Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA PEREIRA DA SILVA
REU: JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS SENTENÇA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800087-81.2018.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por FRANCISCO FERREIRA ANDRADE DOS SANTOS e CANTÍDIA DE ABREU BACELAR SANTOS, objetivando o reconhecimento do domínio sobre imóvel rural descrito na exordial, situado no Povoado Arranca Unha, Data São Mamede, Município de União/PI, com área de 8,0 hectares e perímetro de 1.232,29 metros, registrado no Livro nº 3-B, às fls. 24, sob o número de ordem 1.670, do Livro das Transcrições das Transmissões. Alegaram que são casados, e que residem no imóvel há mais de 25 anos, agindo como se dono fosse desde que adentrou no imóvel, tendo fixado nele moradia sua e de sua família, bem como tornado a terra produtiva. Os confrontantes foram devidamente citados e se manifestaram concordando com o pleito. Citada a parte requerida por edital, manteve-se inerte. Nomeada a Defensoria Pública como curadora especial que apresentou contestação por negativa geral. As Fazendas Municipal, Estadual e Federal manifestaram-se pela ausência de interesse no feito. Em audiência de instrução foram ouvidas testemunhas que confirmaram que os autores vivem no imóvel que pretendem usucapir há mais de 40 anos, como se donos fossem e que a requerida é falecida já há muitos anos e que nunca viram nenhum herdeiro reclamar a terra. É o relatório. Fundamento e decido. Não vislumbrando a necessidade de produção de novas provas, ante as provas já carreadas aos autos, passo a julgar o feito.
Trata-se de ação de usucapião através da qual o autor pretende a declaração de domínio do imóvel descrito na inicial. A usucapião extraordinária encontra fundamento legal no artigo 1.238 do Código Civil: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." No caso dos autos, restaram cabalmente demonstrados todos os requisitos exigidos para a procedência da pretensão, a saber: Posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini: As provas testemunhais colhidas em audiência foram firmes, coerentes e convergentes no sentido de que os autores exercem a posse há mais de quatro décadas, residindo no imóvel e explorando-o economicamente; Tempo de posse superior a 15 anos: Embora os autores tenham alegado 25 anos de posse, as testemunhas confirmaram período ainda superior, superior a 40 anos, portanto, plenamente preenchido o requisito temporal exigido para a modalidade extraordinária; Imóvel com descrição precisa e individualizada: Consta nos autos levantamento planimétrico e memorial descritivo (ID 28433745 – fl. 14), atestando as divisas antigas, bem definidas, mansas e pacíficas, sem qualquer litígio. Ademais, os confrontantes manifestaram concordância expressa com o pedido autoral, e os entes públicos (União, Estado e Município) se pronunciaram pelo desinteresse na lide, não havendo qualquer óbice ao reconhecimento da aquisição originária da propriedade. Assim, o pedido deve ser julgado procedente, porquanto presentes todos os requisitos necessários constantes na legislação civil. O imóvel vem suficientemente descrito na inicial, conforme documentos que a acompanham. Assim sendo, restou demonstrado pelos requerentes o exercício de algum dos poderes inerentes ao domínio, que se depreende das informações contidas no levantamento planimétrico e memorial descritivo de ID 28433745 – fls. 14, onde se conclui que se trata de imóvel bem delimitado, com divisas antigas e bem definidas, mansas e pacíficas, sem contestação de qualquer espécie, sendo justamente sinais de posse essas divisas. Ademais, conforme reconhecido pelos confinantes e testemunhas, está o autor na posse há mais de 40 anos, sendo tal fato de reconhecimento amplo e incontestado, concluindo-se assim, a prescrição aquisitiva. Desta forma, preenchidos os requisitos legais, a procedência é de rigor, declarando o domínio do imóvel descrito na inicial à parte autora. III - DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, homologando o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação e extinguindo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil. Declaro o domínio de FRANCISCO FERREIRA ANDRADE DOS SANTOS E CANTÍDIA DE ABREU BACELAR SANTOS sobre a área descrita em memorial descritivo de ID 28433745 – fls. 14: imóvel rural, medindo área de 8,0 hectares e perímetro de 1.232,29m, localizado no Povoado Arranca Unha, Data São Mamede, nesta cidade de União, registrado no Livro nº 3-B, do Livro das Transcrições das Transmissões, nele, às fls. 24, nº ordem nº 1670. Após a certificação do trânsito em julgado, esta sentença proferida servirá de título para registro na matrícula, pelo que determino a remessa de cópia dos autos ao Cartório de Registro de Imóveis pertinente, via SEI, para adoção das medidas necessárias relativas ao registro junto àquela serventia, o que dispensará a expedição de mandado. Ressaltando que eventuais emolumentos serão pagos pela parte autora. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Cumpridas as formalidades, arquivem-se com baixa na distribuição. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO