Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VERONICA HIRACY SOUSA GOMES
REU: INSTITUTO DE ASSIST E PREVID DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800853-89.2025.8.18.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Moradia]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITO À PENSÃO POR MORTE C/C COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS ajuizado por VERÔNICA IRACY DE SOUSA GOMES em ESTADO DO PIAUÍ. Narra o autor que o indeferimento administrativo é indevido pois viola o direito adquirido e as regras de transição da MP nº 2.215-10/2001. Uma vez que o instituidor da pensão realizou a contribuição específica de 1,5%, ele assegurou a manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765/1960 para suas filhas, independentemente da idade ou estado civil. A Lei nº 13.954/2019 não pode retroagir para anular essa opção legal e onerosa feita pelo militar em vida, que visava justamente garantir o amparo da descendente fora das restrições das leis mais recentes. Além disso, o argumento de endereços distintos e a ausência de dependência econômica são irrelevantes para a concessão da pensão militar à filha de militar que optou pelos 1,5%. Diferente da previdência civil, a pensão militar para filhas, sob a égide da contribuição adicional, decorre do vínculo sanguíneo e da previsão legal de transição, não exigindo coabitação ou prova de necessidade financeira. Solicita em pedido liminar: ‘’A concessão de tutela antecipada, para que seja implantada de imediato a pensão, diante do caráter alimentar do benefício’’ Requer gratuidade da justiça e anexa documentos. É o relatório Decido Quanto à gratuidade, entendo por deferi-la, tendo em vista que a parte autora declara sua hipossuficiência, e comprova sendo este um dos critérios adotados pela Defensoria para aferir a necessidade da concessão do referido benefício (id.86288906). Quanto à tutela de urgência, é preciso analisar os requisitos para o seu deferimento. A tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC, necessita da comprovação do periculum in mora, consistente no risco de resultado útil ao processo, e no fumus boni iuris, ou seja, na probabilidade do direito. O fumus boni iuris deve ser entendido como o vestígio do bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar. Por sua vez, o periculum in mora reside na possibilidade da não concessão imediata da tutela pleiteada gerar danos irreparáveis ao autor. Esclarecidos os fundamentos da liminar, é mister que se verifique o caso concreto com vistas ao exame de tais pressupostos. No presente feito, verifico o perigo da demora, pois em se tratando de concurso público, há a possibilidade de preterição do cargo almejado. Contudo, não verifico o fumus boni iuris para fins de concessão da liminar, é o que se passar a explicar. A Lei nº 8.437/1992 veda a concessão de liminar se esgotar, ainda que em parte, o objeto da lide, bem como se, em caso de mandado de segurança, a competência fosse de autoridade com prerrogativa de foro, vejamos: “Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. (…) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. ” (grifei) Ademais, não se demonstram nos autos elementos probatórios suficientes que autorizem a concessão da tutela de urgência. Contudo, nada impede que com o desenvolver do processo, haja um entendimento diferente sobre o pedido principal em análise. Portanto, a concessão da medida liminar em momento processual atual se mostra irregular conforme dispõe a Lei nº 8.437/1992.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, com base nos argumentos supracitados. CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 dias, conforme art. 183 do CPC. Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias. Consecutivo, intime-se as partes para indicar se possuem provas a produzir, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, intime-se o Ministério Público para apresentar Parecer, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 19 de dezembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina