Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FAUSTO BARROS DA COSTA
REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805835-06.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FAUSTO BARROS DA COSTA em face da CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A. Narra a exordial (ID 84243643) que, ao buscar a contratação de um crédito junto à instituição financeira, o Requerente foi compelido a aderir, de forma acessória e obrigatória, a um contrato de seguro denominado "SEGURO DÍVIDA ZERO", identificado pela apólice nº 3007700000023. Sustenta o Autor que a contratação do seguro foi uma condição imposta para a liberação de um empréstimo, configurando uma prática abusiva. O Autor assevera que, em decorrência dessa imposição, foi realizado um débito em sua conta no valor de R$ 2.738,75. Sob a ótica do Peticionário, a conduta da Ré configura a prática abusiva de venda casada, uma vez que não foi oportunizada ao consumidor a contratação do crédito de forma isolada, tampouco a liberdade de escolha para buscar apólices de seguradoras diversas no mercado. Argumenta-se que a suposta "opcionalidade" que deveria nortear tais negócios não reflete a realidade da contratação, que se deu mediante imposição da instituição. Salientou que tal prática fere os princípios da boa-fé objetiva e da liberdade de contratação, previstos no Código de Defesa do Consumidor, gerando um enriquecimento sem causa da Requerida em detrimento do Autor. Desta forma, ante a nulidade da cobrança acessória e a falha na prestação do serviço, o Autor socorre-se do Judiciário para pleitear: (i) a declaração de inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato de seguro; (ii) a condenação da Ré à restituição em dobro do valor indevidamente descontado, no montante de R$ 5.477,50; e (iii) a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, em face do caráter pedagógico-punitivo necessário diante da conduta abusiva perpetrada contra o consumidor. A requerida apresentou contestação no ID 86811413. Arguiu, preliminarmente, a necessidade de indeferimento da justiça gratuita. Suscitou, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro, a manifestação de vontade do autor e a ausência de qualquer ato ilícito, requerendo a total improcedência dos pedidos autorais. Réplica autoral apresentada no ID 94649768, na qual a parte autora reitera os termos da inicial e impugna os argumentos da defesa. Autos conclusos para julgamento. Breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Diante da desnecessidade da produção de outras provas pelas partes, passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito e à análise dos documentos já acostados aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar as questões preliminares e prejudiciais de mérito aduzidas pela ré em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável à parte requerida a análise direta do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento de mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, estando o requerente na posição de consumidor final do serviço e a requerida como fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A proteção consumerista é, portanto, plenamente aplicável ao caso concreto. A controvérsia central da presente demanda reside na alegação do autor de que foi compelido a contratar o seguro prestamista "SEGURO DÍVIDA ZERO" (certificado nº 40616770010620) como condição para a obtenção de um contrato de empréstimo, o que caracterizaria a prática de venda casada, vedada pelo ordenamento jurídico. Afirma o autor que, apesar da formalidade contratual poder sugerir uma "opcionalidade", a realidade fática foi de imposição. Aduz que não lhe foi dada a oportunidade de contratar o crédito sem o referido seguro, tampouco lhe foi oferecida a possibilidade de buscar apólices de outras seguradoras de sua livre escolha, caracterizando a nítida prática de venda casada. Contudo, uma análise detida da documentação colacionada aos autos, inclusive pela própria parte autora, demonstra a regularidade da contratação e a plena ciência do consumidor acerca do produto adquirido. Em sede de defesa (ID 86811413), a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o autor exerceu sua liberdade de escolha ao optar pela adesão ao seguro impugnado. Para lastrear sua tese, colacionou o Certificado Individual do seguro (ID 86811430), as Condições Gerais do produto (ID 86811431) e a Proposta de Adesão devidamente assinada pelo autor (ID 86811432). Reforçando tal cenário, o próprio requerente instruiu a exordial com cópia do referido Certificado Individual (ID 84243649), instrumento este que evidencia o conhecimento expresso do consumidor sobre a contratação do seguro em questão. No documento mencionado, que foi trazido aos autos pela própria parte autora, verificam-se todas as informações necessárias à plena ciência do consumidor, tais como a especificação detalhada do seguro, a cobertura contratada (MIP - Morte e Invalidez Permanente), o respectivo capital segurado (R$ 24.653,71), o custo do prêmio em pagamento único (R$ 2.738,75), o período de vigência e a indicação da companhia seguradora, preenchendo, de forma cabal, o dever de informação previsto no artigo 6º, III, do CDC. Verifica-se, no mais, a existência de Proposta devidamente assinada pelo autor em ID 86811432, demonstrando a regularidade da contratação do seguro ora impugnado. Vejamos: Importa registrar que, conforme a própria documentação e as alegações das partes, o autor, durante o período de vigência do contrato (de 22/08/2022 a 22/08/2028), usufruiu da cobertura securitária, estando protegido contra os riscos previstos na apólice. Apenas posteriormente, veio a questionar judicialmente a validade da cobrança. Tal conduta, de anuir com a contratação e o pagamento, usufruir dos benefícios da cobertura securitária por considerável período e, somente depois, alegar vício de consentimento, destoa da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, configurando um comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Não é razoável anuir com a contratação, usufruir dos benefícios dela decorrentes e, posteriormente, pretender a devolução dos valores pagos. O artigo 6º, inciso III, do CDC garante ao consumidor informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços contratados. Nesse caso, a requerida demonstrou, e o autor confirmou ao juntar o certificado, que foram fornecidas tais informações de forma clara, incluindo a previsão contratual do seguro e os valores cobrados. Assim, verifica-se que os termos do seguro, dispostos no certificado e nas condições gerais, são claros e cumprem com o dever de informação imposto à fornecedora (artigo 6º, III, CDC), não se enquadrando o caso na hipótese de ausência de informação prévia prevista no artigo 46 da legislação consumerista. Embora o requerente alegue abusividade, não restou comprovado que o seguro tenha sido imposto de forma compulsória ou sem informação adequada. Pelo contrário, os documentos apresentados, especialmente a proposta de adesão assinada (ID 86811432), evidenciam que o requerente foi devidamente informado acerca das condições do contrato, inclusive sobre a inclusão do seguro, tendo anuído com a contratação ao apor sua assinatura e permitir o débito em sua conta, sem solicitar o cancelamento, que era uma faculdade prevista nas Condições Gerais (ID 86811431, cláusula 12, item 12.3, "d" e "e"). No caso em tela, não se verifica imposição abusiva ou condição ilegítima. O consumidor tinha plena ciência e liberdade de optar por não aderir ao seguro ou de solicitar seu cancelamento a qualquer tempo, não configurando, assim, a prática abusiva vedada pelo CDC. Descaracterizado, por conseguinte, o dano moral pleiteado. Como se sabe, o dano moral caracteriza-se por ofensa injusta a qualquer atributo da pessoa física como indivíduo integrado à sociedade ou que cerceie sua liberdade, ferindo sua imagem ou sua intimidade. Para sua configuração, é imprescindível a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. Ausente o ato ilícito, uma vez que a contratação se mostrou regular, não há que se falar em dever de indenizar. De fato, qualquer violação aos direitos da personalidade vem justificar a existência de dano moral reparável. Sobre o dano moral, Carlos Roberto Gonçalves bem simplifica ao dizer que “tem-se entendido, hoje, que a indenização por dano moral representa uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza infligida injustamente a outrem.” (Responsabilidade Civil, pág. 401, Ed.Saraiva). Nesse sentido, não se discrepa a jurisprudência: “Dano Moral Puro. Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização”. (STJ - REsp 8768/SP, Rel. Min. BARROS MONTEIRO). No que tange à repetição de indébito, é pacífico na jurisprudência que a devolução em dobro dos valores pagos somente é cabível quando demonstrada a existência de cobrança indevida e a má-fé do credor. No presente caso, restou demonstrado que a cobrança do prêmio do seguro era legítima, decorrente de uma relação contratual da qual o autor tinha plena ciência e com a qual anuiu expressamente através de assinatura. Portanto, não havendo cobrança indevida, não há fundamento para a repetição, seja na forma simples ou em dobro. No mesmo sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA). LEGALIDADE. CONTRATAÇÃO OPTATIVA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. PROPOSTA DE ADESÃO EM INSTRUMENTO DISTINTO E APARTADO DO CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível objetivando a reforma da sentença proferida às fls. 231/233 pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais proposta pelo ora recorrente contra Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. 2. Consoante relatado, o apelante se insurge contra a sentença que não acolheu seu pedido de reconhecimento da ilegalidade da cobrança relativa a seguro prestamista, no âmbito do contrato de consórcio, consistindo em venda casada. 3. Acerca do mérito, tem-se que o Seguro de Proteção Financeira tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao estipulante no caso da ocorrência de um dos eventos cobertos pela garantia contratada. Oportuno mencionar que gravita sobre o assunto a orientação repassada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp Repetitivo nº 1.639.320/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12.12.2008 (Tema Repetitivo 972), de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada", ou seja, é possível a cobrança de seguro prestamista desde que observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar venda casada. 4. A parte promovida, quando da apresentação da manifestação de fls. 110/114, carreou aos presentes fólios processuais a Proposta de Adesão a Grupo de Consórcio de Bens Móveis de nº 0001.70194878, que alega ter sido o celebrado entre as partes, além do instrumento de pactuação do Seguro Prestamista (fls. 127/128). À vista destes documentos, não se verifica qualquer ilegalidade na cobrança de seguro, pois não há indícios de contratação obrigatória. A pactuação ocorrida em documento apartado (fls. 127/128), devidamente subscrita pelo autor, demonstra plena ciência e aceitação do negócio, bem como afasta qualquer caracterização de venda casada. 5. Por consequência, não tendo sido reconhecida falha na prestação de serviços da requerida, não há que falar em direito à restituição de valores ao demandante/apelante ou condenação em danos morais. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02609911520208060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024). Grifos acrescidos. Não há como se reconhecer, assim, a existência dos pressupostos para a responsabilização civil da parte requerida. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FAUSTO BARROS DA COSTA em face de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida no despacho de ID 85423307. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPO MAIOR-PI, 20 de abril de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior