Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: C L SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0809392-83.2025.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade]
Trata-se de exceção de pré-executividade formulada por C L SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA., nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ, por meio da qual sustenta, em síntese, a nulidade da execução sob o argumento de ausência de pressuposto processual, consubstanciado na não comprovação do prévio protesto das Certidões de Dívida Ativa, exigência prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, bem como outras alegações relativas à validade do título executivo. O Exequente apresentou impugnação, oportunidade em que juntou aos autos os documentos comprobatórios do efetivo protesto das CDAs, inclusive certidões emitidas por meio da Central Nacional de Protesto – CENPROT, sustentando que eventual vício formal foi devidamente sanado, inexistindo nulidade capaz de ensejar a extinção da execução. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a exceção de pré-executividade é admitida, em sede de execução fiscal, apenas para a análise de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que prescindam de dilação probatória, conforme enunciado da Súmula nº 393 do STJ. No caso concreto, embora a alegação relativa à ausência de pressuposto processual possa, em tese, ser analisada por esta via, verifica-se que o fundamento invocado pelo devedor não subsiste diante do atual estado do processo. Sustenta o executado que a execução fiscal seria nula porque, no momento do ajuizamento, o Estado não teria juntado prova idônea do prévio protesto das Certidões de Dívida Ativa. Todavia, não lhe assiste razão. Conforme se verifica dos autos, o exequente, em sua manifestação de Id. 86635982, juntou os documentos hábeis a comprovar o efetivo protesto das CDAs, inclusive certidões expedidas por órgão competente, aptas a demonstrar o atendimento da exigência prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024. Ainda que se admitisse a existência de vício formal inicial, é pacífico o entendimento de que irregularidades sanáveis relativas à instrução da petição inicial não conduzem, automaticamente, à extinção do feito, especialmente quando oportunizada a correção e inexistente prejuízo à parte executada, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito e da eficiência processual, nos termos dos arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC. A jurisprudência, inclusive, tem reconhecido que a juntada posterior de documentos essenciais supre eventual defeito formal, desde que realizada antes da prolação de decisão final e garantido o contraditório, como ocorreu no caso em exame. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA COM VÍCIO FORMAL OU MATERIAL SANÁVEL. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A decisão da Corte local contraria a jurisprudência deste Tribunal Superior cujo entendimento é pela impossibilidade de extinção da execução fiscal por nulidade da Certidão de Dívida Ativa antes da intimação da Fazenda Pública para que substitua ou emende a CDA quando, como no caso dos autos, seja sanável o vício material ou formal da referida certidão. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1958855 SC 2021/0285994-9, Data de Julgamento: 21/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022) Desse modo, resta afastada a alegada ausência de pressuposto processual, não havendo falar em nulidade da execução fiscal. Quanto a arguição de nulidade da certidão de dívida ativa, vislumbro que as CDAs que fundamentam a presente execução fiscal preenchem todos os requisitos legais e permitem a identificação de todos os aspectos do débito, inclusive constando o número do processo administrativo que as originou, sendo desnecessária a juntada do seu inteiro teor, bem como da forma de cálculo e os dispositivos legais que o embasam, constantes na Lei n º 4.257/89 (base legal, atualização monetária e acréscimos moratórios), conforme jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. REQUISITOS. É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito, inclusive da forma de cálculo dos consectários moratórios. (TRF4, AG 5030104-71.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CERVI, juntado aos autos em 16/07/2019) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. NÃO CONFIGURADA. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A certidão de dívida ativa ora em exame refere o processo administrativo que precedeu a sua emissão, os fundamentos legais do débito executado e o período da dívida. A certidão especifica, ainda, a disposição legal correta sobre a multa, juros e encargos, estando presentes os requisitos legais que embasam a execução fiscal. 2. O processo administrativo não está arrolado no art. 6º da Lei nº 6.830/80 entre os documentos que devem acompanhar a petição inicial da execução, pelo que sua ausência não acarreta a nulidade do feito executivo. 3. Agravo improvido. (TRF4, AG 5010587-75.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 09/12/2022) Por fim, quanto a tese de ilegitimidade passiva do sócio-administrador CID LUIZ DE ARAUJO FREIRE como corresponsável indicado na CDA, assevero que este sequer foi indicado ao polo passivo da ação. Conforme petição inicial, a presente execução tramita unicamente em desfavor da pessoa jurídica, inobstante sua qualificação constante na CDA.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, por inexistir nulidade ou vício capaz de obstar o regular prosseguimento da execução fiscal. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 16 de dezembro de 2025. ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba