Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000546-89.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços]
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Teresina em face da CONSTRUTORA & IMOBILIÁRIA CANAÃ LTDA – EPP, visando à cobrança de créditos de IPTU dos exercícios de 2016 a 2019, que totalizam, após emenda da inicial, o valor de R$ 97.938,16. A executada foi regularmente citada (conforme certidão de 17/05/2022) para pagar o débito ou garantir a execução no prazo legal, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF). Contudo, permaneceu inerte, não efetuando o pagamento nem nomeando bens à penhora. Diante da inércia, o Município requereu o prosseguimento da execução, com pedido de penhora sobre imóvel de propriedade da executada, conforme matrículas e laudos técnicos anexados aos autos. É o breve relatório. Fundamento e decido. A execução fiscal rege-se pelo princípio da máxima utilidade da execução para o credor. Uma vez que a parte executada, devidamente citada, não adimpliu a obrigação nem indicou bens para garantir o juízo, abre-se a via para a constrição de seu patrimônio, a fim de satisfazer o crédito público. O exequente indicou imóvel para fins de penhora. Tratando-se de execução fiscal para cobrança de IPTU, a dívida possui natureza propter rem, ou seja, está vinculada ao próprio imóvel que a originou. Dessa forma, o bem imóvel constitui a garantia principal do débito tributário. A jurisprudência pátria é pacífica em admitir a penhora do imóvel que deu origem ao débito de IPTU, relativizando-se, inclusive, a ordem de preferência estabelecida no art. 11 da LEF. APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU - Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de penhora do imóvel sobre o qual recai o tributo cobrado - Possibilidade - Obrigação "propter rem" que coloca o próprio imóvel como garantia da dívida - Decisão reformada - Recurso provido, com observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20552652120218260000 Itu, Relator.: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 05/08/2021, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/08/2021) Tratando-se de dívida de IPTU, o imóvel consiste na garantia principal do débito tributário, tendo em vista o caráter de obrigação propter rem, cujo cumprimento é garantido pelo próprio imóvel que originou o débito tributário. Assim, não há motivo para a recusa da penhora do imóvel. Assim, constatando-se que a executada permaneceu inerte após a citação válida e considerando os documentos juntados (matrículas nº 91394, 93895 e outras), DEFIRO a penhora do(s) imóvel(is) indicado(s), desde que devidamente comprovado nos autos: a) a titularidade do bem em nome da executada; b) a inexistência de ônus ou gravames impeditivos; c) a ausência de configuração como bem de família, ou, se for o caso, a aplicação da exceção de penhorabilidade prevista no art. 3º, IV, da Lei 8.009/90, por se tratar de cobrança de imposto predial (TJ-SP - Agravo de Instrumento 22234813720248260000); d) a compatibilidade do valor do bem com o montante executado, conforme laudos técnicos e avaliações preliminares. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, recaindo sobre o(s) bem(ns) indicado(s), observados os requisitos acima. A intimação da penhora é ato processual de suma importância, pois demarca o termo inicial para o exercício do direito de defesa do executado. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a intimação deve ser pessoal, a fim de garantir a ampla defesa e o contraditório. Na execução fiscal, para que o devedor reste efetivamente intimado da penhora, faz-se necessária sua intimação pessoal, devendo constar expressamente no mandato a advertência concernente ao prazo para o oferecimento dos Embargos à Execução (STJ - AgInt no REsp 2072899). Ademais, o mandado deve conter, de forma expressa, a informação sobre o prazo para a apresentação de embargos e seu respectivo termo inicial, sob pena de nulidade (STJ - AgRg no AREsp 512709). O mandado de intimação da penhora, em sede de execução fiscal, deve informar, expressamente, o prazo para a apresentação dos embargos e indicar que o termo inicial é a data da efetiva intimação, sob pena de nulidade.
Ante o exposto, determino a intimação da executada, na pessoa de seu representante legal, ou, na ausência, pessoalmente, nos termos do art. 841, § 1º, do CPC e da jurisprudência do STJ, para: a) ciência da penhora realizada; b) oferecimento de embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, contados da efetiva intimação da penhora, conforme art. 16, III, da Lei nº 6.830/80. Não sendo localizados os bens indicados ou sendo a penhora infrutífera, fica desde já autorizada, de forma subsidiária, a realização de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, em observância à ordem de preferência legal e à eficiência da execução. Cumpra-se. Intime-se. TERESINA-PI, 6 de novembro de 2025. FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina