Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VITORIO ANTONIO LOPES, DAGOBERTO ANTONIO FAEDO
APELADO: GETULIO VARGAS GOMES DA FONSECA, ALBERTO BATISTA DA SILVA, ELIANE STRIEDER AZEVEDO, MARISTELA STRIEDER, HAROLDO HIDECAZU UEMURA, HUMBERTO HIDECAZU UEMURA, RICARDO HIDECAZU UEMURA, PAULO SÉRGIO DOS SANTOS, ODIR JOSÉ PRADELLA, JUAREZ ANTÔNIO DE SOUSA, SIGFREID EPP, ARNALDO PRADELLA, LUIZ ANTONIO PRADELLA, FÁBIO ROBERTO ZAGO, EDSON FERNANDO ZAGO, ANTENOR JAMIR KNEBEL, CLOVES LUIZ DELAI, EDSON LEÃO, VANDERLEI ZANIN, CELITO ZAGO, ROBERTO PAREJA, GETULIO CARDOSO REIS, RICARDO DELAI, RUI LUIZ GAIO, AUGUSTO MUMCACH, ESTEVAO MUMBACH, SISTEMA ASSESSORIA TECNICA AGRICOLA LTDA, LOTARIO MIGUEL SCHERER, FERNANDO MIGUEL SCHERER, ESPÓLIO DE GERALDO LUIZ VASCONCELOS NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0000186-17.2003.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DAGOBERTO ANTONIO FAEDO e VITORIO ANTONIO LOPES em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ( Processo nº 0000186-17.2003.8.18.0042) na qual, o magistrado a quo julgou improcedentes todos os pedidos formulador pelo autor. Consta dos autos que, após a distribuição do recurso de apelação, sobreveio decisão monocrática proferida pelo Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, a qual não adentrou ao mérito recursal, limitando-se à análise de questão de ordem relativa à prevenção de relatoria. Na referida decisão, o magistrado consignou que, ao compulsar os autos, identificou a existência de recurso anteriormente interposto no mesmo processo de origem, qual seja o Agravo de Instrumento nº 05.001369-6, cuja relatoria coubera ao então Desembargador José Gomes Barbosa, integrante da 3ª Câmara Especializada Cível. Diante disso, determinou, ao final, a redistribuição do presente recurso à relatoria preventa, qual seja, ao substituto do Desembargador José Gomes Barbosa, no âmbito da 3ª Câmara Especializada Cível, com fundamento no art. 930, parágrafo único, do CPC, c/c art. 152 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí. Entretanto, sobreveio aos autos Certidão de ID 32355216, subscrita por servidora do Tribunal, na qual se certifica a impossibilidade de cumprimento da decisão de redistribuição por prevenção à relatoria específica, em razão da inviabilidade de aferição da cadeia sucessória do acervo anteriormente vinculado ao Desembargador José Gomes Barbosa. Na referida certidão, consignou-se, que não foi possível identificar de forma precisa a sucessão do acervo jurisdicional do magistrado originariamente prevento; conforme entendimento administrativo firmado no âmbito do sistema SAJ (Processo SEI nº 22.0.000075281-2), a prevenção deve ser compreendida como relativa ao acervo jurisdicional, e não à pessoa do magistrado; diante da impossibilidade de rastreamento linear do acervo, deve-se preservar a prevenção apenas no âmbito do órgão colegiado; e por conseguinte, impõe-se a redistribuição por sorteio entre os atuais integrantes da 3ª Câmara Especializada Cível, mantendo-se a vinculação ao órgão, e não a um relator específico. Cumpre destacar que, não obstante a certidão de impossibilidade de identificação da cadeia sucessória do acervo anteriormente vinculado ao Desembargador José Gomes Barbosa, o presente recurso de apelação foi originariamente distribuído ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, integrante da 3ª Câmara Especializada Cível, tendo sido ele o primeiro relator a efetivamente receber e analisar o feito no âmbito deste Tribunal, conforme se depreende da decisão monocrática lançada ao ID 32217585. Dessa forma, considerando que o Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas foi o primeiro a receber e analisar o presente recurso no âmbito deste Tribunal; integra o órgão colegiado prevento; e não foi possível a identificação segura da cadeia sucessória do acervo anteriormente vinculado ao relator originário, entendo que os autos devem ser restituídos ao referido Desembargador, a quem compete o processamento e julgamento do feito, por prevenção superveniente. Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator