Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GIAMPAOLO MARCELLO GOMES SENA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804237-17.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] Vistos, I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta por GIAMPAOLO MARCELLO GOMES SENA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ambos qualificados. Narra a exordial que o Requerente, pessoa de origem humilde e hipossuficiente, é titular de conta bancária junto à instituição financeira ré com a finalidade estrita de recebimento de sua verba alimentar (aposentadoria). Sustenta o Autor que, no ato da abertura da conta, foi induzido a erro pela Requerida, que procedeu ao registro de uma conta-corrente tarifada em detrimento de uma conta-salário, modalidade condizente com o seu real propósito. Sob a ótica autoral, o Requerente passou a sofrer descontos arbitrários sob a rubrica “TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVIÇOS”, cujos lançamentos ocorrem de forma unilateral e sem qualquer lastro contratual, uma vez que o Demandante jamais anuiu com a contratação de pacotes de serviços remunerados. Informa o Demandante que a prática ilícita perdura desde o ano de 2020, acumulando um prejuízo material consolidado no montante de R$ 1.987,20 (mil novecentos e oitenta e sete reais e vinte centavos). A tese autoral aponta que a conduta do banco réu configura flagrante violação à Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, visto que a utilização da conta se restringe à percepção do benefício e a operações básicas, as quais se enquadram no rol de serviços essenciais gratuitos. Ressalte-se que o Autor, desprovido de conhecimentos bancários técnicos, amargou o desfalque patrimonial por anos até identificar a origem da redução de seus proventos. Aduz a parte autora que buscou a solução do conflito diretamente na agência bancária, oportunidade em que foi atendida com descaso, sob o argumento genérico de que tais taxas seriam "padrão do banco" para o seu perfil de conta. Tal postura, segundo a narrativa inicial, demonstra a má-fé da instituição financeira ao impor pacotes de serviços não solicitados a consumidores vulneráveis. Diante da resistência da Ré em cessar os descontos e do dano patrimonial consolidado, o Requerente socorre-se do Poder Judiciário para pleitear a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 3.974,40 (três mil novecentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), e a justa condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, face ao aviltamento de sua dignidade financeira e à natureza alimentar das verbas retidas. Despacho deferindo a gratuidade judiciária ao autor e determinando a citação do banco requerido (ID 86882195). O banco requerido apresentou contestação (ID 88132599) arguindo, preliminarmente, impugnação à justiça e, no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Certificou-se a tempestividade da contestação (ID 88193588). Intimado o autor para réplica (ID 88194050). Réplica autoral (ID 89193804). Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Primeiramente, compulsando os presentes autos, verifico que a parte autora requereu a realização de perícia pericial de imagem, todavia, entendo pela sua desnecessidade. Assim, indefiro o pedido de realização de perícia grafotécnica formulado, haja vista que, à luz dos artigos 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário último da prova, a quem cabe indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias. Registre-se, ademais, que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo. De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. MÉRITO A relação entre as partes é inequivocamente de consumo, estando o requerente na posição de consumidor final do serviço de consórcio e a requerida como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. A proteção ao consumidor é, portanto, plenamente aplicável ao caso. A controvérsia cinge-se à alegação do autor de que houve cobrança indevida de tarifas originadas por serviços não contratados pelo consumidor, o que configuraria prática abusiva. Contudo, a análise da documentação colacionada aos autos demonstra a regularidade da contratação. Insta esclarecer que o banco requerido juntou aos autos contrato assinado pelo autor no ID 88132603 tendo obedecido ao princípio da transparência e demonstrando inequivocamente tratar-se de adesão às tarifas questionadas. Dessa forma, verifica-se a regularidade da contratação por meio do “Termo de Adesão a Pacote de Serviços ou Opção por Não Contratar - Folha de Pagamento” de ID 88132603, fl. 08, no qual expressamente o autor anuiu à contratação do Pacote de Serviços de código 5334 “Pacote Padronizado de Serviços IV”. Assim, a conduta do autor destoa da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, não sendo razoável anuir com a contratação, usufruir dos benefícios dela decorrentes e, posteriormente, pretender a devolução dos valores pagos. O artigo 6º, inciso III, do CDC garante ao consumidor informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços contratados. Nesse caso, a requerida demonstrou que forneceu tais informações de forma clara, incluindo a previsão contratual do seguro e os valores cobrados, os quais estavam detalhados nos boletos de pagamento mensais. Assim, verifica-se que os dispositivos contratuais são claros e cumprem com o dever de informação imposto à fornecedora (artigo 6º, III, CDC), não se enquadrando o caso na hipótese prevista no artigo 46 da legislação consumerista. Embora o requerente alegue "venda casada", não restou comprovado que os serviços que originaram a cobranças das tarifas questionadas tenham sido impostos de forma compulsória ou sem informação adequada. Pelo contrário, os documentos apresentados evidenciam que o requerente foi devidamente informado acerca das condições do contrato, tendo anuído expressamente ao aderir ao serviço. No caso em análise, não se verifica imposição abusiva ou condição ilegítima por parte da instituição financeira. O consumidor possuía plena liberdade para optar pela contratação ou não do pacote de serviços oferecido, inexistindo qualquer demonstração de que tenha sido compelido ou induzido a aderir ao referido serviço. Assim, não há que se falar em prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Descaracterizado também, o dano moral pleiteado, pois como se sabe este se caracteriza por ofensa injusta a qualquer atributo da pessoa física como indivíduo integrado à sociedade ou que cerceie sua liberdade, ferindo sua imagem ou sua intimidade. Nesse sentido a 18ª CÂMARA CÍVEL do TJMG: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprovou, mediante termo de adesão assinado eletronicamente e juntado aos autos, que o autor optou, no momento da abertura da conta corrente, pela contratação da "Cesta de Serviços", legitimando a cobrança da tarifa "Cesta Classic". A juntada do referido documento durante a fase recursal é válida, pois respeitou o contraditório, não demonstrou má-fé e observou os arts. 435 e 437 do CPC, conforme orientação consolidada na jurisprudência do STJ e do TJMG. Não se configura falha na prestação de serviços ou cobrança indevida, pois a contratação foi válida e o autor utilizou a conta corrente para finalidades. Não há configuração de dano moral, pois os descontos ocorreram em razão de contratação regular, inexistindo qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira. [...] Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 400, 435 e 437; Resolução BACEN nº 3.402/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.131.141/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 19.04.2018; STJ, AgInt no REsp 1.608.723/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17.11.2016; TJMG, ApCiv 1.0000.24.422291-5/001, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, j. 01.11.2024; TJMG, ApCiv 1.0000.21.010536-7/001, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, j. 03.03.2021. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.483525-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2025, publicação da súmula em 09/07/2025).” Grifos acrescidos. Não há como se reconhecer, assim, a existência dos pressupostos para a responsabilização. No que tange à repetição de indébito, é pacífico que apenas haverá devolução em dobro quando demonstrada a existência de cobrança indevida com dolo ou má-fé, o que não se verifica no presente caso. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GIAMPAOLO MARCELLO GOMES SENA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva. CAMPO MAIOR-PI, 3 de fevereiro de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior