Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GBAGUIAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802401-53.2025.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Sucumbenciais ]
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GBAGUIAR Participações e Empreendimentos Ltda. em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., visando, em sede liminar, a imediata retirada de postes de energia elétrica instalados no interior de imóvel de titularidade da parte autora, ou, alternativamente, a suspensão da instalação de novos equipamentos. Alega a requerente que a rede de alta tensão foi instalada sem prévia autorização ou instituição de servidão administrativa, configurando violação ao direito de propriedade. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora haja indícios documentais de que os postes foram instalados em área pertencente à parte autora, não há informações suficientes acerca da utilização da rede elétrica em questão, sobretudo quanto à sua eventual destinação ao atendimento de consumidores ou comunidade local. Assim, diante da incerteza quanto ao alcance social da medida pretendida, mostra-se precipitada a concessão da tutela neste momento processual, pois eventual determinação de retirada ou suspensão da instalação de postes poderia gerar prejuízos a terceiros indeterminados, os quais não integram a presente relação processual. Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise, à luz das informações que vierem a ser produzidas nos autos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Requerente. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. CITE-SE a parte Requerida, devendo constar do mandado de citação as advertências dos artigos 335 e 344, do CPC, e se fazer acompanhar de cópia da petição inicial e deste despacho. Caso haja levantamento de preliminares de mérito arroladas pelo art. 337 do CPC, defesas de mérito indiretas (fatos extintivos, modificativos ou impeditivos nos termos do art. 350 do CPC), intime-se a parte autoral para replicar, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive, quanto à possibilidade do art. 338 do CPC. Optando a parte autora, no momento da manifestação à contestação, em juntar novos documentos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC. IMPULSIONAMENTO POR ATO ORDINATÓRIO. Na sequência, conclusos. Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO