Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EUGENIA DE JESUS ANDRADE
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801192-84.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Maria Eugênia de Jesus Andrade em face de Banco C6 Consignado S/A. A parte autora, beneficiária da justiça gratuita, afirma que não contratou empréstimo consignado (CONTRATO 90140188143) junto à instituição financeira ré, tendo, contudo, passado a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor aproximado de R$ 598,80, referentes a contrato que reputa inexistente ou fraudulento. A inicial foi instruída com documentos pessoais, extratos bancários, extrato de empréstimo consignado do INSS e memorial de cálculo. Regularmente citado, o Banco C6 Consignado S/A apresentou contestação, sob alegação de regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo consignado teria sido celebrado de forma digital, com biometria facial, após desbloqueio do benefício pela própria autora no aplicativo meu INSS, com posterior crédito do valor contratado em conta de titularidade da demandante. Requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação de valores. A parte autora apresentou réplica, rebatendo integralmente as preliminares e o mérito da contestação. No mérito, sustenta que as imagens juntadas não comprovam biometria facial válida, que não há prova inequívoca de desbloqueio do benefício por sua iniciativa, nem de ciência clara e adequada quanto às condições do contrato. Reitera a ocorrência de falha na prestação do serviço, requer a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. É o brevíssimo relatório. Decido. Sem muitas delongas passo ao mérito e julgo antecipadamente a lide na forma do art. 355, I do NCPC. Por conseguinte, o ponto controvertido da demanda é se a parte autora contratou ou não empréstimo consignado e, consequentemente, autorizou ou não os descontos sofridos em seu benefício previdenciário, e a resposta a esta questão demonstrará se houve ou não a configuração dos danos moral e material. A parte requerida em sua contestação sustentou que houve a contratação do empréstimo não havendo que se falar em nulidade de contratação, e para provar isso juntou o contrato (ID 72839802). No ID 72839806 e 72839805 foi juntado o recibo de transferência via TED no valor R$ 3.681,62, referente ao refinanciamento do Contrato de Crédito Bancário n° 90140188003 e PIX no valor de R$ 9.606,22, para conta bancaria em nome da parte autora, conforme informação descrita no contrato de ID 72839802, demonstrando que foi transferido o valor contratado para conta da parte autora, relativo ao contrato. Na espécie, verifico ainda que o banco requerido apresentou documentos demonstrando a regularidade da relação jurídica impugnada nos autos. Em que pese o autor alegar não ter compreendido as cláusulas a que se submeteu o contrato de empréstimo, uma vez que é idoso e analfabeto vulnerável, constato que foi celebrado por meio digital a Cédula de Crédito Bancário (ID 72839802, 72839803, 72839805 e 72839806), onde o cliente assina digitalmente o contrato através da captura de imagem do celular (selfie) e é gerado o IP do aparelho, geolocalização, bem como hora e data. Saliento que a tecnologia tem alterado a forma de contratação das operações bancárias, colocando em desuso a contratação escrita por meio de assinatura física, o que obviamente não modifica a validade do contrato entabulado entre as partes. Salienta-se que a jurisprudência vem afirmando que o contrato celebrado com a captação de selfie com id, bem como com a geração de “hash” de segurança, contendo data, hora e IP do aparelho, é válido, nesse sentido cito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM MARGEM CONSIGNADA – RMC. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ARGUIÇÃO DE QUE PARTE É ANALFABETA AFASTADA. DOCUMENTO DO RG DEVIDAMENTE ASSINADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ARGUIÇÃO DE INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO POR NÃO TER SIDO FEITO EM CAIXA ELETRÔNICO COM O CHIP DO CARTÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELO BANCO QUE SE MOSTROU SUFICIENTE PARA DAR VALIDADE À CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. SMS COM ACESSO À LINK EM SITE DE SEGURANÇA CRIPTOGRAFADO. UTILIZAÇÃO DE USUÁRIO E SENHA CADASTRADOS NO INTERNET BANKING. SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. GERAÇÃO DE “HASH” DE SEGURANÇA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE CONTÉM DATA, HORA E IP DO APARELHO QUE REALIZOU A CONTRATAÇÃO. CAPTAÇÃO DE SELFIE COM ID. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. PREVISÃO EXPRESSA E CLARA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE MARGEM CONSIGNADA.CONTRATO COM AUTENTIFICAÇÃO DIGITAL E Nº DO IP DO APARELHO. DESCONTO MÍNIMO DAS FATURAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE SAQUE. TRANSFERÊNCIA DO VALOR EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA E VALOR DO SAQUE CONSTANTE NAS FATURAS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. IRRELEVÂNCIA DA UTILIZAÇÃO OU NÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATADO. CONDENAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC. SIMPLES EXERCÍCIO DE PRETENSÃO E LIVRE ACESSO À JUSTIÇA DA PARTE AUTORA, ORA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0009792-46.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 20.04.2022). (TJ-PR - APL: 00097924620208160069 Cianorte 0009792-46.2020.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 20/04/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2022). (grifos nossos). E M E N T A RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE COMPROVADO. CONTRATO REMOTO ASSINADO MEDIANTE CAPTURA DA IMAGEM DA REQUERENTE. SELFIE. CONTRATO DECLARADO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - RI: 07002133920228020041 Capela, Relator: Juiz Diogo de Mendonça Furtado, Data de Julgamento: 16/10/2023, 1ª Turma Recursal da 6ª Região, Data de Publicação: 18/10/2023). (grifos nossos). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Sentença de improcedência – Recurso do autor – Contrato de refinanciamento de empréstimo bancário – Autor que nega a contratação – Empréstimo bancário contratado por meio digital, com envio de selfie – Geolocalização do contratante que coincide com a cidade de residência do autor – Banco réu que se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia em demonstrar a regularidade da contratação de empréstimo em nome do requerente (art. 6º, VIII, do CDC)– Crédito depositado na conta da autor – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10022405720218260438 SP 1002240-57.2021.8.26.0438, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 10/10/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2022). (grifos nossos). Nestas circunstâncias, é certo que o ônus da prova pertencia à instituição bancária demandada, porque entre as partes há relação de consumo e o ponto controvertido é a relação jurídica e considerando que o demandante não reconheceu a existência do contrato, somente a instituição bancária demandada disporia da prova de contratação, comportando perfeita incidência do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Diante do quadro fático, conclui-se que os documentos juntados pelo banco requerido, demonstram a existência de relacionamento bancário entre as partes, confirmando a existência do contrato firmado entre ambos. Ressalte-se que não há nos autos qualquer comprovação de que o autor seja analfabeto. Ao contrário, seu documento de identificação juntado aos autos demonstra que sabe ler e escrever, havendo assinatura lançada de próprio punho. Assim, não prospera a alegação de vício de consentimento por eventual incapacidade de compreensão da contratação digital, sobretudo considerando que o banco apresentou contrato eletrônico firmado mediante selfie, geolocalização, data, hora e IP do aparelho utilizado, além do comprovante de transferência do valor contratado. Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes. Desta forma, a alegação da parte autora de não ter realizado o contrato, não encontra guarida nos autos, tendo em vista as provas carreadas ao mesmo. Percebe-se que a parte agiu com total capacidade e liberdade na celebração do contrato, uma vez que a parte autora efetivamente realizou o contrato e recebeu os valores. Nesse passo, necessário consignar que a instituição bancária demandada juntou aos autos documentos suficientes a darem guarida a sua tese defensiva, desincumbindo-se, portanto, do ônus da prova de suas alegações. Nessa medida, a parte ré produziu prova de suas alegações ao anexar cópia do contrato, o que implica em absoluta regularidade do ato, não se podendo impingir nulidade a contrato que representara, naquele momento, a vontade das partes, sendo necessária a preservação das vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato, em observância ao princípio da "Pacta Sunt Servanda" e da Autonomia Contratual, respeitando-se a livre escolha e autonomia dos contratantes, referente aos valores a serem fixados, desde que não abusivos ou ilegais. Assim, se não há nulidade a ser reconhecida, conforme fundamentação supra, não se pode falar em repetição de indébito, nem em danos morais decorrentes de suposta prática ilegal.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, inciso I do NCPC. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, que ora concedo ao requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos