Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2130451/PI (2024/0090522-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: GUILLERMO ALBERTO GALLARDO HEINRICH - PR097810
PAULO HENRIQUE MARTINS DE SOUSA - DF072540
IGOR MOURA MACIEL - DF072964
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA
ADVOGADOS: IVALDO CARNEIRO FONTENELE JÚNIOR - PI003160
MATEUS SCIPIAO MOURA - PI015245
DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA e por MUTUAL SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSTRUÇÕES LTDA, ambos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim ementado (fls. 677-682): DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI DE LICITAÇÕES. CONTRATAÇÕES PÚBLICAS. FATOS IMPREVISÍVEIS. INOCORRÊNCIA. REPACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 – Para o reequilíbrio econômico financeiro, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) fato superveniente; b) fato cuja ocorrência seja imprevisível ou previsível, porém, com consequência incalculável, retardador ou impeditivo da realização da avença e c) fato cujas repercussões correspondem a riscos não assumidos pela contratada. 2 - A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende que é previsível o advento da ocorrência de convenções ou acordos coletivos celebrados após o contrato administrativo, sendo assim, não autorizam a repactuação do preço dos serviços, ainda que tenham impacto nos custos salariais da categoria atinente à mão-de-obra contratada, à luz do art. 65 da Lei nº 8.666/1993. 3 - Mostra-se razoável e proporcional, a fixação dos honorários de sucumbência de maneira equitativa, na quantia de 01 (um) salário mínimo, observando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa. 4 – Recursos conhecidos. 1º Apelo desprovido. 2º Apelo provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 702-709). O MUNICÍPIO DE TERESINA interpôs recurso especial alegando violação ao art. 85, §8º, do CPC visto que, havendo norma expressa no art. 85, §3º, do CPC, e não sendo o caso de proveito econômico inestimável, está desautorizado o uso da equidade para fins de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 720-727). Em seu apelo nobre, MUTUAL SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSTRUÇÕES LTDA alega violação ao art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/93, argumentando que demonstrou, nas tentativas de repactuação do contrato administrativo, que é imprevisível o acréscimo decorrente dos reajustes salariais das convenções coletivas de trabalho (fls. 728-737). Contrarrazões juntadas às fls. 746-750 e 751-756. O recurso especial de MUTUAL SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSTRUÇÕES LTDA foi admitido (fls. 758/762); enquanto o do MUNICÍPIO DE TERESINA foi inadmitido (fls. 766/770). O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela realização de diligência, a fim de que as partes sejam intimadas da decisão de inadmissão do recurso especial do MUNICÍPIO DE TERESINA; e pelo não conhecimento do recurso especial de MUTUAL SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSTRUÇÕES LTDA (fls. 778-784). É o relatório. Decido. Como bem observado pelo Parquet federal, em seu parecer de fls. 778-784, não consta dos autos a intimação das partes acerca da decisão de inadmissão do recurso especial interposto pelo Município de Teresina, em contraposição ao interposto pela parte contrária, do qual constam as certidões de intimação às fls. 763-764. Assim sendo, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino o retorno dos autos à instância de origem, com a respectiva baixa, a fim de realizar diligência de intimação de ambas as partes acerca da decisão de inadmissão do recurso especial do MUNICÍPIO DE TERESINA ou, eventualmente, que se juntem aos autos comprovação de intimações realizadas. Publique-se. Intimem-se.