Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NORMA SUELI RABELO CALIXTO
EXECUTADO: SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº:0802186-52.2024.8.18.0031 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Retificação de Nome, Registro de Óbito após prazo legal]
Trata-se de ação de jurisdição voluntária, ajuizada por NORMA SUELI RABELO CALIXTO, parte devidamente qualificada nos autos. Objetiva a parte autora, em apertada síntese, a retificação do registro civil de “casamento” de sua genitora, ZILA RABELO CALIXTO, para corrigir erro material ocorrido na averbação do divórcio, onde seu nome foi registrado indevidamente como “ZILA MARIA RABELO CALIXTO”. Requer, ainda, a autorização judicial para a lavratura do assento de óbito da falecida, uma vez que o cartório se recusou a efetuar o registro em razão da referida inconsistência. Pontua a parte autora que sua mãe, ZILA RABELO CALIXTO, nasceu em 15/03/1936 e faleceu em 26/10/2023, conforme declaração de óbito anexada aos autos. Relata que, ao solicitar a certidão de óbito junto ao cartório competente, foi informada de que não seria possível efetuar o registro, pois os documentos da falecida apresentavam divergências quanto ao nome. Esclarece que o erro decorreu de uma inconsistência na averbação do divórcio da falecida, na qual foi acrescido indevidamente o prenome “MARIA”, constando “ZILA MARIA RABELO CALIXTO” em seus novos documentos. Alega que a grafia correta do nome da falecida pode ser comprovada por meio dos registros civis da própria autora e de seus irmãos, Francisco Antonio Rabelo Calixto e Francisco Edvaldo Rabelo Calixto. Com a inicial juntou documentos (ID’s nº 55934562, 55934559, 55934557, 55934553, 55934549, 55934545, 55934137 e 55934131). Concessão dos benefícios da justiça gratuita. Na oportunidade determinou-se o oficiamento do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Luis Correia-PI, a fim de obter cópia do registro de casamento de FRANCISCO ANTONIO CALISTA e ZILA DE BARROS RABELO (ID nº 65998587). Informações do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Luis Correia-PI (ID nº 65998587). Cota Ministerial pugnando pelo oficiamento Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Parnaíba-PI, a fim se obter certidão negativa quanto a existência ou não de registro de óbito de “ZILA RABELO CALIXTO” ou “ZILA MARIA RABELO CALIXTO”, falecida em 16/09/2023 (ID nº 66677020, as fls. 12/16). Informações do Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Parnaíba-PI, acostando certidão negativa de registro de óbito (ID nº 67264642, à fl. 02). Parecer do Ministério Público opinando pela procedência dos pedidos ventilados na inicial (ID nº 38044065). Instada a se manifestar acerca da inconsistência verificada nos autos, notadamente quanto à divergência do patronímico constante na certidão de casamento dos genitores, registrado como “CALISTA”, em confronto com a grafia utilizada na petição inicial e nos documentos da genitora, onde consta “CALIXTO”, bem como acerca da possibilidade de aditar o pedido e a causa de pedir, com as devidas adequações, inclusive quanto à retificação do nome correto, a parte autora pugnou pelo aditamento do pedido e da causa de pedir, a fim de que fosse retificado o nome da genitora constante na certidão de casamento, substituindo-se “CALISTA” por “CALIXTO”, para que passe a constar corretamente como ZILA RABELO CALIXTO, ressaltando tratar-se de erro material de grafia (ID nº 75509722). Novo parecer opinativo do Ministério Público, pela procedência total dos pedidos carreados a peça vestibular (ID nº 75989921). Despacho destacando a divergência na grafia do patronímico dos genitores da parte autora, uma vez que na certidão de casamento constava o sobrenome “CALISTA”, enquanto no campo de averbação do divórcio e nos documentos pessoais dos filhos, inclusive da autora, figurava “CALIXTO”, circunstância que demandava esclarecimento quanto à origem do possível erro registral. Em razão disso, foi determinou-se a intimação da parte autora para a juntada das certidões de nascimento dos genitores e da sentença de divórcio, com a finalidade de permitir a correta apuração da inconsistência e subsidiar a formação do convencimento deste Juízo (ID nº 76025438). Petição incidental da parte autora acostando documentos (ID nº 82545730). Decisão saneadora na qual foi identificado erro material no registro civil de casamento da genitora da parte autora, consistente na inclusão indevida do prenome “MARIA” e na alteração do patronímico de “CALISTA” para “CALIXTO” no campo de averbações do assento. Reconheceu-se que o sobrenome correto a ser mantido é aquele constante no registro originário do casamento, qual seja, “Calista”, por corresponder à grafia adotada pelo cônjuge e por seus genitores, concluindo-se pela necessidade de correção do assento para que conste “ZILA RABELO CALISTA”, com a supressão do prenome indevidamente acrescido, estendendo-se a retificação, por consequência lógica, à certidão de óbito, bem como consignando-se que eventuais registros de descendentes com grafia divergente deverão ser objeto de retificação própria. Na mesma decisão, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca dos pontos saneados, consignando-se, ainda, que eventuais registros de descendentes com grafia divergente deverão ser objeto de retificação em momento próprio (ID nº 84246400). Petição incidental da parte autora, concordando integralmente com a correção do assento de casamento de sua genitora para que passe a constar o nome “Zila Rabelo Calista”, com a supressão do prenome “Maria” e a substituição do patronímico “Calixto” por “Calista”, conforme a grafia constante na certidão de casamento originária, requerendo, ainda, que a referida correção seja igualmente refletida na certidão de óbito (ID nº 84755788). Cota ministerial manifestou-se pela necessidade de complementação probatória. Mais especificamente pela juntada da documentação pessoal do genitor, bem como expedição de novo ofício ao Cartório de Registro Civil de Luís Correia para pesquisa de assento de nascimento sob a grafia “Calixto” e pela juntada das certidões de nascimento dos filhos do casal (ID nº 85748140). Petição final da parte autora acostando documentos (ID nº 87008323). Parecer opinativo do Ministério Público pela procedência do pedido, ao fundamento de que restou comprovada a inexistência de registro de óbito de Zila Rabelo Calixto, bem como o efetivo falecimento da genitora da autora, diante da certidão negativa e da declaração de óbito juntadas aos autos. No tocante à retificação registral, o Parquet consignou que o acréscimo indevido do prenome “Maria” decorreu de erro na averbação do divórcio, devendo ser excluído. Quanto à divergência do sobrenome, concluiu, após análise da cadeia documental e da cronologia dos registros, que a grafia correta sempre foi “CALIXTO”, sendo a forma “CALISTA” fruto de equívoco isolado no assento de casamento, não compatível com a realidade fática e social da família. Assim, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73 e na jurisprudência pertinente, manifestou-se favoravelmente ao suprimento do assento de óbito e à retificação do registro civil, para que conste o nome correto da de cujus como ZILA RABELO CALIXTO (ID nº 87008323). É o relatório do necessário. DECIDO. Passo nestes termos, face a regularidade do feito, e diante da desnecessidade de produção de provas, a devida analise do mérito. Cinge-se a presente demanda à possibilidade de retificação do registro civil de casamento da genitora da parte autora, a fim de corrigir erro material consistente na inclusão indevida do prenome “Maria”, bem como na necessidade de adequação do patronímico ao que consta no assento originário, qual seja, “Calista”, para que o nome da falecida passe a constar corretamente como ZILA RABELO CALISTA. Discute-se, ainda, a viabilidade do suprimento e da lavratura do respectivo assento de óbito, cuja efetivação restou obstada na via administrativa em razão das inconsistências verificadas nos registros civis. Ambos os pedidos serão analisados de forma detida, com base na documentação constante nos autos e nas manifestações da parte autora e do Ministério Público. Dessa forma, passa-se, primeiramente, à análise do pedido de retificação do registro de casamento da genitora da requerente, por se tratar de providência essencial e condição necessária para viabilizar a posterior lavratura do assento de óbito, obstada em razão das inconsistências identificadas nos registros. O primeiro dos pedidos, relativo à “retificação” do registro civil, encontra disciplina na Lei de Registros Públicos, notadamente em seu art. 109, in verbis. Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (grifei) Ainda sobre o tema, pontua o professor Miguel Maria de Serpa Lopes1, em seu magistério, que a retificação do Registro Civil das Pessoas Naturais é um processo destinado a restabelecer a verdade do conteúdo dos assentos inerentes aos atos do Estado Civil, desfazendo o erro de fato ou de direito, suprindo uma omissão, produzido por declarações erradas ou deficientes, compreendendo as consignadas de um modo diverso pelo Oficial, em consequência de erro ou engano, ao reproduzir a declaração que lhe foi prestada. Na presente lide, a correção da informação pugnada pela parte autora, configura-se como de extrema importância, dada a previsão contida no item 1º do art. 70, da retromencionada Lei, na qual os assentos de “casamento” devem conter, entre outras informações, os “nomes e “prenome” dos cônjuges. Haja vista, que os registros públicos devem espelhar a verdade, em respeito ao princípio da verdade real, e se erro neles existir, deverão ser retificados. Feito das ponderações, passo a análise do acervo probatório. Da documentação acostada aos autos, verifica-se que o registro originário de casamento da genitora da parte autora indica, de forma inequívoca, o nome ZILA RABELO CALISTA, grafia esta que coincide com o patronímico atribuído ao cônjuge no mesmo assento, evidenciando a adoção uniforme do sobrenome familiar à época da lavratura do registro, conforme certidão atualizada (ID nº 73264741, à fl. 02). Por outro lado, observa-se que a grafia “CALIXTO” passou a constar apenas posteriormente, no campo de observações/averbações do referido assento e em documentos subsequentes, notadamente após a averbação do divórcio, ocasião em que também se verificou o acréscimo indevido do prenome “Maria”, circunstância já reconhecida como erro material nos próprios autos, conforme se extrai da certidão de casamento atualizada e das averbações lançadas. Com efeito, a certidão de nascimento da falecida, sob a denominação ZILA DE BARROS RABELO (ID nº 78448685), reforça a inexistência originária tanto do prenome “Maria” quanto do patronímico “Calixto”, revelando que tais inserções não decorrem do registro matriz, mas de inconsistências introduzidas em momento posterior, por ocasião das averbações. É certo que os documentos pessoais da parte autora e de seus irmãos, bem como outros registros posteriores, passaram a adotar a grafia “CALIXTO”. Todavia, tal circunstância, por si só, não tem o condão de infirmar o conteúdo do registro originário de casamento, o qual goza de presunção de veracidade e constitui o assento matriz para fins de definição do estado civil e da identificação registral da falecida, nos termos da sistemática da Lei de Registros Públicos. Nesse ponto, embora o Ministério Público tenha se manifestado no sentido de que a grafia “CALIXTO” refletiria a realidade fática e social da família, com base, sobretudo, nos registros de nascimento dos filhos e em documentos posteriores, entende este Juízo, após detida análise da cadeia documental, que a divergência verificada não decorre de erro no assento originário, mas sim de equívocos introduzidos em momento ulterior, notadamente quando da averbação do divórcio, ocasião em que também se constatou a inclusão indevida do prenome “Maria”. Ressalte-se, ademais, que já foi realizada diligência junto ao Cartório de Registro Civil competente, a qual resultou na juntada aos autos do espelho do assento originário do livro de casamentos e sua certidão atualizada (ID nº 65998587, à fl. 14 e ID nº 73264741, à fl. 02), no qual se confirma, de forma direta, a grafia “CALISTA”, circunstância que reforça, de maneira conclusiva, o entendimento deste Juízo quanto à inexistência de erro no registro matriz. Tal entendimento encontra respaldo no princípio da segurança jurídica registral, segundo o qual a retificação deve, sempre que possível, restaurar a fidelidade do registro à sua origem, evitando-se a consolidação de erros sucessivos que se propagam em documentos derivados. Ademais, eventual necessidade de adequação dos registros dos descendentes, que adotaram grafia diversa, deverá ser objeto de procedimento próprio, não sendo possível, no presente feito, inverter a lógica do sistema registral para ajustar o assento matriz a registros posteriores. Dessa forma, resta configurado o erro material consistente na inclusão indevida do prenome “Maria”, bem como na alteração do patronímico no campo de averbações, impondo-se a retificação do registro civil de “casamento” da falecida para que passe a constar corretamente como ZILA RABELO CALISTA, com a exclusão do prenome acrescido indevidamente. Reconhecida, portanto, a regularidade do estado civil e da identificação registral da falecida, passa-se à análise do segundo pedido formulado na inicial, consistente no registro tardio de óbito, cuja efetivação restou obstada na via administrativa em razão das inconsistências nominais ora sanadas. Inicialmente, ressalto que a legitimidade da parte autora encontra-se preservada, visto que o art. 79 da Lei de Registros Públicos impõe aos parentes a obrigação de declararem o óbito uns dos outros, o que foi observado no presente caso, visto que a autora (ainda que existam as divergências nominalmente apontadas acima), em análise aos documentos pessoais de acostados aos autos, para os fins da estrita ação, é comprovadamente “filha” da de cujus (ID’s nº 55934562 e 55934545). Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1º) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3º) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6º) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas. (grifei) Passo a análise das provas. Com efeito, a divergência de grafia e de prenome que deu causa à negativa administrativa não impede o reconhecimento, no âmbito judicial, de que se trata da mesma pessoa, uma vez que a documentação constante dos autos evidencia tratar-se da genitora da autora, identificada em alguns documentos como “Zila Maria Rabelo Calixto” e, em outros, como “Zila Rabelo Calixto”, discrepância esta já contextualizada como decorrente de inconsistências registrárias supervenientes, especialmente no campo de averbações do assento matrimonial. Dando seguimento ao exame do mérito, quanto a este pedido, e em consonância com o parecer ministerial quanto ao suprimento, entendo que a declaração de óbito assinada por médico constitui elemento idôneo para a comprovação do evento morte (ID nº 55934137), sobretudo em sede de jurisdição voluntária, somando-se a isso a certidão negativa de registro de óbito (ID nº 67264642, à fl. 08), que afasta a hipótese de prévia lavratura do assento e, por consequência, o risco de duplicidade registral. Dessa forma, os elementos documentais produzidos são suficientes para comprovar o óbito da pessoa indicada e autorizar o suprimento e a lavratura tardia do assento, superado o óbice nominal que anteriormente inviabilizava o registro na via administrativa. A jurisprudência pátria, inclusive, é pacífica no sentido de admitir o registro tardio de óbito quando comprovado, por documentação idônea, o falecimento da pessoa indicada, especialmente mediante declaração médica e documentos correlatos, conforme se observa do julgado a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. CERCEAMENTO DO DIREITO MINISTERIAL DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE ÓBITO. MORTE DEVIDAMENTE COMPROVADA. 1. Como destinatário da prova, cabe ao condutor do feito decidir acerca da necessidade de sua produção, a fim de amparar seu convencimento motivado, podendo indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (arts. 370 e 371, CPC/15). 2. Instruída a ação de registro tardio de óbito com a competente declaração de óbito, devidamente firmada por médico registrado no CRM e sem qualquer indício de fraude, descabe falar na necessidade de dilação probatória (art. 77 e 83, lei 6.015/1973; art. 578, § 4º, Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 54697097020228090067 GOIATUBA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. REQUISITOS LEGAIS. A declaração de óbito é prova suficiente da verossimilhança de que o filho da demandante realmente faleceu. Essa documentação é suficiente para que seja deferido o mandado judicial ao Registro Civil. Eventuais informações faltantes e necessárias ao registro do óbito, deverão ser solicitadas diretamente pelo Oficial do Registro ao apelante, desnecessário que sejam encaminhadas, primeiro, ao Poder Judiciário. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70075429639, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 22/11/2017). (TJ-RS - AC: 70075429639 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 22/11/2017, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/11/2017) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - PEDIDO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO - LEGITIMIDADE DA FILHA EM RELAÇÃO AO ASSENTO DE ÓBITO DA MÃE - ART. 79, DA LEI 6.015\73 - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - ART. 109, DA LEI 6.015\73 - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - PROVA DO ÓBITO EM DECLARAÇÃO MÉDICA - INTERESSE PARTICULAR E PÚBLICO NO ASSENTO DO ÓBITO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NEGADO. 1 - É possível o pedido de assento de óbito após o sepultamento, na forma dos artigos 77 e 78 da Lei 6.015\73, sendo mister a autorização judicial, na forma do art. 109 da Lei 6.015\73. 2- Possuem legitimidade, para o pedido de registro de óbito, os filhos, em relação aos pais, na forma do item 3, do art. 79, da Lei 6.015\73. 3- Demonstrado o óbito, através de declaração médica, bem como a filiação da requerente, mister se faz o deferimento do assento de óbito, não somente em razão do interesse particular, mas também em razão do interesse público, em vista dos efeitos jurídicos que advém do ato. 4- Sentença mantida. Recurso negado. (TJ-MG - AC: 10016130080019001 Alfenas, Relator.: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 02/12/2014, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2014) (grifei e destaquei)
Ante o exposto, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973, e, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) DETERMINAR a “retificação” do registro civil de “casamento” da genitora da parte autora (ID nº 73264741), tanto no campo principal como no relativo a “averbações” para que passe a constar corretamente o nome “ZILA RABELO CALISTA”, com a exclusão do prenome “Maria”, bem como com a manutenção da grafia do patronímico “CALISTA”; b) DETERMINAR o “registro tardio de óbito” de ZILA RABELO CALISTA, ocorrido em 26/10/2023, no Cartório de Registro Civil competente, com base na declaração de óbito (ID nº 55934137) e demais documentos constantes dos autos, devendo o registro ser realizado com os dados corretos da falecida, conforme ora reconhecidos judicialmente. Condeno a autora nas custas, porém ficam as mesmas em condição suspensiva em face à gratuidade judicial deferida. Lado outro, sem fixação de honorários por ser procedimento de jurisdição voluntária. Transitada em julgado, deve a Secretaria da Unidade expedir uma cópia desta Sentença (a qual poderá ser atestada a sua autenticidade através do QR CODE constante no próprio documento ou através do link lá elencado). Devendo ainda, em caso de jurisdição diversa quanto ao pedido de “retificação”, ser enviada com força de mandado, por ofício (pelos meios as disposições da Unidade) ao Juiz competente da serventia de Registro Civil. A qual somente como seu “cumpra-se”, deverá ser executada. Tudo, nos moldes do paragrafo único, do art. 607 do Código de Normas e Procedimento dos Serviços Notariais e de Registros do Estado do Piauí, Provimento nº 17, de 27/08/2013 da Corregedoria Geral de Justiça, e, do § 5º, do art. 109 da Lei 6.015/73. Destaco que quanto ao MANDADO DE INSCRIÇÃO DE ÓBITO, segundo pedido postulado aos autos, este deve ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil desta Comarca, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo este proceder a inscrição de óbito de cujus. As devidas expedições deves ser sem custas a parte requerente, vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. Parnaíba-PI, 17 de dezembro de 2025. Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba 1Tratado dos registros públicos (4 volumes). Brasília: Livraria e Editora Brasília Jurídica, 1996.