Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JORGEANNE LIMA PESSOA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BENEDITINOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801056-75.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ausência de Prévio Requerimento Administrativo] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JORGEANNE LIMA PESSOA em face do MUNICÍPIO DE BENEDITINOS/PI, na qual a autora narra aprovação em 2º lugar para o cargo de Professora de Libras – Zona Rural, com desistência da primeira colocada e posterior edição de decreto municipal anulando editais de convocação, afirmando risco de perecimento do direito em razão do termo final de validade do concurso, e formula, em síntese e com transcrição fiel, os seguintes pedidos: concessão de tutela de urgência para determinar ao Município que se abstenha de realizar concurso e/ou contratações temporárias para o cargo de Professor de Libras – Zona Rural, até julgamento final, e para determinar a exibição, no prazo de 10 (dez) dias, de documentos orçamentários e funcionais ali especificados; citação do Município para contestar; concessão da justiça gratuita; declaração de nulidade do ato administrativo que anulou o Edital de Convocação nº 008/2024, com restabelecimento dos chamamentos e garantia de nomeação; declaração de preterição em razão de contratações temporárias, com conversão da expectativa em direito subjetivo, com base no Tema 784 do STF; condenação do Município à nomeação imediata da autora, com posse no cargo; condenação em custas e honorários; produção de provas, inclusive perícia contábil se necessária; e, ao final, julgamento de procedência com confirmação da tutela. Num. 72304610. Em seguida, por decisão deste Juízo, reconheceu-se a incompetência da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI e determinou-se a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Altos/PI, com fundamento na reestruturação/competência fixada no âmbito do TJPI (Resolução nº 401/2024 e LC estadual nº 305/2024) e no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, consignando-se, inclusive, que a matéria não se encontrava proscrita pelo art. 2º, § 1º, do referido diploma. Num. 82270972. Recebidos os autos no JECC/Altos (competência fazendária), sobreveio decisão declinando novamente da competência, sob o fundamento de que a pretensão “tem natureza coletiva” e, por isso, estaria excluída da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009), determinando-se a remessa à 2ª Vara da Comarca, bem como consignando-se, na origem, que “não é caso” de suscitação de conflito. Num. 87943001. É o relatório. Decido. Configura-se, na hipótese, conflito negativo de competência, pois dois Juízos vinculados à mesma circunscrição judiciária recusam a competência para processamento do feito (CPC, arts. 951 e seguintes), cabendo ao Tribunal de Justiça dirimi-lo, por se tratar de divergência entre órgãos jurisdicionais diversos. No mérito do incidente, a demanda proposta, tal como deduzida, é de natureza individual, porque a tutela jurisdicional buscada tem como titular a própria autora, consistindo, nuclearmente, na invalidação de ato administrativo municipal que afetou sua convocação e na consequente imposição de obrigação de fazer consistente em nomeação/posse da requerente, além de providências instrumentais (exibição documental) e cominação de abstenção para resguardar o resultado útil do processo, sendo certo que eventual repercussão reflexa sobre terceiros (por exemplo, organização administrativa ou gestão de pessoal) não transmuta, por si só, a natureza da pretensão em direito difuso ou coletivo, ausente pedido de tutela transindividual, substituição processual típica ou formulação de provimento com eficácia erga omnes. A expressão utilizada na inicial quanto à “preterição dos candidatos aprovados”, quando lida no contexto do conjunto de pedidos, não configura, tecnicamente, ação coletiva, mas argumentação de reforço para sustentar a conversão da expectativa em direito subjetivo, culminando, ainda assim, em comando postulatório delimitado à situação jurídica da parte autora (nomeação imediata e posse), razão pela qual não incide a ressalva do art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009 (“demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos”), subsistindo a regra do art. 2º, § 4º, do mesmo diploma, segundo a qual, instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta para as causas dentro dos parâmetros legais, o que, ademais, harmoniza-se com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a competência dos Juizados da Fazenda Pública é fixada pelos critérios legais (valor e matéria), não se admitindo a criação de óbices não previstos em lei. Diante disso, é de ser suscitado o conflito negativo, para que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí fixe a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Altos/PI para processar e julgar a presente ação, determinando-se, até ulterior deliberação do Tribunal, a suspensão da marcha processual, ressalvada a apreciação de medidas urgentes pelo órgão que vier a ser indicado pelo Relator, nos termos do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 951 e seguintes do Código de Processo Civil, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, indicando como Juízo suscitado o JUÍZO DO JECC/ALTOS (competência fazendária), e como Juízo suscitante este JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ALTOS/PI, requerendo seja declarada a competência do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para processamento e julgamento da demanda. Determino a remessa imediata dos autos ao Tribunal, com as comunicações de praxe ao Juízo suscitado para prestar informações, e, por cautela, SUSPENDO o feito até decisão do conflito, ressalvadas medidas estritamente urgentes. À Secretaria para encaminhamento dos autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. ALTOS-PI, 8 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos