa da administração pública, ainda mais afirmando que bastava ao autor ter outorgado uma procuração, mas e como teria ele buscado todos os documentos e exames, durante a pandemia, e entregue em tempo hábil?
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que seja mantida a posse do autor no cargo público para o qual logrou êxito. Deixo de condenar o demandado em custas, diante da sua isenção legal. Sem honorários, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita a reexame necessário. P.R.I. TERESINA-PI, 13 de junho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina