Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A. J. D. C. C.
REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800575-41.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL ajuizado por A. J. D. C. C. em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, ambos qualificados na exordial. Em suma, alega que requereu junto ao INSS a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, tendo seu requerimento indeferido na esfera administrativa, sob a alegação de que aquela não atende às exigências legais. Afirma que sofre retardo mental cid 10 f 70.0 e transtornos globais cif 10 g 84.9, patologia que lhe causa diversas limitações e impedimentos. Juntou documentos. Em decisão de ID51155688, foi indeferida a liminar e determinado a produção de estudo social, bem como para apresentação de quesitos para realização de perícia. Laudo médico pericial juntado aos autos (ID 68369770). Relatório social juntado aos autos (ID 68552125). A parte ré ofereceu contestação, na qual sustentou, a ausência de incapacidade ou de miserabilidade e não preenchimento dos requisitos da concessão do benefício. A parte autora apresentou réplica a contestação pugnando pela procedência da ação. As partes foram intimadas para indicar provas que ainda pretendiam produzir, somente a parte autora se manifestou pugnando pelo julgamento. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão de fato vertida nos autos dispensa a produção de outras provas, além das já produzidas, pelo que cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, cabe informar que o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência que comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família é assegurado constitucionalmente, conforme reza o art. 203, V, da Carta Magna: “ Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Regulamentando referido instituto, o art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93 estabelece que: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.” Do teor daquelas normas é possível verificar-se os requisitos legais à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, a saber, a condição de deficiência física e a condição de miserabilidade que acarrete a impossibilidade daquela pessoa prover o próprio sustento ou de que sua família o faça. No tocante ao requisito atinente à condição de deficiência, não reconhecida administrativamente pela autarquia federal tem-se que a norma legal estabelece como parâmetro o seguinte: “§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” No ponto, a perícia judicial é inequívoca em reconhecer a deficiência da parte autora, ressaltando tratar-se de deficiência permanente, ainda, destacando a necessidade de cuidados por terceiros e indicando a patologia como classificada no CID F 70 – Retardo Mental, tendo por termo início daquela desde os 04 anos. Acerca desse aspecto, para além da informação contida no laudo pericial, é notório dos autos que ao dar entrada no pedido de benefício NB 709.374.158-5, a ora autora já estava acometida pela patologia que ora se reconheceu como acarretadora da deficiência (documentos de ID 36897040). Assim, inafastável que, no momento de entrada no requerimento administrativo, a parte autora já se encontrava em condição de deficiência, cabendo apreciar, pois, o preenchimento, ou não, do requisito atinente à possibilidade da autora prover o próprio sustento ou tê-lo provido por sua família. Para fins de análise deste requisito legal, de logo faz-se necessário esclarecer o que é miserabilidade para os fins de concessão do benefício de prestação continuada. Acerca deste, assim dispõe, atualmente, a norma legal: “§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.” Referido dispositivo legal apresenta elemento que, se presente nos autos, aponta para presunção de miserabilidade, o que não importa em concluir que, ausente aquele, estar-se-á diante de hipótese de não comprovação de miserabilidade. Em outras palavras, na eventualidade da renda mensal familiar per capita superar ¼ do salário-mínimo nada impede que, com base nos demais elementos dos autos, o magistrado se convença do estado de miserabilidade, uma vez que aquele norteador contido na norma é mero indicativo de presunção de miserabilidade. Nesse sentido, firmou a Corte Cidadã: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, § 3º, DA LEI N. 8.742/93 (LOAS). NECESSIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA SÓCIO-ECONÔMICA. CONSTATAÇÃO DA RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO POR INDIVÍDUO ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP N. 1.112.557/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Segundo decidido no REsp n. 1.112.557/MG, submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo". 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 267.781/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.)” Na hipótese dos autos, o relatório social é inequívoco em apontar para cenário de miserabilidade, não tendo a parte autora meios de assegurar a própria manutenção, nem sua família tem meios de fazê-lo. Da análise daquele relatório, tem-se que a autora reside em casa construída de taipa e coberta de palha, não possui saneamento básico, água encanada ou energia elétrica. Assim, o fato de a renda familiar, formada pelo valor de R$ 700,00 (setecentos reais), percebido por meio do bolsa familia, potencialmente superar ¼ do salário mínimo per capita, não afasta o status de miserabilidade, patente e inafastável no caso em tela. Assim, ante o preenchimento dos requisitos legais, impõe-se o deferimento do pedido. No tocante à DIB, considerando-se a data de início da deficiência (14/06/2021), fixo-a na data do requerimento administrativo. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado, condenando o INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (BPC/LOAS), com Data de Início do Benefício (DIB) 14/06/2021. Os valores retroativos e não pagos deverão ser calculados em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos pelo art 3º da EC 113/2021. Antecipo a tutela, tendo em vista a plausibilidade jurídica que decorre do próprio acolhimento do pedido inicial para o fim de determinar a implantação imediata do benefício ora concedido, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a prolação desta sentença. Parte ré isenta de custas (art. 5º, III, da Lei estadual nº 4.254/88). Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, I, CPC). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE. ESPERANTINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A. J. D. C. C.
REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800575-41.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL ajuizado por A. J. D. C. C. em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, ambos qualificados na exordial. Em suma, alega que requereu junto ao INSS a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, tendo seu requerimento indeferido na esfera administrativa, sob a alegação de que aquela não atende às exigências legais. Afirma que sofre retardo mental cid 10 f 70.0 e transtornos globais cif 10 g 84.9, patologia que lhe causa diversas limitações e impedimentos. Juntou documentos. Em decisão de ID51155688, foi indeferida a liminar e determinado a produção de estudo social, bem como para apresentação de quesitos para realização de perícia. Laudo médico pericial juntado aos autos (ID 68369770). Relatório social juntado aos autos (ID 68552125). A parte ré ofereceu contestação, na qual sustentou, a ausência de incapacidade ou de miserabilidade e não preenchimento dos requisitos da concessão do benefício. A parte autora apresentou réplica a contestação pugnando pela procedência da ação. As partes foram intimadas para indicar provas que ainda pretendiam produzir, somente a parte autora se manifestou pugnando pelo julgamento. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão de fato vertida nos autos dispensa a produção de outras provas, além das já produzidas, pelo que cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, cabe informar que o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência que comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família é assegurado constitucionalmente, conforme reza o art. 203, V, da Carta Magna: “ Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Regulamentando referido instituto, o art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93 estabelece que: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.” Do teor daquelas normas é possível verificar-se os requisitos legais à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, a saber, a condição de deficiência física e a condição de miserabilidade que acarrete a impossibilidade daquela pessoa prover o próprio sustento ou de que sua família o faça. No tocante ao requisito atinente à condição de deficiência, não reconhecida administrativamente pela autarquia federal tem-se que a norma legal estabelece como parâmetro o seguinte: “§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” No ponto, a perícia judicial é inequívoca em reconhecer a deficiência da parte autora, ressaltando tratar-se de deficiência permanente, ainda, destacando a necessidade de cuidados por terceiros e indicando a patologia como classificada no CID F 70 – Retardo Mental, tendo por termo início daquela desde os 04 anos. Acerca desse aspecto, para além da informação contida no laudo pericial, é notório dos autos que ao dar entrada no pedido de benefício NB 709.374.158-5, a ora autora já estava acometida pela patologia que ora se reconheceu como acarretadora da deficiência (documentos de ID 36897040). Assim, inafastável que, no momento de entrada no requerimento administrativo, a parte autora já se encontrava em condição de deficiência, cabendo apreciar, pois, o preenchimento, ou não, do requisito atinente à possibilidade da autora prover o próprio sustento ou tê-lo provido por sua família. Para fins de análise deste requisito legal, de logo faz-se necessário esclarecer o que é miserabilidade para os fins de concessão do benefício de prestação continuada. Acerca deste, assim dispõe, atualmente, a norma legal: “§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.” Referido dispositivo legal apresenta elemento que, se presente nos autos, aponta para presunção de miserabilidade, o que não importa em concluir que, ausente aquele, estar-se-á diante de hipótese de não comprovação de miserabilidade. Em outras palavras, na eventualidade da renda mensal familiar per capita superar ¼ do salário-mínimo nada impede que, com base nos demais elementos dos autos, o magistrado se convença do estado de miserabilidade, uma vez que aquele norteador contido na norma é mero indicativo de presunção de miserabilidade. Nesse sentido, firmou a Corte Cidadã: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, § 3º, DA LEI N. 8.742/93 (LOAS). NECESSIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA SÓCIO-ECONÔMICA. CONSTATAÇÃO DA RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO POR INDIVÍDUO ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP N. 1.112.557/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Segundo decidido no REsp n. 1.112.557/MG, submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo". 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 267.781/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.)” Na hipótese dos autos, o relatório social é inequívoco em apontar para cenário de miserabilidade, não tendo a parte autora meios de assegurar a própria manutenção, nem sua família tem meios de fazê-lo. Da análise daquele relatório, tem-se que a autora reside em casa construída de taipa e coberta de palha, não possui saneamento básico, água encanada ou energia elétrica. Assim, o fato de a renda familiar, formada pelo valor de R$ 700,00 (setecentos reais), percebido por meio do bolsa familia, potencialmente superar ¼ do salário mínimo per capita, não afasta o status de miserabilidade, patente e inafastável no caso em tela. Assim, ante o preenchimento dos requisitos legais, impõe-se o deferimento do pedido. No tocante à DIB, considerando-se a data de início da deficiência (14/06/2021), fixo-a na data do requerimento administrativo. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado, condenando o INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (BPC/LOAS), com Data de Início do Benefício (DIB) 14/06/2021. Os valores retroativos e não pagos deverão ser calculados em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos pelo art 3º da EC 113/2021. Antecipo a tutela, tendo em vista a plausibilidade jurídica que decorre do próprio acolhimento do pedido inicial para o fim de determinar a implantação imediata do benefício ora concedido, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a prolação desta sentença. Parte ré isenta de custas (art. 5º, III, da Lei estadual nº 4.254/88). Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, I, CPC). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE. ESPERANTINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina