Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE SANTORINI
EXECUTADO: VANDERLON CARDOSO BENTO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado especial cível da comarca de teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, Prox. Praça Des. Edgar Nogueira, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0805200-58.2023.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais]
Trata-se de requerimento da parte exequente (id 91217221), em que requer a pesquisa de endereço do réu nos sistemas judiciais. O art. 6º dispõe: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". O STJ, em recente julgado, balizou o dispositivo acima referido, estabelecendo que as partes só devem recorrer ao judiciário para fim de levantamento de dados tão somente quando comprovar nos autos que realizou todas as diligências que lhes são atribuídas e não logrou êxito. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVER DE COOPERAÇÃO. ART. 6º DO CPC. DIFICULDADE DE OBTER INFORMAÇÕES SOBRE A SUCESSÃO DO DE CUJOS. SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS E IDÔNEAS À FINALIDADE. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 9/6/2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/4/2024 e concluso ao gabinete em 15/5/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o juiz tem o dever de cooperar com a parte na busca de informações sobre a parte contrária quando a primeira enfrenta dificuldades para obtê-las e sendo estas indispensáveis para o exercício de seus ônus, faculdades, poderes e deveres. 3. O dever de colaboração está expresso no art. 6º do CPC, o qual dispõe que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, bem como presente, implicitamente, em outros dispositivos processuais, entre os quais se destaca o art. 319, § 1º, do CPC, a prever que, na petição inicial, poderá o autor, caso não disponha, requerer ao juiz diligências necessárias à obtenção de informações acerca de nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, domicílio e residência do réu. 4. O dever de colaboração processual redesenha, em certa medida, o papel do juiz, o qual, mantendo-se imparcial em relação às partes e ao desfecho do processo, deve com elas colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 5. De fato, não pode o Juízo – de modo algum – substituir as partes, as quais devem empreender esforços para diligenciar e desempenhar adequadamente as suas atribuições. 6. Por outro lado, quando comprovado o empenho da parte e o insucesso das medidas adotadas, o juiz tem o dever de auxiliá-la a fim de que encontre as informações que, à disposição do Juízo, condicionem o eficaz desempenho de suas atribuições. 7. Acrescente-se que a decisão do juiz deve observar o exame acerca da proporcionalidade das diligências pretendidas pelo requerente, verificando-se a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito das medidas quando confrontados direitos fundamentais. 8. No recurso sob julgamento, não houve violação ao art. 6º do CPC, visto que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus, pois se limitou a pleitear diligências genéricas, sem especificá-las, bem como não demonstrou a idoneidade dos pedidos para alcançar a finalidade de identificar os sucessores do de cujos a fim de incluí-los no polo passivo da demanda. 9. Recurso especial conhecido e desprovido. Infere-se da leitura dos autos que a parte requerente não comprovou ter se desincumbiu do seu ônus antes de recorrer ao Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de id 91217221, para levantamento de dados referente ao endereço atualizado da parte ré, DETERMINO a intimação da parte exequente, por meio de seu representante legal, no prazo de 10 (dez) dias, para: 1) Juntar convenção do condominial ou ata de assembleia geral do condomínio que estabeleceu cada taxa(s) condominial(ais) devida(s) cobrada. Caso haja incompatibilidade nos valores principais, a parte exequente deverá proceder com a retificação do relatório de débito. 2) Anexar relatório de débito contendo taxas condominiais discriminadas mês a mês, constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, vedada a inclusão de despesas de cobrança, honorários, encargos e afins; 3) Apresentar endereço atualizado da parte executada. Caso não cumpra com as determinações acimas no prazo legal, ou apresente relatório de débito constando despesas de cobrança, honorários, encargos ou débitos não elencados no art. 1336, §1º, ou se limite a peticionar pedido de reconsideração, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC ou art. 53, §4º, da Lei 9.099. Teresina - PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz de Direito