Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE DE MOURA SARAIVA e outros (2) DECISÃO Observo que a parte executada se manifestou em ID nº 80078365 alegando a ocorrência de prescrição intercorrente, em razão da inércia do exequente. A dívida resultante de documento público ou particular, por sua vez, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I do Código Civil. Assim, transcorrido o prazo de cinco anos sem movimentação útil no processo, devido a inércia do exequente, têm-se a ocorrência da prescrição intercorrente. Nesse sentido: Apelação Cível. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PROCESSO PARALISADO SEM A REALIZAÇÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS CONSTRITIVOS EFETIVOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 1. O processo de execução consubstanciado em cédula de crédito bancário paralisado por mais de cinco anos sem qualquer andamento substancial ou a realização de atos efetivos para a constrição de bens, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente, aplicando-se a Súmula 150 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0050345-82.2012.8.26.0346 Martinópolis, Relator.: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 24/01/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 24/01/2024) Nesse contexto, não vislumbro a ocorrência de tal prescrição, uma vez que, apesar do extenso lapso temporal em que o processo está em trâmite, a demora não decorreu da inércia da parte exequente, que por sua vez impulsiona o feito com pedidos de diligências reiteradas, no intuito de encontrar bens/valores passíveis de quitar o débito executado. É o entendimento adotado pela Jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO OCORRÊNCIA. PARALIZAÇÃO POR CULPA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. CONFORMIDADE COM TESE FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Eventual paralisação do processo executivo fiscal, sem culpa da parte exequente, não pode resultar no reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente, quando o juízo da execução conclui pela culpa do mecanismo judiciário. Precedentes. 3. No caso dos autos, o órgão julgador, atento jurisprudência deste Tribunal Superior, consignou que "a demora no andamento do feito ocorreu principalmente por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário"; e o delineamento fático descrito no acórdão recorrido não revela ilegalidade, mas conformidade com pacífica orientação jurisprudencial, de tal sorte que eventual conclusão pela ocorrência da prescrição intercorrente dependeria do reexame do acervo probatório, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2094579 AM 2023/0312908-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2024) Noutro ponto, observo, ainda, que a executada apresentou exceção de pré-executividade em ID nº 74013497, alegando além da prescrição intercorrente já analisada, a impenhorabilidade do bem. Como se sabe, a proteção conferida ao bem de família não é absoluta, visto que o art. 3º da Lei nº 8.009/1990 prevê hipóteses em que essa impenhorabilidade pode ser relativizada. Sobre o assunto, o STJ recentemente fixou tese no julgamento de recursos repetitivos (Tema 1261): TESE: I) a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar; II) em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar. No caso dos autos, o bem foi dado pela entidade familiar em garantia do contrato firmado junto ao exequente. Assim, nos termos da tese supramencionada, cabe ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar, razão pela qual determino a intimação da parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, observados os termos desta decisão. No mesmo prazo, deverá manifestar-se sobre a averbação da penhora, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil, observada as considerações do despacho de nº 74018270, ainda não cumprido. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0000085-77.2000.8.18.0076 j CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]