Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO AMARO DA SILVA Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Endereço: Banco do Nordeste do Brasil S.A - BNB - Centro Administrativo, 5700, Avenida Pedro Ramalho 5700, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902 Nome: FRANCISCO AMARO DA SILVA Endereço: Comunidade América, s/n, ponto de referência depois da Igreja Evangélica n, Zona Rural, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800676-32.2021.8.18.0088 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO recebido de forma eletrônica, nos autos da ação em epígrafe, em que se alega que a sentença proferida no ID 31227270, padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC. Eis o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para indicar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, inteligência do art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Em sede de embargos de declaração, a parte recorrente, invocando os pressupostos de embargabilidade a que se refere o art. 1.022 do CPC, há de indicar os vícios que haja constatado na sentença embargado, não podendo sob pena de subversão das estritas funções jurídico-processuais dessa modalidade recursal nela introduzir inovação de caráter temático, absolutamente estranha ao conteúdo material do que efetivamente foi suscitado e apreciado pela decisão recorrida. Precedente: Emb. Decl. No Ag. Reg. na Ação Cível Originária nº 2128/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel. Celso de Mello. j. 25.11.2015, unânime, DJe 03.03.2016. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no despacho proferido por este Juízo. A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 1.022 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por inadmissíveis. A propósito, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INVOCAÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: DESCABIMENTO. 1. Descabe, em embargos de declaração, suscitar matéria estranha ao âmbito do recurso extraordinário. 2. O acórdão embargado limitou-se, fundamentalmente, a examinar a competência para processar e julgar a causa. Afirmou-se a competência da Justiça do Trabalho em face de haverem concorrido simultaneamente as seguintes circunstâncias: (a) a demandante foi admitida antes da Constituição de 1988, (b) sem concurso público, (c) sob o regime trabalhista, (d) não houve a transmutação do vínculo trabalhista em vínculo estatutário e (e) a demanda visa à obtenção de prestações de natureza trabalhista. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 906491/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel. Teori Zavascki. j. 25.11.2015, unânime, DJe 03.12.2015). No caso dos autos, a matéria trazida nos embargos de declaração de fato restou omissa, ao compulsar a sentença de ID 71070423, restou que as custas ficariam a cargo da exequente. No caso em questão, o executado foi quem deu causa a lide, devendo as custas recaírem sobre si.
Ante o exposto, ACEITO os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para condenar o executado em custas e honorários remanescente, restando suspensa a exigibilidade ne a gratuidade da justiça. Intimem-se. Transitado em julgado, proceda-se com a devida baixa e arquivamento processual. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072214571908700000017528249 PETIÇÃO INICIAL PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 21072214571930200000017528254 Doc. 01 - ATOS CONSTITUTIVOS Documentos 21072214571974100000017528256 Doc. 02 - PROCURAÇÃO PIAUI PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 21072214572028000000017528259 Doc. 03 - SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 21072214572083800000017528260 Doc. 04 - INSTRUMENTO CRÉDITO Documentos 21072214572128200000017528262 Doc. 05 - DEMONSTRATIVO Documentos 21072214572173000000017528265 Doc. 06 -CUSTAS CUSTAS 21072214572223700000017528267 Certidão Certidão 21072614070016300000017597184 Certidão Certidão 21072614071289800000017597185 Decisão Decisão 21080513481728700000017876209 Intimação Intimação 21080513481728700000017876209 Petição Petição (outras) 21110415174554900000020383091 Pet. MANIFESTAÇÃO Petição (outras) 21110415174569400000020383094 Certidão Certidão 22041817034947300000024859770 SEI Comprovante 22041817034960300000024860698 Certidão Certidão 22041817045156100000024860700 Despacho Despacho 22072710395532000000025104959 Citação Citação 22080116485882200000028433944 Sistema Sistema 22080116490653300000028433946 Petição Petição (outras) 22082510515478600000029307134 FRANCISCO AMARO DA SILVA - 0800676-32.2021.8.18.0088 Petição (outras) 22082510515491500000029307142 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22091909553750100000030150401 FRANCISCO AMARO Diligência 22091909553759700000030150415 Intimação Intimação 23021509455705500000034861603 Petição Petição (outras) 23030110133316500000035320329 Sistema Sistema 23062915361161200000040436232 Decisão Decisão 23072809095624900000040454608 Certidão Certidão 23111914584856200000046496384 certidão pje Certidão 23111914584866300000046496386 MANDADO MANDADO 23112019321319400000046496404 Intimação Intimação 23112019321319400000046496404 Sistema Sistema 23112222001261100000046681284 Certidão Certidão 23112222075454200000046681300 Certidão Certidão 23112922382990600000046994916 INSS - ENDEREÇO Informação 23112922383000600000046994918 INSS CNIS Informação 23112922383004600000046994919 Petição Petição (outras) 23120112315121500000047102440 Petição Petição (outras) 23120112363749000000047103784 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23120420041180900000047209860 CIPRIANA 04 12 Diligência 23120420041186500000047209862 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23120421192156800000047212393 FRANCISCO AMARO 04 12 Diligência 23120421192183600000047212398 PENHORA E AVALIAÇÃO FRANCISCO AMARO Diligência 23120421192188000000047212401 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24021916572971200000047104387 Comp de Pagamento Parcela acordo Francisco Amaro x BNB 2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021916572976900000049813329 Sistema Sistema 24052723084356400000054441067 Despacho Despacho 24081212333985300000057590139 Despacho Despacho 24081212333985300000057590139 Petição Petição (outras) 24101411515890400000060960655 Sistema Sistema 25010914203662000000064489911 Sentença Sentença 25022012053576300000066416917 Sentença Sentença 25022012053576300000066416917 Petição Petição (outras) 25031110274367200000067351818 Intimação Intimação 25032714413156900000068287754 Certidão Certidão 25072422393078600000074373093 Sistema Sistema 25072422394151100000074373094 Óbito de CIPRIANA MARIA DE MEMORIA SILVA Informação - Corregedoria 25083000463384200000076264585 -PI, 8 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos