Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: CONCEITO ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME
INTERESSADO: ANTONIO ALBINO DE MELO FILHO DECISÃO A intervenção judicial mediante solicitação de informações junto ao sistema Infojud implica em quebra de sigilo fiscal, somente justificável ante o seu caráter extremo e excepcional, nos casos em que esgotadas todas as possibilidades judiciais (Renajud e Sisbajud) e extrajudiciais de localização de bens do executado. In casu, constato que o exequente não comprovou o esgotamento das diligências nesse sentido a seu encargo, tampouco a realização de prévia e infrutífera tentativa por sua atuação direta na obtenção de dados por meio extrajudicial, em especial no que tange a bens imóveis. Não cabe ao Judiciário sob pena de quebra do postulado constitucional da imparcialidade auxiliar ou substituir uma das partes do pólo da ação na procura e alcance de bens em detrimento da outra parte. Quanto à intervenção judicial mediante solicitação de informações junto ao sistema SNIPER, tal medida implica em quebra de sigilo fiscal, que somente se justifica em caráter extremo e excepcional, admitida tão somente nos casos em que esgotadas todas as possibilidades judiciais e extrajudiciais de localização de bens do executado. In casu, a parte autora não demonstrou o esgotamento das diligências cabíveis para localização de bens da parte devedora, tampouco a realização de prévia e infrutífera tentativa por sua atuação direta na obtenção de dados solicitados por meio extrajudicial, circunstâncias estas que implicam no indeferimento da medida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801640-31.2020.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, eis que o executado pode lançar nos autos sua proposta de acordo sem a necessária ocupação da pauta de audiência deste Juízo, a qual poderá ser aceita a critério do credor. Ademais, a presente demanda tramita desde o ano de 2020, não havendo pelas partes qualquer composição civil, inobstante tenham tido inúmeras oportunidades para tanto, sendo certo que podem por si só, a qualquer tempo e independente de intervenção judicial estabelecer um acordo extrajudicial. Intime-se o exequente por seu advogado ou não o tendo, pessoalmente, inclusive por telefone, para no prazo de 05 (cinco) dias indicar outros bens penhoráveis da parte requerida, sob pena de arquivamento ou de extinção do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Cumpra-se. Exp. necessário. TERESINA-PI, 8 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo II