Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSEFA VIEIRA BRASIL BATISTA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801447-07.2025.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência em que o Requerente pretende o deslocamento de rede elétrica de alta-tensão que atualmente se encontra em sua propriedade. Sustenta que a rede elétrica foi colocada nas proximidades de sua casa, apresentando um risco a utilização de sua área, e que a requerida, quando instada a realizar o deslocamento, atribuiu para a consumidora os custos da obra. Juntou documentos. O pedido liminar foi indeferido em Id. 77487571, oportunidade em que foi concedida a Justiça Gratuita à parte autora. Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação tempestivamente, impugnando a Gratuidade deferida, rebatendo os argumentos autorais e pugnando pela total improcedência da ação. Em réplica, a parte autora ratificou seu pleito inicial. Vieram-me conclusos. Decido. Primeiramente ressalto que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. Passo à análise da impugnação à Gratuidade da Justiça apresentada pela Requerida, onde entendo que a mesma não deve prosperar. Isso porque, em que pese os argumentos expostos, não há nos autos documentos capazes de afastar a veracidade da declaração de hipossuficiência de ID nº 76772697, é presumida verdadeira por ser assinada por pessoa natural, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. Assim, rejeito a impugnação para manter a concessão da Gratuidade. Não havendo questões pendentes, declaro saneado o presente feito. Nos termos do art. 357, CPC, fixo como pontos controvertidos da lide: a) a regularidade da instalação da rede elétrica na propriedade da parte autora; b) a necessidade de deslocamento da rede elétrica; b) a responsabilidade da requerida pela obra de deslocamento; c) a ocorrência de dano moral. No que tange à distribuição do ônus da prova,entendo que a situação de hipossuficiência do Requerente encontra-se evidenciada pelas próprias circunstâncias do caso. Com efeito, diante do poder econômico da Requerida, além da falta de conhecimentos técnicos do demandante acerca da existência de irregularidade na instalação, entendo que o autor se encontra em uma situação de hipossuficiência econômica e técnica. Assim, o encargo de comprovar a existência do quesito elencado no item “a”, é de mais difícil cumprimento, quando atribuído à Requerido, e quanto aos demais itens, quando atribuídos à parte Requerente, sendo mais fácil ao réu obter prova dos fatos contrários, o que autoriza a inversão judicial do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Dessa forma, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem as provas que entendem necessárias para a resolução da lide, especificando as provas que pretendem produzir, observados os termos da presente decisão, e, caso entendam pela produção de prova testemunhal, apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Após, devidamente certificado, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO - PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO