Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DIEGO RODRIGUES MONTEIRO DAS CHAGAS, FRANCISCO DE ASSIS FREITAS DE ARAUJO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804022-36.2019.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, ajuizado por FRANCISCO DE ASSIS FREITAS DE ARAUJO, em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, ambas as partes já devidamente qualificadas aos autos. Objetiva o exequente, em apertada síntese, o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, decorrente da condenação fixada nos autos do processo de conhecimento. Instado a manifestar-se, a fim de acostar novo demonstrativo atualizado de débito, quedou-se inerte o executado, embora regularmente (ID nº 96879945). É o relatório. DECIDO. Conforme relatado, o exequente, embora regularmente intimado a promover o regular andamento do incidente, não o fez. Assim, com fulcro no artigo 485, III, do CPC, faz-se necessário a extinção do processo por abandono da causa, ainda que não requerido ou aduzido pela parte exequente. Nestes termos, é a jurisprudência pátria. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO CIVIL ABANDONO DE CAUSA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO RÉU INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO C. STJ MUDANÇA DE ENDEREÇO DO AUTOR SEM A DEVIDA INFORMAÇÃO AO JUÍZO INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA ABANDONO CONFIGURADO SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 A extinção do feito pelo abandono de causa ocorre quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (inciso III do art. 485 do CPC). 2 O reconhecimento do abandono de causa, contudo, depende da prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (§ 1º do art. 485 do CPC), bem assim do requerimento do réu quando o mesmo já houver oferecido a contestação (§ 6º do art. 485 do CPC). 3 No caso de Cumprimento de Sentença não impugnado, não se exige requerimento do réu para reconhecimento do abandono de causa, não se aplicando, nesta hipótese, a Súmula n.º 240 do c. STJ. Precedentes do e. TJES. 4 Presume-se válida a intimação pessoal encaminhada ao endereço do autor informado na petição inicial, haja vista que é dever das partes manter seus endereços informados. Precedente do c. STJ. Inteligência do parágrafo único do art. 274 do CPC. 5 Sentença mantida. 6 Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APL: 00051529520038080011, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 04/11/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2019). (grifei e destaquei) Insta pontuar, que a intimação pessoal da parte exequente, inobstante infrutífera (ID nº 96022082), diante da informação que se mudou, foi plenamente válida, eis que fora executada no endereço indicado na petição inicial do incidente. Neste diapasão é cristalina a jurisprudência. EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DA INTIMAÇÃO PESSOAL – DESCABIMENTO – INTIMAÇÃO EFETIVADA NO ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO PELA PARTE AUTORA – ARTIGO 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15 – ABANDONO DA CAUSA PELO ADVOGADO SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO DA PARTE REPRESENTADA – INÉRCIA DA AUTORA POR MAIS DE 6 ANOS DESDE A ÚLTIMA VEZ QUE O SEU PATRONO DESISTENTE ATUOU NOS AUTOS – DESÍDIA CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. É válida a intimação da autora promovida no endereço indicado na petição inicial, a fim extinguir o processo por abandono de causa, se a parte autora não comunicou a sua alteração, tendo em vista que, juntamente com o seu patrono, são responsáveis pela atualização do endereço para o qual são dirigidas as intimações necessárias (artigo 274, parágrafo único, do CPC/15. Ainda que o advogado tenha abandonado a causa sem a devida comunicação à parte por ele representada, evidenciado que desde a última vez em que atuou nos autos até a prolação da decisão que extinguiu o feito decorreram mais de seis anos, circunstância que configura a desídia da parte autora, não havendo falar-se em nulidade da sentença de extinção e dos atos processuais subsequentes.- (TJ-MT - AI: 10089564420198110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 25/09/2019, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2019). (grifei e destaquei) Evidente, portanto, a desídia da parte exequente, que por sinal, quedou-se inerte, apesar de intimada de trazer informações essenciais requeridas por este Juízo. Assim sendo, diante de todo o quadro narrado, JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. Sem condenação em custas (conforme manual de procedimento da Corregedoria – MAP-CEDIS-002). Igualmente, sem condenação em honorários. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3o, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Parnaíba/PI, 21 de maio de 2026. ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba