Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS LEITE RODRIGUES
INTERESSADO: BANCO CETELEM, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ALVARÁ JUDICIAL O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 24.827,51 (vinte e quatro mil, oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n°. 3400105097031 agência n°. 1065 do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: HIDASI & AIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, BANCO 001 – BANCO DO BRASIL, CONTA 1616-0, AGÊNCIA 2255-1, CONTA CORRENTE EMPRESARIAL, CNPJ: 27.479.087/0001-78, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES – CPF: 004.183.641-33, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI –CPF: 013.561.361-25. ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário. Dado e passado nesta cidade de SANTA FILOMENA, Estado do Piauí, 7 de abril de 2026 (07/04/2026). Eu, ANDREZA DIAS QUEIROZ DE CASTRO, Analista Judicial, digitei. SANTA FILOMENA, 13 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0801014-85.2019.8.18.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
14/04/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS LEITE RODRIGUES
INTERESSADO: BANCO CETELEM, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte da decisão em anexo. SANTA FILOMENA, 13 de abril de 2026. RHOKEL GOMES DA SILVA Vara Única da Comarca de Santa Filomena
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0801014-85.2019.8.18.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
14/04/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS LEITE RODRIGUES
INTERESSADO: BANCO CETELEM, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte da decisão em anexo. SANTA FILOMENA, 13 de abril de 2026. RHOKEL GOMES DA SILVA Vara Única da Comarca de Santa Filomena
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0801014-85.2019.8.18.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS LEITE RODRIGUES
INTERESSADO: BANCO CETELEM, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ALVARÁ JUDICIAL O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 24.827,51 (vinte e quatro mil, oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n°. 3400105097031 agência n°. 1065 do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: HIDASI & AIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, BANCO 001 – BANCO DO BRASIL, CONTA 1616-0, AGÊNCIA 2255-1, CONTA CORRENTE EMPRESARIAL, CNPJ: 27.479.087/0001-78, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES – CPF: 004.183.641-33, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI –CPF: 013.561.361-25. ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário. Dado e passado nesta cidade de SANTA FILOMENA, Estado do Piauí, 7 de abril de 2026 (07/04/2026). Eu, ANDREZA DIAS QUEIROZ DE CASTRO, Analista Judicial, digitei. SANTA FILOMENA, 13 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0801014-85.2019.8.18.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
14/04/2026, 00:00
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INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS LEITE RODRIGUES
INTERESSADO: BANCO CETELEM, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte da decisão em anexo. SANTA FILOMENA, 13 de abril de 2026. RHOKEL GOMES DA SILVA Vara Única da Comarca de Santa Filomena
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0801014-85.2019.8.18.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
14/04/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS LEITE RODRIGUES
INTERESSADO: BANCO CETELEM, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte da decisão em anexo. SANTA FILOMENA, 13 de abril de 2026. RHOKEL GOMES DA SILVA Vara Única da Comarca de Santa Filomena
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0801014-85.2019.8.18.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2026, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2026, 13:50
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2026, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 07:56
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 11:27
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
07/04/2026, 11:16
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS LEITE RODRIGUES
REU: BANCO CETELEM, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. SANTA FILOMENA, 18 de dezembro de 2025. MARCIA BRITO NOGUEIRA Vara Única da Comarca de Santa Filomena
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0801014-85.2019.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
07/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS LEITE RODRIGUES
REU: BANCO CETELEM, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. SANTA FILOMENA, 18 de dezembro de 2025. MARCIA BRITO NOGUEIRA Vara Única da Comarca de Santa Filomena
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0801014-85.2019.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
07/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS LEITE RODRIGUES
REU: BANCO CETELEM, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. SANTA FILOMENA, 18 de dezembro de 2025. MARCIA BRITO NOGUEIRA Vara Única da Comarca de Santa Filomena
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0801014-85.2019.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 08:34
deferimento
02/04/2026, 22:40
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 12:50
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2026, 12:03
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS LEITE RODRIGUES
REU: BANCO CETELEM, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. SANTA FILOMENA, 18 de dezembro de 2025. MARCIA BRITO NOGUEIRA Vara Única da Comarca de Santa Filomena
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0801014-85.2019.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
19/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS LEITE RODRIGUES
REU: BANCO CETELEM, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. SANTA FILOMENA, 18 de dezembro de 2025. MARCIA BRITO NOGUEIRA Vara Única da Comarca de Santa Filomena
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0801014-85.2019.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
19/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS LEITE RODRIGUES
REU: BANCO CETELEM, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. SANTA FILOMENA, 18 de dezembro de 2025. MARCIA BRITO NOGUEIRA Vara Única da Comarca de Santa Filomena
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0801014-85.2019.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 09:14
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS LEITE RODRIGUES, BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., MARIA DAS GRACAS LEITE RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados, com compensação do valor efetivamente disponibilizado, e ao pagamento de danos morais de R$ 2.000,00. O banco recorre requerendo a validade do contrato e afastamento das condenações. A consumidora, por sua vez, requer a majoração da indenização por danos morais e o afastamento do direto a compensação pela instituição financeira. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida do cartão de crédito consignado; e (ii) saber se são devidos e em que medida a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a compensação do valor disponibilizado, e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir Muito embora a instituição financeira tenha acostado comprovante TED válido, não comprovou a contratação do cartão de crédito, uma vez que não apresentou contrato, incorrendo em falha na prestação do serviço. Aplicação da responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme art. 14 do CDC e Súmula nº 497 do STJ. Demonstrada a inexistência de contrato e a cobrança indevida, impõe-se a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), com compensação do valor efetivamente disponibilizado pela instituição financeira. Caracterizado o dano moral pela realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário da consumidora. Indenização por danos morais majorada de R$ 2.000,00 para R$ 5.000,00, conforme princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aplicação dos juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362/STJ). IV. Dispositivo e tese Recurso do banco conhecido e desprovido. Recurso da consumidora conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação de cartão de crédito consignado pela instituição financeira impõe a restituição dos valores descontados indevidamente. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, p.u.; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 497, 54 e 362; TJMG, ApCiv 1000021-05.2021.8.13.0000, Rel. Des. Rogério Medeiros, j. 10.05.2021. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801014-85.2019.8.18.0052 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer das Apelações Cíveis, para negar provimento ao Apelo interposto pelo 1º Apelante e, dar parcial provimento ao Apelo interposto pela 2ª Apelante. ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24/10/2025 a 04/11/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas pelo BANCO CETELEM S/A e por MARIA DAS GRAÇAS LEITE RODRIGUES, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou procedente a Ação para declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado sob análise, condenando o 1º Apelante ao pagamento do que foi descontado, em dobro, realizando a compensação do valor disponibilizado, e, ainda, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, mais honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas suas razões recursais (id 21943867), o 1º Apelante aduz, em suma: i) o contrato firmado entre as partes resta perfeitamente formalizado, obedecendo todas as formalidades do negócio jurídico, uma vez que a 1ª Apelada é titular de cartão de crédito consignado; ii) não cometeu ato ilícito, de modo que os descontos decorrem do exercício regular de um direito; iii) não há razões para a sua condenação na repetição do indébito, em face da ausência de cobrança indevida, ressaltando-se, ainda, que caso haja a condenação na restituição a devolução deverá ocorrer na sua forma simples, em face da ausência de comprovação da má-fé; iv) não é cabível a condenação pelos danos morais, considerando a ausência de ato ilícito; e v) o montante indenizatório deve obedecer aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do enriquecimento sem causa. Por sua vez, a 2ª Apelante requereu a majoração da condenação pelos danos morais sofridos, bem como pugna pela fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso e, ainda, o afastamento da compensação do valor supostamente disponibilizado. Intimados, o 1º e 2º Apelados apresentaram contrarrazões (id. 21943873/21943875). Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. 23483972. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id 23483972, razão por que reitero o conhecimento dos presentes Apelos. Passo a análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO RECURSAL Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de cartão de crédito consignado (contrato nº 97-824265111/17 e suas variações finais correspondentes às parcelas) foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados. De início, impende esclarecer que o contrato de cartão de crédito consignado é uma espécie de empréstimo consignado, no qual o pagamento do débito é realizado pelo adimplemento da fatura do cartão de crédito. A grande diferença é que, no tocante ao cartão de crédito consignado, caso o titular não consiga pagar o valor total da fatura, o pagamento mínimo será descontado diretamente de seu salário ou benefício previdenciário, conforme se extrai da Circular nº 3549, aprovada pelo Banco Central do Brasil. Compulsando os autos, constato que 1º Apelante não acostou o contrato de cartão de crédito objeto da lide. Quanto ao ponto, frise-se que a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário é autorizada pela Lei nº 10.820/2003, em seu art. 6º § 5º, in verbis: “Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.106, de 2022). § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de quarenta por cento do valor dos benefícios. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.106, de 2022) § 5º-A Até cinco por cento do limite de que trata o § 5º poderá ser destinado à: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.106, de 2022) I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 1.106, de 2022) II - utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.106, de 2022).” Compulsando-se os autos, percebe-se que a 1ª Apelada apresentou a presente demanda contestando a validade do contrato nº 97-824265111/17 e suas variações finais correspondentes às parcelas, iniciado em junho de 2017, sem prova da contratação. Note-se que o 1º Apelante, na oportunidade, apresentou comprovante TED válido em id. 21943794, comprovando a disponibilização do valor de R$ 1.285,56 (hum mil, duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos). Assim, ante a ausência de comprovação da contratação, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 1ª Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis: “Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da 1ª Apelada, nos termos do art. 14, do CDC. Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da 1ª Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe. Portanto, partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, ressaltando a necessidade de compensação do valor efetivamente disponibilizado de R$ 1.285,56 (hum mil, duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos). Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado, conforme os seguintes precedentes colacionados à similitude, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DECONTOS INDEVIDOS NO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO O desconto realizado em benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável (RMC), para garantir o pagamento mínimo de cartão de crédito, previamente autorizado, é legal, desde que comprovada a contratação e utilização do cartão, o que não ocorreu no caso em comento. Sofre danos morais a pessoa quem tem descontados de seu benefício previdenciário valores indevidos, referentes a contrato não celebrado. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil, é condicionada à comprovação de má-fé do credor, pressupondo o preenchimento de dois requisitos indissociáveis, quais sejam cobrança indevida e ação consciente do credor. (TJ-MG - AC: 10000210535522001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 10/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2021).” grifos nossos No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da 1ª Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Partindo dessa premissa, em relação ao quantum indenizatório, o montante compensatório arbitrado no valor de R$ 2.000,00 reais (dois mil reais), não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo, portanto, ser majorado, reformando-se a sentença recorrida, quanto ao ponto, para majorar o quantum arbitrado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Calha ressaltar que, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 398, do CC, e Súm. 54 do STJ). III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, para: a) NEGAR PROVIMENTO ao Apelo interposto pelo 1º Apelante. b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo interposto pela 2ª Apelante, tão somente para MAJORAR o valor arbitrado a título de danos morais arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual devem incidir correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 398, do CC, e Súm. 54 do STJ)., mantendo a decisão recorrida quanto aos demais termos; É como VOTO. Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS LEITE RODRIGUES, BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., MARIA DAS GRACAS LEITE RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados, com compensação do valor efetivamente disponibilizado, e ao pagamento de danos morais de R$ 2.000,00. O banco recorre requerendo a validade do contrato e afastamento das condenações. A consumidora, por sua vez, requer a majoração da indenização por danos morais e o afastamento do direto a compensação pela instituição financeira. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida do cartão de crédito consignado; e (ii) saber se são devidos e em que medida a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a compensação do valor disponibilizado, e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir Muito embora a instituição financeira tenha acostado comprovante TED válido, não comprovou a contratação do cartão de crédito, uma vez que não apresentou contrato, incorrendo em falha na prestação do serviço. Aplicação da responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme art. 14 do CDC e Súmula nº 497 do STJ. Demonstrada a inexistência de contrato e a cobrança indevida, impõe-se a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), com compensação do valor efetivamente disponibilizado pela instituição financeira. Caracterizado o dano moral pela realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário da consumidora. Indenização por danos morais majorada de R$ 2.000,00 para R$ 5.000,00, conforme princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aplicação dos juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362/STJ). IV. Dispositivo e tese Recurso do banco conhecido e desprovido. Recurso da consumidora conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação de cartão de crédito consignado pela instituição financeira impõe a restituição dos valores descontados indevidamente. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, p.u.; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 497, 54 e 362; TJMG, ApCiv 1000021-05.2021.8.13.0000, Rel. Des. Rogério Medeiros, j. 10.05.2021. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801014-85.2019.8.18.0052 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer das Apelações Cíveis, para negar provimento ao Apelo interposto pelo 1º Apelante e, dar parcial provimento ao Apelo interposto pela 2ª Apelante. ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24/10/2025 a 04/11/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas pelo BANCO CETELEM S/A e por MARIA DAS GRAÇAS LEITE RODRIGUES, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou procedente a Ação para declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado sob análise, condenando o 1º Apelante ao pagamento do que foi descontado, em dobro, realizando a compensação do valor disponibilizado, e, ainda, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, mais honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas suas razões recursais (id 21943867), o 1º Apelante aduz, em suma: i) o contrato firmado entre as partes resta perfeitamente formalizado, obedecendo todas as formalidades do negócio jurídico, uma vez que a 1ª Apelada é titular de cartão de crédito consignado; ii) não cometeu ato ilícito, de modo que os descontos decorrem do exercício regular de um direito; iii) não há razões para a sua condenação na repetição do indébito, em face da ausência de cobrança indevida, ressaltando-se, ainda, que caso haja a condenação na restituição a devolução deverá ocorrer na sua forma simples, em face da ausência de comprovação da má-fé; iv) não é cabível a condenação pelos danos morais, considerando a ausência de ato ilícito; e v) o montante indenizatório deve obedecer aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do enriquecimento sem causa. Por sua vez, a 2ª Apelante requereu a majoração da condenação pelos danos morais sofridos, bem como pugna pela fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso e, ainda, o afastamento da compensação do valor supostamente disponibilizado. Intimados, o 1º e 2º Apelados apresentaram contrarrazões (id. 21943873/21943875). Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. 23483972. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id 23483972, razão por que reitero o conhecimento dos presentes Apelos. Passo a análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO RECURSAL Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de cartão de crédito consignado (contrato nº 97-824265111/17 e suas variações finais correspondentes às parcelas) foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados. De início, impende esclarecer que o contrato de cartão de crédito consignado é uma espécie de empréstimo consignado, no qual o pagamento do débito é realizado pelo adimplemento da fatura do cartão de crédito. A grande diferença é que, no tocante ao cartão de crédito consignado, caso o titular não consiga pagar o valor total da fatura, o pagamento mínimo será descontado diretamente de seu salário ou benefício previdenciário, conforme se extrai da Circular nº 3549, aprovada pelo Banco Central do Brasil. Compulsando os autos, constato que 1º Apelante não acostou o contrato de cartão de crédito objeto da lide. Quanto ao ponto, frise-se que a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário é autorizada pela Lei nº 10.820/2003, em seu art. 6º § 5º, in verbis: “Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.106, de 2022). § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de quarenta por cento do valor dos benefícios. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.106, de 2022) § 5º-A Até cinco por cento do limite de que trata o § 5º poderá ser destinado à: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.106, de 2022) I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 1.106, de 2022) II - utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.106, de 2022).” Compulsando-se os autos, percebe-se que a 1ª Apelada apresentou a presente demanda contestando a validade do contrato nº 97-824265111/17 e suas variações finais correspondentes às parcelas, iniciado em junho de 2017, sem prova da contratação. Note-se que o 1º Apelante, na oportunidade, apresentou comprovante TED válido em id. 21943794, comprovando a disponibilização do valor de R$ 1.285,56 (hum mil, duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos). Assim, ante a ausência de comprovação da contratação, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 1ª Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis: “Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da 1ª Apelada, nos termos do art. 14, do CDC. Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da 1ª Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe. Portanto, partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, ressaltando a necessidade de compensação do valor efetivamente disponibilizado de R$ 1.285,56 (hum mil, duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos). Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado, conforme os seguintes precedentes colacionados à similitude, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DECONTOS INDEVIDOS NO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO O desconto realizado em benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável (RMC), para garantir o pagamento mínimo de cartão de crédito, previamente autorizado, é legal, desde que comprovada a contratação e utilização do cartão, o que não ocorreu no caso em comento. Sofre danos morais a pessoa quem tem descontados de seu benefício previdenciário valores indevidos, referentes a contrato não celebrado. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil, é condicionada à comprovação de má-fé do credor, pressupondo o preenchimento de dois requisitos indissociáveis, quais sejam cobrança indevida e ação consciente do credor. (TJ-MG - AC: 10000210535522001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 10/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2021).” grifos nossos No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da 1ª Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Partindo dessa premissa, em relação ao quantum indenizatório, o montante compensatório arbitrado no valor de R$ 2.000,00 reais (dois mil reais), não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo, portanto, ser majorado, reformando-se a sentença recorrida, quanto ao ponto, para majorar o quantum arbitrado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Calha ressaltar que, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 398, do CC, e Súm. 54 do STJ). III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, para: a) NEGAR PROVIMENTO ao Apelo interposto pelo 1º Apelante. b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo interposto pela 2ª Apelante, tão somente para MAJORAR o valor arbitrado a título de danos morais arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual devem incidir correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 398, do CC, e Súm. 54 do STJ)., mantendo a decisão recorrida quanto aos demais termos; É como VOTO. Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS LEITE RODRIGUES, BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., MARIA DAS GRACAS LEITE RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados, com compensação do valor efetivamente disponibilizado, e ao pagamento de danos morais de R$ 2.000,00. O banco recorre requerendo a validade do contrato e afastamento das condenações. A consumidora, por sua vez, requer a majoração da indenização por danos morais e o afastamento do direto a compensação pela instituição financeira. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida do cartão de crédito consignado; e (ii) saber se são devidos e em que medida a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a compensação do valor disponibilizado, e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir Muito embora a instituição financeira tenha acostado comprovante TED válido, não comprovou a contratação do cartão de crédito, uma vez que não apresentou contrato, incorrendo em falha na prestação do serviço. Aplicação da responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme art. 14 do CDC e Súmula nº 497 do STJ. Demonstrada a inexistência de contrato e a cobrança indevida, impõe-se a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), com compensação do valor efetivamente disponibilizado pela instituição financeira. Caracterizado o dano moral pela realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário da consumidora. Indenização por danos morais majorada de R$ 2.000,00 para R$ 5.000,00, conforme princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aplicação dos juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362/STJ). IV. Dispositivo e tese Recurso do banco conhecido e desprovido. Recurso da consumidora conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação de cartão de crédito consignado pela instituição financeira impõe a restituição dos valores descontados indevidamente. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, p.u.; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 497, 54 e 362; TJMG, ApCiv 1000021-05.2021.8.13.0000, Rel. Des. Rogério Medeiros, j. 10.05.2021. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801014-85.2019.8.18.0052 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer das Apelações Cíveis, para negar provimento ao Apelo interposto pelo 1º Apelante e, dar parcial provimento ao Apelo interposto pela 2ª Apelante. ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24/10/2025 a 04/11/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas pelo BANCO CETELEM S/A e por MARIA DAS GRAÇAS LEITE RODRIGUES, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou procedente a Ação para declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado sob análise, condenando o 1º Apelante ao pagamento do que foi descontado, em dobro, realizando a compensação do valor disponibilizado, e, ainda, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, mais honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas suas razões recursais (id 21943867), o 1º Apelante aduz, em suma: i) o contrato firmado entre as partes resta perfeitamente formalizado, obedecendo todas as formalidades do negócio jurídico, uma vez que a 1ª Apelada é titular de cartão de crédito consignado; ii) não cometeu ato ilícito, de modo que os descontos decorrem do exercício regular de um direito; iii) não há razões para a sua condenação na repetição do indébito, em face da ausência de cobrança indevida, ressaltando-se, ainda, que caso haja a condenação na restituição a devolução deverá ocorrer na sua forma simples, em face da ausência de comprovação da má-fé; iv) não é cabível a condenação pelos danos morais, considerando a ausência de ato ilícito; e v) o montante indenizatório deve obedecer aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do enriquecimento sem causa. Por sua vez, a 2ª Apelante requereu a majoração da condenação pelos danos morais sofridos, bem como pugna pela fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso e, ainda, o afastamento da compensação do valor supostamente disponibilizado. Intimados, o 1º e 2º Apelados apresentaram contrarrazões (id. 21943873/21943875). Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. 23483972. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id 23483972, razão por que reitero o conhecimento dos presentes Apelos. Passo a análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO RECURSAL Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de cartão de crédito consignado (contrato nº 97-824265111/17 e suas variações finais correspondentes às parcelas) foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados. De início, impende esclarecer que o contrato de cartão de crédito consignado é uma espécie de empréstimo consignado, no qual o pagamento do débito é realizado pelo adimplemento da fatura do cartão de crédito. A grande diferença é que, no tocante ao cartão de crédito consignado, caso o titular não consiga pagar o valor total da fatura, o pagamento mínimo será descontado diretamente de seu salário ou benefício previdenciário, conforme se extrai da Circular nº 3549, aprovada pelo Banco Central do Brasil. Compulsando os autos, constato que 1º Apelante não acostou o contrato de cartão de crédito objeto da lide. Quanto ao ponto, frise-se que a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário é autorizada pela Lei nº 10.820/2003, em seu art. 6º § 5º, in verbis: “Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.106, de 2022). § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de quarenta por cento do valor dos benefícios. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.106, de 2022) § 5º-A Até cinco por cento do limite de que trata o § 5º poderá ser destinado à: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.106, de 2022) I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 1.106, de 2022) II - utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.106, de 2022).” Compulsando-se os autos, percebe-se que a 1ª Apelada apresentou a presente demanda contestando a validade do contrato nº 97-824265111/17 e suas variações finais correspondentes às parcelas, iniciado em junho de 2017, sem prova da contratação. Note-se que o 1º Apelante, na oportunidade, apresentou comprovante TED válido em id. 21943794, comprovando a disponibilização do valor de R$ 1.285,56 (hum mil, duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos). Assim, ante a ausência de comprovação da contratação, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 1ª Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis: “Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da 1ª Apelada, nos termos do art. 14, do CDC. Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da 1ª Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe. Portanto, partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, ressaltando a necessidade de compensação do valor efetivamente disponibilizado de R$ 1.285,56 (hum mil, duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos). Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado, conforme os seguintes precedentes colacionados à similitude, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DECONTOS INDEVIDOS NO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO O desconto realizado em benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável (RMC), para garantir o pagamento mínimo de cartão de crédito, previamente autorizado, é legal, desde que comprovada a contratação e utilização do cartão, o que não ocorreu no caso em comento. Sofre danos morais a pessoa quem tem descontados de seu benefício previdenciário valores indevidos, referentes a contrato não celebrado. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil, é condicionada à comprovação de má-fé do credor, pressupondo o preenchimento de dois requisitos indissociáveis, quais sejam cobrança indevida e ação consciente do credor. (TJ-MG - AC: 10000210535522001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 10/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2021).” grifos nossos No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da 1ª Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Partindo dessa premissa, em relação ao quantum indenizatório, o montante compensatório arbitrado no valor de R$ 2.000,00 reais (dois mil reais), não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo, portanto, ser majorado, reformando-se a sentença recorrida, quanto ao ponto, para majorar o quantum arbitrado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Calha ressaltar que, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 398, do CC, e Súm. 54 do STJ). III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, para: a) NEGAR PROVIMENTO ao Apelo interposto pelo 1º Apelante. b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo interposto pela 2ª Apelante, tão somente para MAJORAR o valor arbitrado a título de danos morais arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual devem incidir correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 398, do CC, e Súm. 54 do STJ)., mantendo a decisão recorrida quanto aos demais termos; É como VOTO. Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
1ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 03/10/2025 a 10/10/2025 - Relator: Des. Dioclécio Sousa
No dia 03/10/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 2
Processo nº 0804418-86.2023.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DO DESTERRO DE SOUSA (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0821369-41.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LAURISMAR GUILHERMINA DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0804080-51.2021.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EDINA COSTA E SILVA ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0002877-15.2014.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA (APELANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e do RECURSO ADESIVO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos. Majorar os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em favor da 2ª Apelante, atendendo o que disciplina o art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como do Tema Repetitivo nº 1059 do STJ..
Ordem: 6
Processo nº 0800066-94.2021.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LIDIANE LEITE DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: ROBSON NERIS DA SILVA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0816719-82.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VALDEMIR ALVES DOS SANTOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0754775-72.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ABSALAO TELES DA SILVA NETO (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: VALDIR ZARELLI (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0848615-12.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: TCE ENGENHARIA LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO GIVANILDO SOARES BATISTA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0807651-39.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIS PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0802425-56.2021.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: PAULO SOBRAL JUNIOR (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0819442-16.2017.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCINETE SILVA ARAUJO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0800350-93.2020.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO BATISTA DE ARAUJO OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: JOAO SIMPLICIO DE OLIVEIRA FILHO (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0765261-53.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: LUCIO FLAVIO DIAS DE MACEDO (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0800682-10.2018.8.18.0067
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL LOPES VIANA (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0800063-60.2021.8.18.0072
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SIMAO RODRIGUES DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0800430-37.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LOPES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0803193-39.2023.8.18.0088
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: JOSE FERREIRA CHAVES (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0801290-37.2023.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA DO AMPARO DA SILVA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0801345-86.2022.8.18.0044
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BERTOLINA MOURA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0801111-79.2019.8.18.0054
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DO ROSARIO DE LIMA BRITO (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0801339-49.2021.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: JOSE FERREIRA SOBRINHO (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0805756-32.2022.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANA LINA DE SOUSA BELTRAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCARD S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0804560-70.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUZENIR PEREIRA ROBERTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0801309-67.2024.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: COSMA MARIA DA SILVA GOMES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0801132-06.2024.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA JOSE TORRES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0800825-52.2024.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0800687-62.2022.8.18.0044
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARINALVA DOS SANTOS SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0800729-37.2024.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO RAIMUNDO ALVES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0800523-95.2022.8.18.0077
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA NUNES DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0801223-57.2024.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO LIVRAMENTO ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0800266-52.2023.8.18.0104
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANA HELENA ALVES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0814623-26.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VALMIR SOARES DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Terceiros: BANCO BRADESCO S.A. (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis, mas negar provimento à 1ª Apelação Cível, e, dar provimento à 2ª Apelação Cível, reformando parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 34
Processo nº 0800340-89.2024.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ABEL ROSENO RAMOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0805993-46.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO PEREIRA DE MORAIS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0802111-42.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA DOS SANTOS ANDRADE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0801410-18.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: IRACEMA FERNANDES DE SOUSA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0800828-07.2024.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0801052-39.2024.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SEBASTIANA PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto Relator, conhecer da 1ª Apelação Cível, e negar-lhe provimento, mas, conhecer da 2ª Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento..
Ordem: 40
Processo nº 0821697-34.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARINALVA PEREIRA DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer das Apelações Cíveis, mas negar provimento à 1ª Apelação Cível, e dar provimento à 2ª Apelação Cível..
Ordem: 41
Processo nº 0801080-55.2021.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ARISTEU RODRIGUES DE MEDEIROS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer da 1ª Apelação Cível, para dar-lhe provimento, a fim de majorar a condenação imposta ao Banco ( 1º Apelado), e conhecer da 2ªApelação Cível e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos..
Ordem: 42
Processo nº 0800172-21.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO BORGES DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer das Apelações Cíveis, e negar provimento à 1ª Apelação Cível, mas dar-lhe provimento à 2ª Apelação Cível..
Ordem: 43
Processo nº 0000553-36.2016.8.18.0058
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: SEBASTIAO DA SILVA MOURA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BONSUCESSO S.A. (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0800954-57.2024.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA JOSE DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0850281-14.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS NERY (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0802728-80.2023.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DOS SANTOS REIS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0800782-92.2022.8.18.0044
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GENEROZA DA SILVA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0800041-52.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VALDEQUE ARAUJO ANDRADE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0803446-54.2021.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA DO NASCIMENTO SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0814523-71.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DAVINA DA COSTA E SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0800931-74.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CONRADO DA SILVA OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0842380-92.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AMANCIO JOSE DA CUNHA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer das Apelações Cíveis, para dar parcial provimento à 1ª Apelação Cível e dar provimento à Apelação Adesiva..
Ordem: 53
Processo nº 0851091-23.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: WASHINTON LUIZ CAMPOS PINTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0800482-32.2021.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE LUIS DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 55
Processo nº 0836915-05.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL INACIO DE ANDRADE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 56
Processo nº 0803934-51.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO PEDRO GOMES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0800984-60.2022.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL MESSIAS DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 58
Processo nº 0845495-58.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LEDA DE MENESES MELO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 59
Processo nº 0801420-73.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DOS SANTOS LOPES ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 60
Processo nº 0861067-20.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BARBARA OLIVEIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0803798-82.2023.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOANA MARIA DE ARAUJO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 62
Processo nº 0801896-81.2023.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: HUGO PEREIRA DE SALES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 63
Processo nº 0801708-76.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS NASCIMENTO VALENTIM (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 64
Processo nº 0801122-81.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ONESINA ALVES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0801712-23.2022.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA APARECIDA DE MORAIS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 66
Processo nº 0801388-23.2022.8.18.0044
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 67
Processo nº 0801915-44.2020.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EVA NUNES DA SILVA SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer das Apelações Cíveis, para dar provimento à 2ª Apelação Cível, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo 2º Apelante e anular a sentença recorrida, por conseguinte, julga prejudicada a 1ª Apelação Cível de id. 22521730..
Ordem: 68
Processo nº 0826342-39.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO SANTOS DE MORAIS OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 69
Processo nº 0800964-42.2022.8.18.0056
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SOCORRO MARIA VIEIRA DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 70
Processo nº 0803881-28.2021.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO PAULO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 71
Processo nº 0816825-73.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BENILDE RODRIGUES DA TRINDADE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 72
Processo nº 0800744-80.2022.8.18.0044
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: REGINALDO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 73
Processo nº 0805190-29.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 74
Processo nº 0800626-11.2019.8.18.0109
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 75
Processo nº 0800889-03.2022.8.18.0056
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ISABEL CRISTINA RODRIGUES (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer das Apelações Cíveis, para dar provimento à 1ª Apelação Cível, e dar provimento à 2ª Apelação Cível..
Ordem: 76
Processo nº 0839582-61.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUCINETE BARBOSA LINHARES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 77
Processo nº 0802695-42.2024.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LIDIA COSTA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 78
Processo nº 0802953-90.2021.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA FERREIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer das Apelações Cíveis, para dar provimento à 1ª Apelação Cível e negar provimento à 2ª Apelação Cível..
Ordem: 79
Processo nº 0856728-52.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DE FATIMA FERNANDES DA COSTA (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 80
Processo nº 0801248-77.2022.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA DIAS DOS SANTOS OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 81
Processo nº 0803961-62.2023.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL COSTA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 82
Processo nº 0800632-69.2022.8.18.0058
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA BARBOSA DOS SANTOS (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 83
Processo nº 0801175-40.2024.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA CECILIA MACHADO PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 84
Processo nº 0753945-09.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FRANCISCA DA CONCEICAO PEREIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PINE S/A (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 85
Processo nº 0800899-12.2024.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 86
Processo nº 0800879-57.2022.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, para dar provimento ao 1º Apelo para acolher a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo Apelante, anulando a sentença recorrida, por erro de procedimento, determinando a devolução dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, e julgar prejudicado o 2º Apelo..
Ordem: 87
Processo nº 0863090-36.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA FERREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 88
Processo nº 0803513-89.2023.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO GOMES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 89
Processo nº 0800428-67.2022.8.18.0044
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALMIR PINTO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 90
Processo nº 0800804-53.2022.8.18.0044
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE ALVES DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 91
Processo nº 0800831-58.2022.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CRUZ DA SILVA SOBRINHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 92
Processo nº 0802762-16.2019.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO LUIS DE ALEXANDRIA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 93
Processo nº 0800142-20.2024.8.18.0109
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BENEDITA MARQUES NOGUEIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 94
Processo nº 0840883-43.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ROSIMAR DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer das Apelações Cíveis, mas negar provimento à 1ª Apelação Cível e dar provimento à 2ª Apelação Cível..
Ordem: 95
Processo nº 0801705-46.2023.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ELITE DA ROCHA SOARES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer da 1ª Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento; conhecer da 2ª Apelação Cível e dar provimento..
Ordem: 96
Processo nº 0803719-12.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TERESA MARIA DE JESUS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 97
Processo nº 0801652-93.2020.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE JESUS DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer das Apelações Cíveis, para negar provimento à 1ª Apelação Cível e dar provimento à 2ª Apelação Cível..
Ordem: 98
Processo nº 0801334-16.2021.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE ALVES FERREIRA (APELANTE)
Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 99
Processo nº 0801112-19.2024.8.18.0077
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SEBASTIAO RIBEIRO DA CRUZ (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 100
Processo nº 0804348-07.2021.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PEDRO PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer das Apelações Cíveis e dar parcial a ambos os recursos..
Ordem: 101
Processo nº 0832942-13.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA VERAS DA ROCHA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer da 1ª Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento e conhecer da 2ª Apelação Cível e dar-lhe provimento.tas de lei..
Ordem: 102
Processo nº 0800297-76.2023.8.18.0135
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE HORACIO ROCHA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer da 1ª Apelação Cível, mas negar-lhe provimento, e conhecer da 2ª Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento..
Ordem: 103
Processo nº 0800266-61.2021.8.18.0059
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ANA MARIA DE ARAUJO BRITO (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 104
Processo nº 0800570-65.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL CARDOSO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 105
Processo nº 0800201-91.2022.8.18.0104
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 106
Processo nº 0802456-34.2024.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO JOSE GOMES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 107
Processo nº 0801287-83.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PEDRO GOMES BARROSO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 108
Processo nº 0802587-30.2024.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ISTELINA BARBOSA GAMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 109
Processo nº 0800716-40.2023.8.18.0089
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA CORREIA DIAS (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 110
Processo nº 0800709-24.2022.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CONSTANCIA ANDRADE DE SOUSA ROCHA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 111
Processo nº 0800605-57.2024.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA EUGENIA DE FRANCA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO MAXIMA S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 112
Processo nº 0819958-89.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANA RIBEIRO DOS SANTOS BASTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 113
Processo nº 0800923-75.2022.8.18.0056
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARLENE PEREIRA DA LUZ (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do Relator, conhecer da 1ª Apelação Cível, mas negar-lhe provimento, e ainda, conhecer da Apelação Adesiva e dar-lhe provimento..
Ordem: 114
Processo nº 0848227-12.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA ALICE DE SOUSA SANTOS (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 115
Processo nº 0801838-69.2022.8.18.0042
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: VALMIRA DE ALMEIDA BISPO (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 116
Processo nº 0805675-93.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL JANUARIO BARBOSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 117
Processo nº 0802778-94.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS LIMA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 118
Processo nº 0801516-62.2021.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE ARIMATEA SOARES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 119
Processo nº 0805361-98.2022.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 120
Processo nº 0802359-46.2020.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LUCIA ALVES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer das Apelações Cíveis e dar parcial provimento a ambos recursos..
Ordem: 121
Processo nº 0801214-75.2022.8.18.0056
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALDENORA PEREIRA DA SILVA REIS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 122
Processo nº 0801450-36.2023.8.18.0074
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PERPETUA ANA DA CONCEICAO SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer das Apelações Cíveis, mas negar provimento à Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A e dar provimento à apelação interposta por Perpétua Ana da Conceição Silva..
Ordem: 123
Processo nº 0801639-79.2020.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA VILANI DOS SANTOS OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 124
Processo nº 0803336-68.2021.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: LEONIDAS ALVES FERREIRA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 125
Processo nº 0805568-19.2022.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO ELOI DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 126
Processo nº 0816700-71.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA NELMA CARDOSO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 127
Processo nº 0750885-28.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS (AGRAVANTE)
Polo passivo: NADIA PEREIRA DE OLIVEIRA E SILVA (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 128
Processo nº 0754120-71.2023.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA VALENTINA SANTOS RODRIGUES (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: PIERRE JULIAN RODRIGUES VIEIRA COSTA (AGRAVADO)
Terceiros: JP GESTAO EM SAUDE LTDA (TERCEIRO INTERESSADO), SOLUCOES SERVICOS MEDICOS LTDA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 129
Processo nº 0800977-25.2023.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MAURICIO DE CARVALHO PIRES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 130
Processo nº 0800296-89.2021.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 131
Processo nº 0800628-10.2024.8.18.0075
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 132
Processo nº 0800653-35.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS TEIXEIRA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 134
Processo nº 0801919-82.2021.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA SOARES DE SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer ambos os recursos, para, negar provimento à 1ª Apelação Cível e dar provimento à 2ª Apelação Cível..
Ordem: 135
Processo nº 0800499-76.2022.8.18.0074
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LINDECI DE JESUS MACEDO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 136
Processo nº 0800496-81.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANA REGINA DA COSTA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 137
Processo nº 0800197-92.2022.8.18.0059
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DO ESPIRITO SANTO DE OLIVEIRA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 138
Processo nº 0801120-57.2022.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSEFA BARBOSA DOS SANTOS CACHOEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, para conhecer da 1ª Apelação Cível e dar-lhe provimento e conhecer da 2ª Apelação Cível e negar-lhe provimento..
Ordem: 139
Processo nº 0800465-93.2024.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA OZIENE PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer das Apelações Cíveis, para negar provimento à 1ª Apelação Cível, e dar provimento à 2ª Apelação Cível..
Ordem: 140
Processo nº 0800280-51.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA MONTEIRO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 141
Processo nº 0001177-37.2016.8.18.0074
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ANA SILVA DE MORAIS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer das Apelações Cíveis, para nega negar provimento à 1ª Apelação Cível e dar provimento à 2ª Apelação Cível..
Ordem: 142
Processo nº 0800538-66.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DALVA LIMA SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 143
Processo nº 0800678-39.2019.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: IRENE DIAS DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Terceiros: JOSE MENAH LOURENCO (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 144
Processo nº 0751945-36.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LOUFARMA DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 145
Processo nº 0821064-23.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PEDRO BARBOSA FEITOSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer da 1ª Apelação Cível, mas negar-lhe provimento; e dar provimento ao Recurso Adesivo..
Ordem: 146
Processo nº 0800218-50.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: SILVINO PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 147
Processo nº 0801941-38.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO ROSARIO DO NASCIMENTO E SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 148
Processo nº 0802423-86.2021.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PAULO SOBRAL JUNIOR (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer das Apelações Cíveis, mas negar provimento à Apelação Cível interposta pelo Banco Santander S.A., e dar provimento à Apelação Cível interposta por Paulo Sobral Júnior..
Ordem: 149
Processo nº 0000751-94.2016.8.18.0051
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO ALMINO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 150
Processo nº 0802866-03.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CICERA MARIA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 151
Processo nº 0800634-14.2023.8.18.0055
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 152
Processo nº 0851818-79.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AMANSO VIEIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 153
Processo nº 0800359-14.2022.8.18.0051
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LEOMISA CARMOSA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 154
Processo nº 0800619-43.2023.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO CLAUDIO DA COSTA BRANDAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 155
Processo nº 0801527-13.2020.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELIOMAR MARIA SILVA VELOSO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 156
Processo nº 0821215-86.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE JESUS PEREIRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 157
Processo nº 0800404-04.2021.8.18.0067
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA MARIA BRITO FALCAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 158
Processo nº 0804796-92.2021.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LEONISIA ELISA DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 159
Processo nº 0807028-27.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO WILSON MORAIS DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 160
Processo nº 0803576-68.2022.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 161
Processo nº 0801271-27.2022.8.18.0078
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 162
Processo nº 0803693-14.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARIA JOSE BEZERRA DE SOUSA (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer da 1ª Apelação Cível e negar-lhe provimento. Outrossim, conhecer da 2ª Apelação Cível e dar-lhe provimento..
Ordem: 163
Processo nº 0802186-29.2023.8.18.0050
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE FRANCISCO DE CARVALHO (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 164
Processo nº 0806968-37.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCA ESPINDOLA DOS SANTOS FONSECA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 165
Processo nº 0801679-49.2022.8.18.0100
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS (AGRAVADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 166
Processo nº 0802854-52.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA ALVES PEREIRA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 167
Processo nº 0805462-43.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DUCIMAR DA SILVA SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 168
Processo nº 0801354-07.2021.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE ALVES FERREIRA (APELANTE)
Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 169
Processo nº 0800496-95.2023.8.18.0039
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIA BEZERRA ARAUJO (AGRAVADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 170
Processo nº 0803221-90.2023.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCA MARIA RIBEIRO (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer da 1ª Apelação Cível, e negar-lhe provimento, mas conhecer da 2ª Apelação Cível e dar-lhe provimento..
Ordem: 171
Processo nº 0848035-79.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO DE ARAUJO PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 172
Processo nº 0800842-86.2022.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALZIRINO FERREIRA DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 173
Processo nº 0801167-29.2021.8.18.0059
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ANTONIO MACHADO DE OLIVEIRA (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 174
Processo nº 0801672-22.2020.8.18.0102
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DAS GRACAS PEREIRA MOTA (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 175
Processo nº 0764082-21.2023.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSIMAR DE SOUSA NASCIMENTO (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 176
Processo nº 0750270-09.2023.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO JARLES DE OLIVEIRA SANTOS (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 177
Processo nº 0800246-26.2022.8.18.0030
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DA GUIA DA ANUNCIACAO LEITE SILVA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 178
Processo nº 0001122-31.2016.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA RODRIGUES DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 179
Processo nº 0802313-64.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE FRANCISCO MARIANO DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 180
Processo nº 0804880-14.2021.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CAIXA SEGURADORA S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE FRANCISCO PORTELA GOMES (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 181
Processo nº 0829027-19.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ROSANNA ALVES COSTA (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 182
Processo nº 0754289-58.2023.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ANTONIO DE NARDO (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: LUIS AUGUSTO ALBERTONI (AGRAVADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 183
Processo nº 0800221-88.2022.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL ALVES PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer das Apelações Cíveis, mas negar provimento à Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A e dar provimento à Apelação Cível interposta por Manoel Alves Pereira..
Ordem: 184
Processo nº 0800839-88.2024.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 185
Processo nº 0800618-29.2022.8.18.0109
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 186
Processo nº 0800322-28.2024.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SALVADOR FERREIRA LOPES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer das Apelações Cíveis, para dar parcial provimento a ambos os recursos..
Ordem: 187
Processo nº 0801649-43.2021.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: OTACILIA MARIA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer de ambos os recursos, para dar parcial provimento à 1ª Apelação Cível e dar provimento à 2ª Apelação Cível..
Ordem: 188
Processo nº 0800900-91.2024.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO CELSO RAFAEL (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 189
Processo nº 0803003-22.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CARLOS ALBERTO MACHADO COSTA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL ENERGIA S/A (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 190
Processo nº 0800275-88.2021.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ZULEIDE FERREIRA DE SOUSA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 191
Processo nº 0764832-86.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MAYLON EDINEY TRINDADE DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 192
Processo nº 0802612-88.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO JOSE CISINO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e dar provimento à 2ª Apelação Cível, por conseguinte, julgar prejudicada a 1ª Apelação Cível..
Ordem: 193
Processo nº 0843606-06.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA PAIXAO MARQUES DE PINHO (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 194
Processo nº 0802306-13.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIO PAIXAO DE SOUSA BRITO (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 195
Processo nº 0805504-40.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE MIGUEL DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 196
Processo nº 0800587-25.2022.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ZENAIDE RODRIGUES DA SILVA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 197
Processo nº 0801727-73.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GESSY MARIA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 198
Processo nº 0805698-09.2022.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: AZARIAS CARDOSO DE MACEDO (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 199
Processo nº 0801130-39.2024.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO DE LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 200
Processo nº 0802677-10.2021.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 201
Processo nº 0829119-60.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 202
Processo nº 0801878-90.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO BORGES SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 203
Processo nº 0800131-04.2019.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EDILENE DA SILVA CORREIA (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 204
Processo nº 0002149-15.2017.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS FERREIRA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BONSUCESSO S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 205
Processo nº 0802099-73.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELZA MARIA FERREIRA PERES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 206
Processo nº 0803357-94.2022.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA DO NASCIMENTO LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 207
Processo nº 0801110-81.2019.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA MARIA CHAVES ALVES (APELANTE)
Polo passivo: FELICISSIO DUARTE DE OLIVEIRA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 208
Processo nº 0800157-26.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA FRANCELINA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 209
Processo nº 0800436-63.2020.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELANTE)
Polo passivo: SAMUEL ROCHA LIMA (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 210
Processo nº 0801858-74.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELIZABETH DA CRUZ LIMA BARBOSA (APELANTE)
Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 211
Processo nº 0806976-31.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARCIA ANDREIA SANTOS MORBACH FERREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 212
Processo nº 0002997-26.2016.8.18.0031
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MATHEUS COSTA DOS SANTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: ESPÓLIO DE OSCAR COSTA VAZ (EMBARGADO) e outros
Terceiros: JOAO BATISTA DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), ANA LUCIA COSTA DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), LUCIANA PEREIRA DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 213
Processo nº 0801426-25.2018.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALEXANDRA PEREIRA DA LUZ KOEHLER (APELANTE) e outros
Polo passivo: DISTRICAR IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 214
Processo nº 0802310-12.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANA ROSA DA CUNHA SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: NATÁLIA CRISTINA DA SILVA SOUSA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 215
Processo nº 0766343-22.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP (AGRAVANTE)
Polo passivo: JULIO TAJRA FORTES (AGRAVADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 216
Processo nº 0846758-28.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 217
Processo nº 0804133-68.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VALDINEIA FERREIRA DE SOUSA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: TIM CELULAR S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 218
Processo nº 0000409-59.2016.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA JOSE DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 219
Processo nº 0801291-43.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO CHAVES VALERIO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 220
Processo nº 0801841-04.2021.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: FERNANDA MARQUES SANTOS (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 221
Processo nº 0844664-73.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: EDNA CARVALHO MOURAO (APELANTE)
Polo passivo: FERNANDO MESQUITA DE CARVALHO FILHO (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 222
Processo nº 0767585-16.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MAISA DUTRA AZEVEDO MAGALHAES (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: TIAGO MARTINS MAGALHAES (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 223
Processo nº 0802842-59.2022.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 224
Processo nº 0800643-43.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ENEDINA PINHEIRO MENDES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 225
Processo nº 0800090-77.2023.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DOMINGOS PROSPERO DE SOUZA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 226
Processo nº 0804055-87.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO DE OLIVEIRA CASTRO (APELANTE)
Polo passivo: QUIRINO AVELINO NETO (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 227
Processo nº 0800624-10.2022.8.18.0053
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA COSTA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 228
Processo nº 0801636-85.2023.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: HELENA ESTER ROCHA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 229
Processo nº 0815821-74.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TULIO YKARO JERONIMO E SILVA (APELANTE)
Polo passivo: ANTENOR MARTINS DOS REIS (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
ADIADOS:
Ordem: 133
Processo nº 0809641-37.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ISABEL MARIA BARBOSA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 230
Processo nº 0802069-17.2022.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE ESTEVO FILHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 231
Processo nº 0754721-09.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA JUNIOR (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 232
Processo nº 0827771-07.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELENITA MATIAS DE OLIVEIRA LACERDA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 233
Processo nº 0801014-85.2019.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS LEITE RODRIGUES (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
PEDIDO DE VISTA:
Ordem: 1
Processo nº 0800157-24.2024.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSA CAMELO LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
10 de outubro de 2025.
CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES
Secretária da Sessão
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801014-85.2019.8.18.0052.
APELANTE: MARIA DAS GRACAS LEITE RODRIGUES, BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogados do(a)
APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S Advogado do(a)
APELANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Advogado do(a)
APELANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., MARIA DAS GRACAS LEITE RODRIGUES Advogado do(a)
APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Advogado do(a)
APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Advogados do(a)
APELADO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des. Dioclécio Sousa. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS LEITE RODRIGUES Advogados do(a)
APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado do(a)
APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECEBIMENTO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I. Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III. Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV. Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010. DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando os Apelos, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0801014-85.2019.8.18.0052 RECEBO E CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, no seu duplo efeito. REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS LEITE RODRIGUES Advogados do(a)
APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado do(a)
APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECEBIMENTO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I. Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III. Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV. Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010. DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando os Apelos, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0801014-85.2019.8.18.0052 RECEBO E CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, no seu duplo efeito. REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS LEITE RODRIGUES Advogados do(a)
APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado do(a)
APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECEBIMENTO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I. Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III. Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV. Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010. DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando os Apelos, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0801014-85.2019.8.18.0052 RECEBO E CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, no seu duplo efeito. REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.